A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os bens abaixo relacionados, de propriedade do município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo:
01 (UM) AUTOMÓVEL FORD/DEL REY L, ANO DE FABRICAÇÃO 1.987, MODELO 1.988, COR DOURADO, CHASSI Nº 9BFCXXLC2HBS32973, PLACA LO 0033;
01 (UM) TRATOR DE PNEUS AGRALE, MODELO 4100 C/MOTOR 493, CHASSI Nº 24913 E CARRETA BASCULANTE;
01 (UMA) MÁQUINA COPIADORA, MARCA MINOLTA EP 4102 DE SÉRIE 1601434.
Art. 2º O preço mínimo para alienação dos bens enumerados no artigo anterior será determinado por avaliação de uma Comissão de Vereadores, a ser constituída por ato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3º A alienação dos bens autorizada por esta Lei obedecerá às normas contidas na Lei nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.883/94.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.