O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este Código regula as medidas de Polícia Administrativa,
concernentes a obras em geral, determinando as relações entre o Poder Público e
os Munícipes.
Art. 2º Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais,
incumbe velar pela observância dos preceitos deste código.
Art. 3º Para efeito do presente código, deverão ser
admitidas as seguintes definições:
1 - ABTN
- Associação Brasileira de Normas Técnicas;
2 - Acréscimo - aumento
de uma edificação quer no sentido vertical quer no sentido horizontal, realizado
após a conclusão da mesma;
3 - Afastamento - distância
entre a construção e as divisas do lote em que está localizada, podendo ser frontal
lateral ou fundos;
4 - Alicerce - elemento
da construção que transmite a carga da definição ao solo;
5 - Alinhamento - linha
projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal para marcar o limite entre
o lote e o logradouro público;
6 - Alvará - autorização
expedida pela autoridade municipal para execução de obras e construção, modificação,
reforma ou demolição sujeita à fiscalização municipal;
7 - Andaime - estrado provisório
de madeira ou de material metálico para sustentar os operários em trabalhos acima
do nível do solo;
8 - Apartamento - unidade
autônoma de moradia em prédio de habilitação multifamiliar;
9 - Aprovação do Projeto
- ato administrativo que procede ao licenciamento da construção;
10 - Área de Construção
- área total de todos os pavimentos de uma edificação; inclusive o espaço ocupado
pelas paredes;
11 - Área Útil - área utilizável
de uma edificação, incluídas as paredes;
12 - Balanço - avanço da
construção sobre o alinhamento do pavimento térreo;
13 - Barrote - peça de madeira
de seção retangular que serve para confeccionar o madeiramento dos sobrados e das
tesouras;
14 - Beiral ou beirado
- prolongamento de cobertura que sobressai as paredes externas;
15 - Betuminoso - o mesmo
que asfáltico (material derivado do petróleo);
16 - Caibro - peça de madeira,
geralmente de seção próxima ao quadrado, que junto com outras sustente as ripas
dos telhados ou as tábuas dos soalhos. Nos telhados, apoia - se nas cumeeiras, nas
terças e nos frechais.
17 - Copa - compartimento
auxiliar da cozinha;
18 - Cota - número que exprime
em metros, ou outra unidade de comprimento, distância verticais ou horizontais;
19 - Declividade - inclinação
do terreno;
20 - Depósito - edificação
ou parte de uma edificação destinada à guarda prolongada de matérias ou mercadorias;
21 - Divisa - linha limítrofe
de um lote ou terreno;
22 - Divisória - parede
leve que serve para subdividir compartimento;
23 - Embargo - paralisação
de uma construção em decorrência de determinações administrativas e judiciais;
24 - Edificações - qualquer
construção destinada a ser habitada ou seja qual for sua
função: casa, habitação, prédio;
25 - Especificações - descrição
dos materiais e serviços empregados na edificação, fachada - elevação das paredes
externas de uma edificação;
26 - Fossa Séptica - tanque
de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e as matérias sofrem
processo de desintegração;
27 - Fundação - parte da
estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir as
cargas ou esforços pelo terreno;
28 - Gabarito - índice que
limita ou determina o número de pavimentos das edificações;
29 - Habitação - lugar no
qual se habita. Constitui, em arquitetura, o abrigo ou invólucro que protege o homem,
favorecendo sua vida no duplo aspecto material e espiritual. Morada, residência;
30 - Habite - se - autorização
expedida pela autoridade Municipal para ocupação e uso das edificações concluídas;
31 - Interdição - ato administrativo
que impede a ocupação de uma edificação;
32 - Jirau - piso à meia
altura;
33 - Largura da Rua - distância
entre os alinhamentos de uma rua;
34 - Licenciamento de Construção
- ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma edificação;
35 - Logradouro Público
- parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente
reconhecido por uma designação próprio;
36 - Logradouro Público
- parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente
reconhecido por uma designação próprio;
37 - Marquises - estrutura
em balanço destinada à cobertura e proteção de pedestre;
38 - Meio-fio - bloco de
cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem;
39 - Muros de Arrimo - muros
destinados a suportar encostas;
40 - Nivelamento - regularização
do terreno através de cortes e aterro;
41 - Parapeito ou Guarda
- corpo - resguardo de pequena altura de sacadas, de terraços, etc.;
42 - Passadiço - o mesmo
que passagem. Corredor, galeria ou ponte que une dois edifícios ou duas alas de
um mesmo prédio. Alpendre ao longo de várias dependências de uma mesma construção.
Ponte estreita de madeira, calçada ou passeio nas ruas;
43 - Passeio - parte do
logradouro destinado à circulação de pedestre (o mesmo que calçadas);
44 - Patamar - Superfície
intermediária entre dois lances de escada;
45 - Pavimento - conjunto
de compartimento compreendido entre 2(dois) pisos consecutivos;
46 - Pé-direito - distância
vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
47 - Pérgola ou caramanchão
- construção de caráter decorativo para suporte de plantas, sem constituir cobertura;
48 - Platibanda - coroamento
de uma edificação, formado pelo prolongamento das paredes externas acima do forro;
49 - Pilotis - espaço livre
sob a edificação resultante do emprego de pilares;
50 - Poço de Ventilação
- área livre, de pequena dimensão, destinada a ventilar compartimento de utilização
especial;
51 - Reconstrução - restabelecimento
parcial ou total de uma edificação;
52 - Recuo - incorporação
ao logradouro público de uma área de terreno em virtude de recuo obrigatório;
53 - Reforma - alteração
da edificação, visando melhorar suas condições de uso;
54 - Reparos - serviços
executados em uma edificação com a finalidade de melhorar aspecto e duração, em
modificar a sua forma interna ou externa ou seus elementos;
55 - Saliências - elemento
ornamental da edificação que avança além dos planos das fachadas;
56 - Shed - termo inglês que significa telheiro ou alpendre, muito
usado entre nós para designar certos tipos de lanternin,
comuns em fábricas onde há necessidade de iluminação zenital. Telhado em serra;
57 - Sobreloja - pavimento
acima da loja e de uso exclusivo da mesma;
58 - Sótão - espaço situado
entre o forro e a cobertura;
59 - Subsolo - pavimento
cujo piso está situado da metade de seu pé-direito ou mais abaixo do nível do passeio,
cuja laje de cobertura situa - se no máximo a 1,40(um metro e quarenta centímetro);
60 - Sumidouro - poço destinado
a receber afluente da fossa séptica e permitir sua infiltração subterrânea;
61 - Tapume - proteção de
madeira que cerca toda a extensão do canteiro de obras;
62 - Taxa de Ocupação -
relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e área total do terreno;
63 - Terraço - cobertura
total ou parcial de uma edificação constituindo piso acessível;
64 - Terrapleno - terreno
em que se enche uma depressão para que se torne plano ou acordo com o previsto num
projeto;
65 - Vaga - área destinada
a guarda de veículos dentro dos limites do lote;
66 - Vistoria - diligência
efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura para verificar as condições
de uma edificação ou obra em andamento;
Art. 4º Qualquer construção, reconstrução, acréscimo
ou reforma, de iniciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após
exame, aprovação do projeto Municipal, de acordo com as exigências contidas nesta
Lei e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habitado.
