O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Estado do Espírito Santo, criada nos termos da Lei nº 2.282, de 08.02.67, concedendo o direito de ampliar, administrar e explorar industrialmente, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água e de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário em todo o MUNICÍPIO, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2º Os bens e
instalações vinculados aos sistemas de abastecimento de água e/ou de
esgotamento sanitário de propriedade do MUNICÍPIO que, direta ou indiretamente
se encontrem exclusiva e permanentemente vinculados aos serviços concedidos,
são igualmente concedidos à CESAN, incluindo-se aqui o direito de utilização de
águas de uso comum na jurisdição do MUNICÍPIO.
§ 1º Os bens
municipais que, a critério da CESAN, devam permanecer em serviço, serão
integrados ao seu patrimônio, mediante doação do MUNICÍPIO, observadas as
formalidades legais pertinentes.
§ 2º A CESAN comunicará ao MUNICÍPIO, por escrito, os bens municipais que devem permanecer em serviço e que se integrarão ao patrimônio da CESAN na forma desta cláusula, ficando os demais bens municipais desafetados do serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, à disposição do MUNICÍPIO.
Art. 3º Extinto o prazo de concessão e não sendo prorrogado o contrato, caberá a uma Comissão constituída de 1 (um) representante de cada contratante e de 1 (um) terceiro membro indicado de comum acordo por ambas as partes, decidir a forma de reversão dos bens vinculados aos serviços ora concedidos, os quais serão entregues ao MUNICÍPIO em perfeitas condições de funcionamento, devendo tal reversão ser homologada pela Câmara Municipal e pelo Conselho de Administração da CESAN.
Art. 4º Poderá a CESAN, independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais, realizar obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionadas com os serviços concedidos.
Art. 5º Fica autorizada a CESAN a praticar de imediato as tarifas vigentes na data de assinatura deste contrato, bem como, promover os reajustes periódicos necessários de modo a permitir o seu equilíbrio econômico financeiro.
Art. 6º Os critérios e as condições para a prestação, aos usuários, dos serviços públicos concedidos são os constantes de regulamentação específica baixada pelo Conselho de Administração da CESAN.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.