A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Doar ao IBGE até 300 (trezentos) litros de combustível, por mês, durante a realização do censo no Município de Vila Pavão/ES.
Parágrafo Único. O combustível a que se refere o caput deste artigo será entregue diretamente aos funcionários do IBGE, a partir do dia 23/06/2.000, até o término dos trabalhos.
Art. 2º As despesas oriundas da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 23 de junho do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.