Parágrafo Único. As construções
de madeira com 80,00 m² (oitenta metros quadrados) ou menos, e que não tenham estrutura
especiais, não necessitam de responsáveis pelo projeto e execução, conforme resolução
do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei ficam dispensados
de apresentação de projeto e anotação de responsabilidade técnica (ART - CREA) ficando contudo sujeitas a concessão de licença, e demais exigências
desta Lei.
A construção de edificações
destinadas à habilitação, assim como pequenas reformas, desde que apresentem as
seguintes características:
I - Área de construção igual
ou inferior a 30 m² (trinta metros quadrados);
II - Não determinem construção
ou acréscimo ultrapasse área de 20 m² (vinte metros quadrado);
III - Não possuam estrutura
especial, nem exijam cálculo estrutural;
IV - Não transgridam este
código.
Parágrafo Único. Para
a concessão de licença, nos casos previsto neste artigo, serão exigidos planta de
situação, croquis e cortes esquemáticos contendo dimensões e área.
Art. 6º Os edifícios públicos de acordo com a Emenda
Constitucional nº 12, de 17.10.78, deverão possuir condições técnicas construtivas
que assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso e circulação nas suas dependências.
Art. 7º O responsável por instalação de atividade que
possam ser causadora de poluição, ficará sujeito a apresentar
o projeto ao órgão estadual que trata de controle ambiental para exame e aprovação,
sempre que a Prefeitura Municipal julgar necessário, de acordo com a Lei Estadual
nº 3.582/83.
Art. 8º Para os efeitos deste código, as firmas e os
profissionais legalmente habitados deverão requerer seu cadastramento Municipal.
Art. 9º São considerados profissionais legalmente habitados
para projetar, orientar e executar obras no Município, os registrados no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - ES e inscritos na Prefeitura
Municipal.
Art. 10. A responsabilidade pela elaboração dos projetos,
cálculos, especificados e execução das obras é dos profissionais que os assinarem,
não assumindo a Prefeitura, em conseqüência da aprovação, qualquer responsabilidade.
Art. 11. A substituição de profissional deverá ser procedida
do respectivo pedido por escrito, feito pelo proprietário e assinado pelo novo responsável
técnico.
Art. 12. É facultado ao proprietário da obra embargada,
por motivo de suspensão de seu executante, concluí-la desde que faça a substituição
do profissional punido.
Art. 13. Os projetos deverão ser apresentados ao órgão
competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:
I - Planta de situação do
terreno na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos) onde constarão:
a) a projeção da edificação
ou das edificações dentro do lote, e demais elementos que possam orientar a decisão
das autoridades municipais:
b) as dimensões das divisas
do lote e os afastamentos da edificação em relação às divisas e à outra edificação
porventura existente;
c) as cotas de largura do(s) logradouro(s) e dos passeios contínuos ao lote;
d) as cotas de nível do
terreno e da soleira da edificação;
e) orientação do norte magnético;
f) indicação da numeração
do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;
g) relação contendo área
de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade e taxa de ocupação;
II - Planta baixa de cada
pavimento da construção na escala mínima de 1:100(um para cem), contendo:
a) as dimensões de área
exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação,
garagens e áreas de estacionamentos;
b) a finalidade de cada
compartimento;
c) os traços indicativos
dos cortes longitudinais e transversais;
d) indicações das espessuras
das paredes e dimensões externas totais da obra;
III - Cortes, transversais
e longitudinais, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, altura
das janelas e peitoris, e demais elementos necessários à compreensão do projeto,
na escala mínima de 1:100 (um para cem);
IV - Planta de cobertura
com indicação dos caimentos na escala mínima de 1:200 (um para duzentos);
V - Elevação da fachada
ou fachadas voltadas para a via pública na escala mínima de 1:100(um para cem),
sendo que no caso de terreno de esquina, será necessário apresentar projeto com
duas fachadas;
VI - Planta de detalhes,
quando necessário, na escala mínima de 1:25 (um para vinte e cinco);
§ 1º Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa
a indicação de cotas;
§ 2º No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado
no projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes
convenções de cores.
a) cor natural da cópia
de heliografia para as partes existentes e conservar;
b) cor amarelada para as
partes a serem demolidas;
c) cor vermelha para as
partes novas acrescidas.
§ 3º Nos casos de projetos para a construção de edificações
de grandes proporções, as escalas mencionadas nos itens I, II, III, IV, V e VI do
presente artigo poderão ser alteradas, devendo contudo
ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 14. Poderá o órgão competente exigir do autor do
projeto, sempre que julgar necessário, a apresentação de cálculos de resistência
e estabilidade do terreno.
Art. 15. Todas as obras de construção, modificação ou
reforma a serem executadas no Município serão precedidas dos atos administrativo:
I - Aprovação do projeto:
II - Licenciamento da construção;
Parágrafo Único. A aprovação
e licenciamento de que tratam os incisos I e II poderão ser requeridos de uma só
vez, devendo, neste caso, os projetos estarem completos com todas as exigências
desta Lei.
Art. 16. Não serão permitidas rasuras nos projetos.
Art. 17. Para a aprovação
dos projetos, o proprietário deverá apresentar a Prefeitura Municipal os seguintes
documentos:
I- Requerimento solicitando
a aprovação do projeto, assinado pelo proprietário ou procurador legal;
II - Título de propriedade
do terreno, ou equivalente anexado ao requerimento;
III - Projeto de arquitetura,
conforme especificação do Capítulo III desta Lei, apresentado em 3(três) jogos de
cópia heliografia; assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável
técnico pela obra, dos quais após visados, um jogo completo será devolvido ao requerente,
junto com a respectiva licença, ficando os demais arquivados.
Art. 18. Após a aprovação
do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará
de construção, válido por 1(um) ano, ressalvando o interessado requerer revalidação.
§ 1º Fica este prazo,
se a obra não foi iniciada, o interessado deverá encaminhar à Prefeitura novo pedido
de aprovação do projeto;
§ 2º Considerar-se-á
iniciada a obra que estiver com as fundações concluídas;
§ 3º As obras que por
sua natureza exigirem prazos superiores para construção, poderão ter prazo previsto
no “caput” do artigo ampliado, mediante o exame do cronograma pela Prefeitura Municipal.
Art. 19. A Prefeitura
terá o prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da data de entrada de requerimento,
para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.
Art. 20. Tendo sido aprovado
o projeto, a Prefeitura fornecerá ao interessado o alvará no prazo de 5(cinco) dias
úteis contando a partir da data da aprovação.
Art. 21. A aprovação
do projeto não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de
propriedade do terreno.
Art. 22. Nenhuma obra
poderá ser iniciada sem que seja expedida a respectiva licença de construção.
Art. 23. Os pedidos de
licença incidentes sobre edificações tombadas pela Secretaria do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional - SPHAN - ou sobre terrenos situados
em áreas por ela protegidas, serão automaticamente indeferidos, senão estiverem
instruídos e visados por essa Secretaria.
Art. 24. As alterações de projeto a serem efetuados após
o licenciamento da obra, devem ter sua aprovação requerida previamente.
Art. 25. As modificações que não impliquem em aumento
de área, não independem de pedido de licenciamento da construção.
