A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Vila Pavão/ES, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à execução da política agrícola do Município.
Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Vila Pavão/ES, tem por objetivo a captação e aplicação dos recursos destinados à agricultura.
Parágrafo Único. Os recursos captados pelo Fundo somente poderão ser aplicados na área da agricultura.
Art. 3º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Vila Pavão/ES, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será o órgão deliberativo encarregado do planejamento e definição das diretrizes da política agropecuária para aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 4º São Receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I - Recursos provenientes da cobrança de taxa de atividades relacionadas aos projetos: PRONAF, INCAPER, DENES, CIER e SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, regulamentadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
II - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;
III - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
IV - Recursos provenientes da venda de materiais;
V - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VI - Transferências de outros Fundos;
VII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Vila Pavão/ES.
§ 2º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, constantes do Balanço Anual Geral serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 5º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá como Presidente o Secretário Municipal de Agricultura eo Tesoureiro o Coordenador Financeiro de Fundos.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, serão destinados à manutenção das atividades da Agricultura Municipal.
Art. 7º O Presidente do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural terá as seguintes atribuições:
I - Firmar convênios e contratos, referentes aos recursos que serão administrados pelo Fundo;
II - Administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e estabelecer a política de aplicação dos recursos juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
III - Ordenar empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
IV - Responsável, juntamente com o Tesoureiro, pela movimentação financeira do Fundo;
Art. 8º O Tesoureiro do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, terá as seguintes atribuições:
I - Responsável pela movimentação bancária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
II - Apresentar à Controladoria Interna do Município, mensalmente, balancete, até o 5º dia útil do mês seguinte ao exercício.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, além do que consta no orçamento anual, crédito especial no valor de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), destinado às despesas de implantação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, com as seguintes classificações:
01000 - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
01011 - Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
04 - Agricultura;
14 - Produção vegetal;
080 - Semente e mudas;
1.028 - Construção de viveiro de café clonal 4100 - Investimentos;
4110 - Obras e instalações.............................................................................. R$ 5.000,00
01000 - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
01011 - Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
04 - Agricultura;
07 - Administração;
021 - Administração geral;
1.029 - Construção de unidade didática;
4100 - Investimentos;
4110 - Obras e instalações............................................................................ R$ 15.000,00
01000 - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
01011 - Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente;
04 - Agricultura;
18 - Promoção e extensão rural;
2.053 - Manutenção de ativ. Dos projetos: Pronaf, Denes, Incaper e Cier;
3110 - Pessoal;
3111 - Pessoal civil........................................................................................ R$ 5.000,00
3120 - Material de consumo............................................................................ R$ 5.000,00
3130 - Serviços de terceiros e encargos;
3131 - Remuneração de serviços e encargos...................................................... R$ 5.000,00
3132 - Outros serviços e encargos.................................................................... R$ 5.000,00
4000 - Despesas de capital
4100 - Investimentos
4120 - Equipamentos é material permanente.................................................... R$ 15.000,00
01000 - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
01011 - Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
04 - Agricultura;
18 - Promoção e extensão rural;
111 - Extensão rural;
2.054 - Contribuição aos projetos: Pronaf, Incaper, Cier e Denes;
3220 - Transferências intergovernamentais;
3224 - Transferências multigovernamentais........................................................ R$ 5.000,00
Art. 10. Os recursos necessários à satisfação das despesas tratadas nos artigos anteriores advirão do cancelamento de igual quantia das seguintes dotações orçamentárias.
01000 - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
01011 - Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
04 - Agricultura;
17 - Preservação de recursos naturais renováveis;
021 - Administração geral;
1.025 - Construção de barragens;
4100 - Investimentos;
4110 - Obras e instalações............................................................................ R$ 55.000,00
Art. 11. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural terá vigência por tempo indeterminado.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei Municipal nº 262/99, de 20 de dezembro de 1999.
Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 02 de julho de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.