LEI Nº 295, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar acordo de parcelamento/reparcelamento de dívida com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviçº FGTS, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, firmar acordo de parcelamento e/ou reparcelamento com a Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução 262, de 02 de julho de 1997, do Conselho Curador do FGTS e da Circular CAIXA nº 107/97, D.O.U., de 29 de julho de 1997, relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviçº FGTS.

 

Art. 2º O Poder Executivo, para garantir a avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação do Município FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

 

Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo do acordo de parcelamento e/ou reparcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, caso seja necessário, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de dezembro de 2000.

 

ERALDINO JANN TESCH

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.