Art. 26. As modificações a que se refere o artigo anterior
poderão ser executadas independentemente de aprovação prévia, durante o andamento
da obra, desde que não contrariem nenhum dispositivo do presente Código.
Parágrafo Único. No caso
previsto neste artigo, durante a execução das modificações permitidas deverá o autor
do projeto ou responsável técnico pela obra, apresentar diretamente ao órgão competente,
planta elucidativa, em duas vias, das modificações propostas, a fim de receber o
visto do mesmo, devendo ainda, antes do pedido de vistoria, apresentar o projeto
modificado em duas vias para a sua aprovação.
Art. 27. Os projetos
e alvará deverão ficar na obra e serem apresentados à fiscalização sempre que solicitados.
Art. 28. Nenhuma construção
ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que seja obrigatoriamente
protegida por tapumes que garante a segurança de quem transita pelo logradouro.
§ 1º Os tapumes deverão
ter uma altura mínima de 2m (dois metros) e poderão ocupar
até a metade do passeio, ficando a outra metade completamente livre e desimpedida
para os transeuntes.
§ 2º Os tapumes devem
ser mantidos enquanto perdurarem as obras.
Art. 29. Os andaimes
não poderão ocupar mais do que metade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente
livre e desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo Único. Os passadiços
não poderão situar-se abaixo da cota de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetro)
em relação ao nível do logradouro fronteiro do lote.
Art. 30. Não será admitida
a permanência na via pública de qualquer material inerente à construção, por tempo
maior que o necessário para a sua descarga e remoção.
Art. 31. A obra será considerada concluída quando tiver
condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas.
Art. 32. O proprietário deverá requerer à Prefeitura,
vistoria após a conclusão da obra, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. O requerimento
de vistoria deverá ser acompanhado de:
I - Chaves do prédio, quando
for o caso;
II - Projeto arquitetônico
aprovado;
III - Visto de liberação
das instalações sanitárias fornecido pelo órgão competente;
IV - Ficha de inscrição
do imóvel no órgão municipal competente;
V - Visto do Corpo de Bombeiro
quando a edificação tiver mais de 3(três) pavimentos.
Art. 33. Feita a vistoria a verificação que a obra foi
feita conforme o projeto, terá a Prefeitura prazo máximo de 10(dez) dias úteis,
a contar da data de entrada do requerimento, para fornecer o “habite- se”.
Parágrafo Único. Por
ocasião da vistoria, os passeios fronteiros à via pavimentada deverão estar totalmente
concluídos; quando a via não for pavimentada deverá ser executada a pavimentação
de pelo menos 0,70 cm (setenta centímetros) de passeio.
Art. 34. Poderá ser concedido “habite-se ”parcial a juízo
do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O “habite-se
”parcial poderá ser concedido nos seguintes casos:
a) quando se tratar de prédio
composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes ser
utilizada independentemente da outra;
b) quando se tratar de prédio
de apartamento em que uma parte esteja completamente concluída e pelo menos um elevador,
se for o caso, esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de
funcionamento;
c) quando se tratar de edificação
em vila, estando seu acesso devidamente concluído.
Art. 35. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que
seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo “habite- se”.
Art. 36. Não poderão ser executadas sem licença da Prefeitura,
devendo obedecer às determinações da presente Lei, ficando, entretanto, isentos
de pagamentos das taxas, as seguintes obras:
I - Construção de edifícios
públicos;
II - Obras de qualquer natureza
em propriedades da União e do Estado;
III - Obras a serem realizadas
por instalações oficiais ou estaduais quando para sua sede própria.
Art. 37. O processamento de aprovação de projeto e do
pedido de licença para obras públicas será feito com preferência sobre quaisquer
outros processos.
Art. 38. O pedido de licença será feito por meio de ofício
dirigido ao Prefeito pelo Órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado
do projeto completo da obra a ser executada, nos moldes do exigido no Capítulo IV.
Parágrafo Único. Os projetos
deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados, sendo que devem,
por força do mesmo, executar a obra. No caso de não ser funcionário, o profissional
responsável deverá satisfazer as disposições da presente Lei.
Art. 39. Os contratantes ou executantes das obras públicas
estão sujeitos ao pagamento das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão,
a não ser que se trate de funcionário que deva executar as obras em função do seu
cargo.
Art. 40. As obras pertencentes à Municipalidade ficam
sujeitas, na sua execução, à obediência das determinações da presente Lei, quer
seja a repartição que as execute ou sob cuja responsabilidade estejam as mesmas.
Art. 41. Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação
poderá ser construída sobre terreno:
I - Úmido ou pantanoso;
II - Que tenha servido de
depósito de lixo;
III - Que seja misturado
com substâncias orgânicas.
§ 1º Em terrenos úmidos serão empregados meios para
evitar que a umidade suba até o primeiro piso e, em caso de necessidade, será feita
a drenagem do terreno para diminuir o nível do lençol d’água subterrâneo;
§ 2º Toda vez que houver necessidade do esgotamento
de nascentes ou do lençol freático, deverá ser submetida à aprovação da Prefeitura
o livre despejo nos logradouros públicos.
Art. 42. Os terrenos não edificados, situados em logradouros
providos de pavimentação serão obrigatoriamente fechados, nas respectivas testadas,
por meio de muro.
Art. 43. Antes do início das escavações ou movimento
de terra necessário à construção, deverá ser verificada a existência, sob o passeio
do logradouro, de instalações ou redes de serviços públicos e tomadas as providências
necessárias para evitar que elas sejam comprometidas durante as obras.
Art. 44. Na execução do preparo do terreno e movimento
da terra é obrigatório:
I - Evitar que as terras
alcancem o passeio e o leito dos logradouros público;
II - Adotar as providências
necessárias à sustentação dos terrenos, muros e edificações vizinhas limítrofes;
III - Executar medidas visando
a necessária proteção em terrenos de declive acentuado, que por sua natureza estão
sujeitos à ação erosiva das águas de chuva e, pela sua localização possam ocasionar
problema à segurança de edificações próximas.
Art. 45. Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado
ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situa, a Prefeitura
exigirá obrigatoriamente do proprietário de terra, além de canal interno, em toda
a largura, para receber as águas pluviais, assim como junto aos portões, deverá
o canal estar coberto de grade para recebe-las, impedindo-se desaguamento nos passeios
público. Esta exigência refere-se a todo e qualquer logradouro dotado de guias e
ou passeios.
§ 1º A exigência estabelecida no presente artigo
é extensiva aos casos de necessidade de construção de muralhas de arrimo no interior
dos terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos, quando as terras ameaçarem,
pondo em risco construções ou benfeitorias porventura existentes no próprio terreno
ou nos vizinhos.
§ 2º O ônus da construção de muralhas ou obras de
sustentação caberá ao proprietário onde forem executadas as escavações ou qualquer
obra que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.
§ 3º A Prefeitura deverá exigir do proprietário do
terreno, edificação ou não a construção de sarjetas ou drenos para os desvios de
águas pluviais, ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público
ou aos proprietários vizinhos.
Art. 46. As fundações
serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados
nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo Único. As fundações
das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis
vizinho, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.
