A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os bens abaixo relacionados, pertencentes ao Município de Vila Pavão/ES:
1 - uma serra pica-pau, com dois motores elétricos;
2 - uma circular completa, com motor de 10 cv;
3 - um tomo, com motor de 03 cv, marca manzoli;
4 - um esmeril, com motor de 1 1/2 cv.
5 - uma furadeira com mandril, motor de 03 cv;
6 - uma plaina, com motor de 02 cv;
7 - uma serra fita de fabricação caseira, com motor de 03 cv;
8 - uma tupia, com motor de 03 cv, marca GE;
9 - uma lixadeira de fabricação caseira, com motor de 03 cv.
Art. 2º O preço mínimo para alienação dos bens enumerados no artigo anterior será determinado por avaliação de uma comissão de vereadores, a ser constituída por ato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3º A alienação dos bens autorizada por esta lei obedecerá às normas contidas na Lei nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.883/94.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Vila Pavão/ES, 20 de fevereiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.