Art. 47. As paredes externas como internas, quando executadas
em alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessura entre 12 cm (doze centímetro) à 15 cm (quinze centímetro).
Parágrafo Único. As paredes
de alvenaria de tijolo comum que constituírem divisões entre economias distintas,
e as construídas nas divisas dos lotes, deverão ter espessura mínima de 25 cm (vinte
e cinco centímetros).
Art. 48. As espessuras
mínimas de paredes constantes do artigo anterior, poderão ser alteradas quando forem
utilizados materiais de natureza diversas, desde que possuam comprovadamente, no
mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico
e acústico, conforme o caso.
Art. 49. As paredes de
banheiros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura
de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de material impermeabilizante, lavável,
lisa e resistente.
Art. 50. Os pisos deverão
ser convenientemente pavimentados, com material adequado.
Art. 51. Os pisos dos
ambientes assentados diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados.
Art. 52. Os pisos de
banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.
Art. 53. Nas construções, em geral, as escadas ou rampas
para pedestres, assim como os corredores, deverão ter a largura mínima 1.10 m (um
metro e dez centímetros).
Parágrafo Único. As escadas
de uso privativo dentro de uma unidade unifamiliar, bem como as de uso nitidamente
secundário e eventual, com as de adegas, pequenos depósitos e casa de máquinas,
poderão ter sua largura reduzida para um mínimo de 80cm
(oitenta centímetros).
Art. 54. O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma
altura máxima de 18cm (dezoito centímetros) e uma profundidade
mínima de 25cm (vinte cinco centímetros).
Art. 55. Não serão permitidas escadas em leques nas edificações
de uso coletivo.
Art. 56. As escadas deverão oferecer passagens com altura
mínima não inferior a 2,00 m (dois metros).
Art. 57. Nas escadas de uso coletivo, sempre que a altura
a vencer for superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), será obrigatório
intercalar um patamar de comprimento mínimo igual a largura
adotada para escada.
Art. 58. As rampas para uso coletivo não poderão ter
a largura inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), e sua inclinação atenderá
no máximo a 15% (quinze por cento). As rampas para a circulação de veículos não
poderão ter a largura inferior a 3,00 m (três metros) e sua inclinação atenderá
no máximo a 20%(vinte por cento).
Art. 59. As escadas e rampas de uso coletivo deverão
ter superfície revestidas com material anti-derrapante
e incombustível.
Art. 60. É livre a composição das fechadas, executando-se
as localizadas vizinhas às edificações tombadas, devendo neste caso, ser ouvido
o órgão federal, estadual ou municipal competente.
Art. 61. As fachadas e demais paredes externas nas edificações,
seus anexos, muros de alinhamento deverão ser convenientemente conservados, podendo
o órgão competente do município exigir a execução das obras que se tornarem necessárias.
Art. 62. As coberturas das edificações serão construídas
com materiais que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 63. As águas pluviais provenientes das coberturas
serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre
lotes vizinhos ou logradouros.
Parágrafo Único. Os edifícios
situados no alinhamento, deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas
por baixo do passeio.
Art. 64. As unidades dos pavimentos acrescidos às edificações
existentes, quando permitidas, poderão chegar até o plano da fachada, desde que
mantidas sua composição arquitetônica e as condições mínima previstas por esta Lei,
para iluminação e ventilação dos compartimentos acrescidos e dos anteriormente existentes
ao nível do pavimento em que se situam ou dos demais.
Art. 65. As chaminés
de qualquer espécie serão dispostas de maneira que o fumo, fuligem, odores resíduos
que possam expelir não incomodem os vizinhos, e deverão ser dotadas de aparelhagem
eficiente que evite tal inconveniente.
Parágrafo Único. O Município
poderá determinar a modificação das chaminés existentes ou emprego de dispositivos
fumívoros, qualquer que seja a altura das mesmas, a fim
de ser cumprido o que dispõe o presente Código.
Art. 66. A construção
de marquises na testada de edificações construídas no alinhamento, não poderão exceder
a (três quartos) da largura do passeio.
§ 1º Nenhuma de seus
elementos estruturais ou decorativos poderá estar a menos de 2,50 m (dois metros
e cinqüenta centímetros) acima do passeio público.
§ 2º A construção de
marquises não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública.
Art. 67. As fachadas
deverão obedecer ao afastamento obrigatório, e poderão ser balanceadas a partir
do segundo pavimento.
Parágrafo Único. O balanço
a que se refere o “caput” deste artigo não poderá exceder à medida correspondente
a 3/4 (três quartos) da largura do passeio, observado o limite de 1,00 m (um metro)
de projeção.
Art. 68. A instalação de toldos à frente de lojas comerciais,
será permitida desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - Não excederem à largura
dos passeios e ficarem sujeitos ao balanço máximo de 2m
(dois metros):
II - Não descerem quando
instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos inclusive bambinelas,
abaixo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), em cota referida ao nível do
passeio;
III - Não terem bambineiras de dimensões verticais superiores a 60cm (sessenta centímetros);
IV - Não prejudicarem a
arborização e a iluminação, nem ocultarem placas de nomenclaturas de logradouros;
V - Serem aparelhados com
ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada;
VI - Serem feitos de material
de boa qualidade e convenientemente acabados.
§ 1º Será permitido a colocação de toldos metálicos,
constituídos por placas e providos de dispositivos reguladores de inclinação com
relação ao plano da fachada, dotados de movimento de contratação e distensão, desde
que satisfaçam as seguintes exigências:
a) o material utilizado
deverá ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização
de material quebráveis ou estilhaçável:
b) segurança e estabilidade
ao toldo e não permitir que seja atingido o ponto abaixo da cota de 2,20 (dois metros
e vinte centímetros), a contar do nível do passeio.
§ 2º Para a colocação de toldos, o requerimento à
Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho técnico representando uma seção normal
à fachada na qual figurem o toldo, o seguimento da fachada e o passeio com as respectivas
cotas, no caso de destinarem ao pavimento térreo.
Art. 69. A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários,
a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for
superior ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes, que possa
ameaçar a segurança pública.
Art. 70. Os proprietários dos imóveis que tenham frente
para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a manter
em bom estado e pavimentar os passeios em frente aos seus lotes, de acordo com o
nivelamento indicado pela Prefeitura.
Parágrafo Único. A Prefeitura
Municipal poderá determinar a padronização dos passeios, por razões de ordem técnica
e estéticas.
Art. 71. Não poderá haver degraus em passeios cujos logradouros
tiverem declividade inferior a 20%(vinte por cento).
Art. 72. Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão
ser fechados com muros de alvenaria ou cercas vivas.
Art. 73. Todas as edificações
construídas ou reconstruídas dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento
e altura da soleira, bem como ao afastamento obrigatório, fornecidos pela Prefeitura
Municipal.
Art. 74. Os afastamentos
mínimos previstos serão:
a) afastamento frontal:
3,00 m (três metros);
b) afastamento lateral:
1,50 m (um metro e cinqüenta centímetro), quando existir abertura lateral para iluminação
e ventilação;
c) afastamento de fundos:
3,00 m (três metros), quando existirem construções de prédios acima de 7,00 m (sete
metros).
Parágrafo Único. Quando
a edificação situar- se em terreno com mais de uma testada, deverá obedecer aos
respectivos afastamentos frontais.
Art. 75. O alinhamento
da edificação será expressamente mencionado no verso do alvará de construção, facultado
à Prefeitura, no curso das obras, a verificação de sua observância.
Art. 76. Todos os comprimentos
das edificações deverão dispor de abertura comunicando-se diretamente com o logradouro
ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação.
Art. 77. Não poderá haver
abertura em parcelas levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50 (um metro e cinqüenta
centímetro) da mesma.
Art. 78. As aberturas
para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa permanência, confrontantes em
unidades diferentes, localizados no mesmo terreno, não poderão ter entre elas distância
menor que 3,00 m (três metros), mesmo que estejam em um único edifício.
Art. 79. Os poços de
ventilação somente serão permitidos para ventilar cômodos de curta permanência,
e não poderão, em qualquer caso, ter área menor que 1,50 m² (um metro e cinqüenta
decímetros de quadrados), nem dimensão menor que 1,00 (um metro), devendo ser revestidos
internamente e visitáveis na base.
Art. 80. São considerados
de longa permanência prolongada os cômodos destinados a dormitório, salas, comércio
e atividades profissionais.
Art. 81. A soma da área
dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento terá seu valor mínimo expresso
em fração da área desse compartimento, conforme a seguinte tabela:
I - Salas,
dormitórios e escritórios - 1/6 da área do piso;
II - Cozinha,
banheiro e lavatórios - 1/8 da área do piso;
III - Demais cômodos - 1/10
da área do piso.
Art. 82. A distância
da parte superior da janela ao teto não deve ser superior a 1/5 do pé-direito.
Art. 83. Nenhum vão será
considerado capaz de iluminar e ventilar pontos de compartimento que dele distem
mais de duas vezes e meia a extensão do pé-direito.
Art. 84. As instalações hidráulicas deverão ser feitas
de acordo com as especificações do órgão competente.
Art. 85. É obrigatório a ligação da rede domiciliar às
redes gerais de água e esgoto quando tais redes existirem na via pública onde se
situa a edificação.
Art. 86. Enquanto não houver rede de esgoto, as edificações
serão dotadas de fossas sépticas afastadas de no mínimo 5,00 m (cinco metros) das
divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação de
edificação.
§ 1º A capacidade da fossa séptica será calculada
multiplicando o número de pessoas por 260 litros.
§ 2º Depois de passarem pela fossa séptica, as águas
serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.
§ 3º Caso o terreno tenha baixa permeabilidade, a
solução do esgotamento sanitário poderá ser a utilização de filtro biológico anaeróbio,
com disposição final do efluente na galeria de águas pluviais ou em algum outro
corpo receptor.
§ 4º As águas provenientes de pias de cozinha e de
copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem, lançadas no sumidouro.
§ 5º As fossas com sumidouro deverão ficar a uma
distância mínima de 15,0 m (quinze metros) de raio dos poços de captação de água,
situados no mesmo terreno ou terreno vizinho e a jusante dos mesmos em caso de terreno
em declive.
Art. 87. Os banheiros, cozinhas, área de serviço e varandas,
deverão possuir ralos para esgotamento de água.
Art. 88. As instalações elétricas deverão ser feitas
acordo com as especificações do órgão ou empresa responsável pelo seu fornecimento.
Art. 89. Os materiais a serem empregados nas instalações
das normas correspondentes da Associação Brasileira de Normas Técnica e às especificações
da empresa concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica do Município.
Art. 90. As instalações elétricas só poderão ser projetadas
e executadas por técnicas legalmente habilitados, através de carteira profissional
e devidamente registrado no CREA.
Art. 91. As instalações elétricas com motores, transformadores,
cabos condutores, deverão ser protegidos de moda a evitar qualquer acidente.
Art. 92. Quando as instalações elétricas forem de alta
tensão, deverão ser tomadas medidas especiais com isolamento dos locais, quando
necessário, e afixação de indicações bem visíveis e claras chamando a atenção das
pessoas para o perigo a que se acham expostos.
Art. 93. As
instalações só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de
eliminar ou de reduzir ao máximo as correntes parasitas ou induzidas, as
oscilações de alta frequência, as chispas e ruídos prejudiciais aos aparelhos
de rádio e de televisão.
Art. 94. Os cinemas e teatros, hospitais, clínicas, prontos
socorros, deverão ser providos, depois do medidor geral, de 3(três) instalações
de iluminação independente.
I - Iluminação de cena,
constituída pelas luzes de palco e platéia, comandadas segundo as conveniências
da representação.
II - Iluminação permanente,
abrangendo as luzes conservadas durante todo o período de funcionamento do estacionamento,
nas portas de saída, corredores, passagens, escadas, sanitários e outros compartimentos.
III - Iluminação de socorro,
contendo unicamente as luzes de emergência e lâmpadas indicativas da “SAÍDA”, iluminando
passagens, escadas e semelhantes.
Parágrafo Único. Os cinemas e teatros deverão possuir uma bateria
de acumulação ferro-níquel ou similar, permanentemente carregada, ligada a relê
que, automaticamente, faça alimentar a iluminação de emergência ao caso de faltar
alimentação externa para a mesma.
Art. 95. As instalações elétricas para iluminação decorativa
permanentes, que empregam incandescentes ou tubos luminescentes em cartazes, anúncios
e emblemas de qualquer natureza, deverão observar as prescrições especiais da Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º A montagem de lâmpadas e de outros pertences
em cartazes, anúncios, luminosos e assemelhados, deverá ser feita sobre estrutura
metálica ou base incombustível isolante eficientemente protegido contra erosão e
perfeitamente ligada à terra.
§ 2º Os circuitos deverão ser feitos eletrodutos.
§ 3º Quando os eletrodutos rígidos forem localizados
na parte externa dos edifícios, os condutores no seu interior deverão possuir encapamento de material isolante.
§ 4º Qualquer que seja sua carga, toda iluminação
decorativa deverá ser alimentada por circuitos especiais, com chaves de segurança
montadas em quadro em próprio em local de fácil acesso.
§ 5º Quando não forem instalados em compartimentos
especiais, os aparelhos destinados a produzir diversos efeitos de manutenções em
cartazes, anúncios ou emblema, deverão ser protegidos por caixa de ferro devidamente
ventilados e ligados à terra.
Art. 96. Nas iluminações decorativas temporárias, poderá
ser considerado o emprego de base de madeira para montagem e receptores de lâmpadas,
tomadas de correntes ou interruptores.
Art. 97. Todos os edifícios residenciais de 04 (quatro)
pavimentos a serem construídos, reconstruídos ou reformas ou que possuam área construída
maior que 900 m² (novecentos metros quadrados), deverão se dirigir ao Corpo de Bombeiros
da Capital do Estado, para orientação e atendimento de normas técnicas específicas
na elaboração do projeto.
Art. 98. As edificações destinadas a utilização coletiva
a que possam constituir risco à população, deverão adotar em benefício da segurança
do público, contra o perigo de incêndio, as medidas exigidas no artigo anterior.
Parágrafo Único. As edificações
a que se refere este artigo compreendem:
I - Locais de grande concentração
coletiva, clubes, cinemas, circos, ginásios esportivos e similares;
II - Hospitais;
III - Grandes estabelecimentos
comerciais;
IV - Depósito de materiais
combustíveis;
V - Instalação de produção,
manipulação, armazenamento e distribuição de derivados de petróleo e/ ou álcool;
VI - Uso industrial e similares;
VII - Depósito de explosivos
e de munições;
VIII - Estabelecimentos
escolares com mais 500 alunos;
Art. 99. Será exigido sistema preventivo por extintores
nas seguintes edificações:
I- Destinadas a uso de instituições,
incluindo clínicas, laboratórios, creches, escolas, casas de recuperação e congêneres;
II- Destinada a uso comercial
de pequeno e médio porte, incluindo lojas, restaurantes, oficinas e similares;
III- Destinadas a terminais
rodoviários e ferroviários.
Art. 100. A Prefeitura só concederá licença para obra
que depender de instalação preventiva de incêndio na hipótese do Artigo 98, mediante
juntado ao respectivo requerimento de uma prova de haver sido a instalação de incêndio
aprovado pelo Corpo de Bombeiro.
Art. 101. O “habite- se” das edificações que se refere
o Artigo 98, dependerá da existência dos equipamentos e das normas exigidas pelo
Corpo de Bombeiros, e na hipótese do Artigo 99, da instalação dos extintores de
incêndio.
Art. 102. As instalações contra incêndio deverão ser mantidas
com todo o respectivo aparelhamento permanente em rigoroso estado de conservação
e de perfeito funcionamento, podendo o Corpo de Bombeiros, se assim entender, fiscalizar
o estado das mesmas instalações e submetê-las à prova de eficiência.
Parágrafo Único. No caso
do não cumprimento das exigências deste artigo, o órgão municipal competente providenciará
a conveniente punição dos responsável e expedição das intimações que se tornem necessárias.
Art. 103 Os compartimentos das edificações para fins
residenciais conforme sua utilização, obedecerão às seguintes condições quanto às dimensões mínima:
Compartimento |
Área
Mínima (m²) |
Larg.
Mínima (m) |
Pé-direito
Mínimo |
Portas
Larguras Mínimas (m) |
Áreas
Mínimas de alum. em
relação a área de piso |
Sala |
10.00 |
2.50 |
2.70 |
0.80 |
1/5 |
Quarto |
9.00 |
2.50 |
2.70 |
0.70 |
1/5 |
Cozinha |
4.00 |
1.60 |
2.40 |
0.80 |
1/8 |
Copa |
4.00 |
2.00 |
2.40 |
0.80 |
1/8 |
Banheiro |
4.00 |
2.00 |
2.40 |
0.80 |
1/8 |
Hall |
- |
0.80 |
2.40 |
- |
1/10 |
Corredor |
- |
0.80 |
2.40 |
- |
1/10 |
§ 1º Os banheiros que contiverem apenas um vaso e
um chuveiro e um lavatório, poderão ter área mínima de 1,50 cm² (um metro e cinqüenta
centímetros quadrados) e largura mínima de 90 cm (noventa centímetros).
§ 2º As portas terão 2,10 m (dois metros e dez centímetros)
de altura no mínimo, sendo suas larguras variáveis segundo especificações do “caput”
do artigo.
Art. 104. Além de outras
disposições da presente lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos
deverão obedecer às seguintes condições:
I - Possuir equipamento
para extinção de incêndio;
II - Possuir área de recreação,
coberta ou não, atendendo as seguintes condições:
a) proporção mínima de 1,00
m² (um metro quadrado), por compartimento de uso prolongado, não podendo, porém,
ser inferior a 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados);
b) acesso através de partes
comuns afastadas dos depósitos coletores de lixo e isolado das passagens de veículos;
III - Possuir local centralizado
para coleta de lixo;
Art. 105. Cada apartamento
deverá constar de pelo menos uma sala, um dormitório, uma cozinha e um banheiro.
Parágrafo Único. A sala
e o dormitório, ou sala e cozinha poderão constituir um único compartimento de 15,00
m² (quinze metros quadrados), ou 12,00 m² (doze metros quadrados), respectivamente.
Art. 106. Nos apartamentos
composto, no máximo de uma sala, um dormitório, um banheiro, hall de circulação,
vestíbulo, varanda, cozinha e uma área de serviço, totalizando estes dois últimos,
no máximo de 6,00 m² (seis metros quadrados) de área, é permitido:
I - Reduzir a área da cozinha,
para 3,00 m² (três metros quadrados);
II - Ventilar a cozinha
e a área de serviço se de área total inferior ou igual a 5,00 m² (cinco metros quadrados),
por meio de poço;
III - Reduzir a área da
sala, ou a área do dormitório para 9,00 m² (nove metros quadrados), quando situados
em compartimentos distintos.
Art. 107. Além de outras
disposições desta Lei e da demais leis municipal, estadual e federal que forem aplicáveis,
os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:
I - Sala de recepção com
serviço de portaria;
II - Entrada de serviço
independente da entrada de hóspedes;
III - Instalações sanitárias
do pessoal de serviço independente e separadas das destinadas aos hóspedes;
IV - Lavatório com água
corrente em todos os dormitórios;
V - Centralizado para coleta
de lixo;
VI - Possuir equipamento
para extinção de incêndio.
Art. 108. Os dormitórios
deverão possuir área mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados).
Art. 109. Os corredores
e galerias de circulação deverão ter a largura mínima de 1,10 m (um metro e dez
centímetros).
Art. 110. As paredes
de madeira, quer tenham ou não estrutura de madeira, deverão:
I - Observar, os afastamentos
regulamentares, guardando sempre, um afastamento mínimo de 1,50(um metro e cinqüenta
centímetro) de qualquer divisa;
II - Observar um afastamento
mínimo de 3,00 m (três metros) de qualquer outra edificação construída em madeira
no mesmo lote.
Art. 111. Os pisos do
primeiro pavimento, quando constituídos por assoalhos de madeira, deverão ser construídos
sobre pilares ou embasamento de alvenaria, observando uma altura mínima de 40 cm
(quarenta centímetros) acima do nível.
Art. 112. Os banheiros
deverão ser construídos em alvenaria e ter o piso e paredes revestidas com material
liso, lavável e impermeável até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 113. Ter na cozinha
paredes revestidas com material impermeável até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetro) no mínimo, no local do fogão e da bancada da pia.
Art. 114. Entende-se
por habilitação tipo popular, a unidade residencial urbana destinada exclusivamente
à moradia própria, constituída apenas por dormitórios, sala, cozinha, banheiro,
circulação, área de serviço e varanda, apresentando as seguintes características:
I - Ter compartimentos com
as seguintes área úteis mínimas:
a) primeiro dormitório:
8,00 m² (oito metros quadrados);
b) segundo dormitório: 6,00
m² (seis metros quadrados);
c) terceiro dormitório:
8,00 m² (oito metros quadrados);
d) quarto dormitório: 6,00
(seis metros quadrados);
e) sala: 9,00 m² (nove metros
quadrados);
f) ter a cozinha, piso e
paredes com material impermeável até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)
no mínimo, no local do fogão e da bancada da pia.
Art. 115. Entende-se
por “Casa Popular” a habilitação tipo popular” de um só pavimento e uma unidade.
Entende-se por “Apartamento Popular” a habilitação tipo popular integrante de prédio
de habilitação multifamiliar.
Art. 116. As casas populares
poderão sofrer obras de aumento desde que não percam as suas características.
Parágrafo Único. Quando,
forem ultrapassados os limites em referência, deverá a construção de mesmo reger-se
pelas demais exigências do presente Código.
Art. 117. A localização
dos prédios de apartamentos e conjuntos de casas populares será regulamentada por
ato do Executivo Municipal.
Art. 118. A construção, reforma ou adaptação de prédios
para uso industrial. Somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela
Prefeitura Municipal e licenciada pelo órgão estadual competente.
Art. 119. As edificações de uso industrial deverão atender,
além das demais disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
I - Terem afastamento mínimo
de 3,00 m (três metros) das divisas laterais;
II - Terem afastamento mínimo
de 5,00 m (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço o pátio
de estacionamento;
III - Serem as fontes de
calor, ou dispositivos onde se concentram as mesmas, convenientemente dotadas de
isolamento térmico e afastada pelo menos de 0,50 m (cinqüenta centímetros) das paredes;
IV - Terem os depósitos
de combustível locais adequadamente preparados;
V - Serem as escadas e os
entrepisos de material incombustível;
VI - Terem, nos locais de
trabalho, iluminação natural através de altura com área de 1/7 (um sétimo) da área
do piso, sendo admitidos “lanternins” ou shed”,
VII - Terem compartimentos
sanitários em cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos;
VIII - Terem os pés direitos
mínimo de 3,80 m (três metros e oitenta centímetros);
IX - Terem tratamento prévio
dos dejetos industriais e sanitários.
Parágrafo Único. Só será
permitida a descargas de esgotos sanitários de qualquer procedência e despejos industriais
nas valas e rede coletoras de água pluviais, ou em qualquer curso d’água, desde
que haja prévia aprovação pelo órgão estadual de meio ambiente.
Art. 120. A edificação
destinada a comércio e serviço em geral, além das disposições do presente Título
que lhe confere for aplicável, deverá:
I - Ter as lojas pé-direito
mínimo de:
a) 3,00 m² (trinta metros),
quando a área do compartimento não exceder a 30,00 m² (trinta metros quadrados);
b) 3,50 m (três metros e
cinqüenta centímetros), quando de área do compartimento não exceder a 80,00 m² (oitenta
metros quadrados);
c) 4,00 m (quatro metros),
quando a área do compartimento exceder a 86,00 m² (oitenta e seis metros quadrados).
II - Ter as lojas áreas
mínimas de 12,002(doze metros quadrados):
III - Ter as lojas forma
tal que permita a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo igual a 3,00 m (três
metros);
IV - Ter o piso e revestimento
de material adequado a atividade a que se destina;
V - Ter as portas gerais
de acesso ao público com largura total dimensionada em função da soma das áreas
dos salões e de acordo com as seguintes proposições:
a) área de até 1.000 m²
(um mil metros quadrados), 1,00 m (um metro) de largura
de porta para cada 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados) da área de piso, observada
uma largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
b) área de 1.00 m (um metro)
de largura de porta para cada 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) de área de
piso, observada uma largura mínima de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros);
c) área superior a 2.000
m² (dois mil metros quadrados), 1,00 m (um metro) de largura de porta para cada
600,00 m² (seiscentos metros quadrados) de área de piso, observada uma largura mínima
de 4,00 (quatro metros).
VI - Ter abertura de ventilação
e iluminação com superfície não inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso;
VII - Ter, quando com área
igual ou superior a 80,00 m² (oitenta metros quadrados), sanitários separados para
cada sexo, na proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e mictório quando masculino),
calculados na razão de um sanitário para cada 20 (vinte) pessoas ou fração, sendo
o número de pessoas calculada à razão de uma pessoa para cada 15,00 m² (quinze metros
quadrados) de área de piso de salão;
VIII - Para estabelecimento
que possuam área de até 80,00 m² (oitenta metros quadrados) será permitida a existência
de sanitário único.
§ 1º Os pés-direitos
previstos no Inciso I do presente artigo poderão ser reduzidos para 2,60 m² (dois
metros e sessenta centímetros), 3,00 m (três metros), 3,50 m (três metros e cinqüenta
centímetros), respectivamente, quando o compartimento for dotado de instalação de
ar condicionado e ou razões decorativas.
§ 2º Os pés-direitos
previstos no Inciso I poderão ser reduzidos para até 2,60 m² (dois metros e sessenta
centímetros) por forro de materiais removíveis e/ou por elevação do piso em
compartimentos de ....
§ 3º Ficam dispensadas
as exigências constantes dos incisos II e III para os centros comerciais, inclusive
os de grande porte.
Art. 121. As lojas além
das condições previstas no Art. 120 e Incisos que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - Ter escadas principais
dimensionadas em função da soma das áreas de piso de dois pavimentos consecutivos,
obedecendo às seguintes larguras mínimas:
a) 1,10 m (um metro e dez
centímetros) para área de até 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);
b) 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros) para área de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados);
c) 2,00 m (dois metros)
para área de mais 1.000,00 m² (um mil metros quadrados).
II - As escadas de acesso
ao jirau quando este não for utilizado para público podem ter largura mínima de
0,80cm (oitenta centímetros).
Art. 122. Os supermercados,
além das exigências do Art. 120 e inciso que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - Ter o piso revestido
com material, resistente, impermeável e lavável;
II - Ter as paredes revestidas
até a altura de 2,00 m (dois metros) no mínimo, com azulejos ou material equivalente
nas seções de açougue, peixaria e similares;
III - Ter entrada especial
para veículos para carga e descarga de mercadorias, em pátio ou compartimento interno.
Art. 123. Os mercados
e similares, além das exigências do Art. 120 e inciso que lhe forem aplicáveis,
deverão:
I - Ter os pavilhões um
pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) no ponto mais
baixo do vigamento do telhado;
II - Ter vãos de ventilação
e iluminação com área mínima não inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso;
III - Ter sanitários separados
para cada sexo, na proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e mictório, quando
masculino), para cada 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados), ou fração de área útil
da banca.
Art. 124. As edificações
destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além
das disposições do presente Título que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - Ter, no hall de entrada,
local destinado a instalação de portaria, quando a edificação contar com mais de
20 (vinte) salas ou conjuntos;
II - Ter pé-direito das
salas, no mínimo, 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), podendo ser o mesmo
rebaixo, por forro de material removível, e/ou pela elevação do piso, para até 2,40
m (dois metros e quarenta centímetros);
III - Ter pé-direito da
ante-salas no mínimo 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
IV - Ter as ante-salas ventilação
direta por processo natural ou mecânico, por meio de tubos, podendo ser feita através
de poços;
V - Ter, em cada unidade
autônoma, sanitário privativo com área mínima de 1,20 m² (um metro e vinte centímetros
quadrados) e permita a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 0,80 m (oitenta
centímetros).
Art. 125. Cada
unidade autônoma deverá ter área mínima de 10,00 m² (dez metros quadrados)
podendo ser acrescida de ante sala de espera com área
mínima de 4,00 m² (quatro metros quadrados).
Art. 126. As galerias
comerciais, além das disposições do presente Título que lhe forem aplicáveis, deverão:
I - Possuir circulação com
uma largura e pé-direito no mínimo de 4,00 m (quatro metros) e nunca inferiores
a 1/12 (um doze avos) de seu maior percurso;
II - Ter suas lojas, quando
com acesso principal galeria, uma área mínima de 12,00 m² (doze metros quadrados),
podendo ser ventilado através desta e iluminada artificialmente;
III - As lojas deverão possuir
instalações sanitárias, de acordo com as prescrições do Art. 120.
Art. 127 As edificações destinadas a hospitais, clínicas, maternidade, prontos socorros
e congêneres que possuam leitos de internação de pacientes, além das exigências
aplicáveis neste Código, devem atender as seguintes condições:
I - Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) nos compartimentos de permanência
prolongada (diurna e noturna), exceto os compartimentos destinados à administração,
apoio e serviço;
II - As circulações devem ter pé-direito mínimo de 2,40 m (dois metros e
quarenta centímetros) e largura mínima de 2,0 m (dois metros);
III - as circulações de uso exclusivo de serviço, quando destinado apenas
a circulação de funcionários e cargas não volumosas, devem ter largura mínima de
1,20 m (um metro e vinte centímetro);
IV - A circulação vertical para movimentação de pacientes só podem ser feitas
através de rampas e elevadores;
V - As rampas devem ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetro)
e declividade máxima de 6% (seis por cento);
VI - Os compartimentos destinados a quartos de internação devem ter a área
mínima de 10,00 m² (dez metros quadrados), quando destinados a um leito, de 14,00
m²(quatorze metros quadrados), quando destinados a dois
leitos, 19,50 m² (dezenove metros e cinqüenta centímetros), quando destinados a
três leitos, 6,00 m²(seis metros quadrados) por leito, quando destinado a quarto
ou mais leitos;
VII - Os compartimentos destinados a quarto de internação devem ter acesso
a um sanitário que poderá servir simultaneamente a dois destes, desde que sejam
observadas as seguintes condições mínimas:
a) um vaso sanitário para cada 06(seis) leitos;
b) um lavatório para cada 06(seis) leitos;
c) um chuveiro para cada 12(doze) leitos;
VIII - Os compartimentos destinados a sala de circulação devem ter a área
mínima de 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) e uma das dimensões com no mínimo
5,00 m²(cinco metros quadrados).
Art. 128. As edificações citadas no artigo anterior com área superior a 300,00 m²(trezentos metros quadrados), devem receber anuência prévia
do órgão de saúde a ser indicado por ato do Executivo Municipal.
Art. 129. As edificações destinadas a escolas e creches,
além das disposições do presente Título que forem aplicáveis, deverão:
I - Ser de material incombustível,
tolerando- se o emprego de madeira ou outro combustível apenas esquadrias, lambris,
parapeitos, revestimentos do piso, estruturas de coberturas e forros.
II - Ter locais de recreação
descobertos e cobertos, atendendo ao seguinte:
a) local de recreação ao
ar livre com área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula
e ou salas de atividades devendo o mesmo ser pavimentado, gramado ou ensaibrado
e com perfeita drenagem;
b) local de recreação coberto
com área mínima igual a 1/5 (um quinto) da soma das áreas das salas de aula e ou
salas de atividades.
III - Ter instalações sanitárias.
A - ESCOLAS
I - Um vaso sanitário e
um mictório para cada 40 (quarenta) alunos, um vaso sanitário para cada 25 (vinte
e cinco) alunos, um lavatório para cada 60 (sessenta) alunos ou alunas;
II - Um vestiário separado
por sexo com chuveiro na proporção de um para cada 100(cem) alunos e alunas.
B - CRECHES
I - Banheiros na proporção
de 01 (um) vaso sanitário e um lavatório para cada 06 (seis) crianças e um chuveiro
para cada 08 (oito) crianças.
Art. 130. As salas de aulas e ou salas de atividades deverão
satisfazer as seguintes condições:
I - Comprimento máximo de
10,00 m (dez metros);
II - Largura não excedente
a 3 (três) vezes a distância do piso à verga das janelas principais;
III - Pé-direito mínimo
de 3,00 m (três metros), sendo que no caso da existência de vigas, estas deverão
ter a face inferior com altura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
IV - Área calculada à razão
de 1,00 m² (um metro quadrado) no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior
a 15,00 m² (quinze metros quadrados);
V - Piso pavimentado com
material adequado ao uso;
VI - Possuir vãos em cada
sala, cujo superfície total seja equivalente a 1/5 (um quinto) da área do piso respectivo.
Art. 131. Os corredores deverão ter a largura mínima de
1.80 m (um metro e oitenta centímetros).
Art. 132. As escadas principais deverão satisfazer às
seguintes condições:
I - Ter a largura mínima
de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) sempre que utilizados por um número
igual ou inferior a 300 (trezentos) alunos;
II - Considerando-se maior
número de alunos que efetivamente as utilizam, será aumentada a sua razão de 5mm (cinco milímetros) por aluno excedente, sendo facultada
a distribuição por mais de uma escada, que terão a largura mínima de 1,50 m (um
metro e cinqüenta centímetros);
III - Sempre que a altura
a vencer for superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) deverão possuir
patamar, os quais terão de profundidade, no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros),
ou a largura da escada, quando esta mudar de direção;
IV - Não se desenvolvem
em leque ou caracol;
V - Possuir iluminação direta,
em cada pavimento;
Art. 133. As rampas, além de atenderem o que prescreve
o artigo anterior, deverão ter declividade máxima de 6% (seis por cento) e piso
com revestimento antiderrapante.
Parágrafo Único. No caso
de creche, quando a entrada principal apresentar desnível em relação à rua, o acesso
deve ser feito por intermédio de rampa.
Art. 134. Nas escolas existentes, que não estejam de acordo
com as exigências do presente Título, serão permitidas obras que impliquem em aumento
de sua capacidade de utilização, quando asa partes a acrescer estejam de acordo
com as normas do presente Código.
Art. 135. Além das demais
disposições desta Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer
ainda às seguintes condições mínimas:
I - Possuir condições técnicas
que assegurem aos deficientes físico, pleno acesso e circulação nas suas dependências;
II - Rampas de acesso ao
prédio deverão ter declividade máxima de 6% (seis por cento), possuir piso antiderrapante,
corrimão na altura de 75 cm (setenta e cinco centímetros) e largura mínima de 1,20
m (um metro e vinte centímetros);
III - Na impossibilidade
de construção de rampas ou elevadores, a portaria deverão ser no mesmo nível da
calçada;
IV - Quando da existência
de elevadores, este deverão ter dimensões mínimas de 1,10 x
1,40 m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros);
V - Os elevadores deverão
atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e sub - solos;
VI - A altura máxima dos
interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de 0,80 cm (oitenta centímetros);
VII - Terem compartimentos
sanitários devidamente separados para ambos os sexos;
VIII - Todas as portas deverão
ter largura mínima de 80 cm (oitenta centímetros);
IX - Os corredores deverão
ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Art. 136. Em pelo menos
um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidos
as seguintes condições:
I - Dimensões mínimas de
1,40 m (um metro e quarenta centímetros) de largura e 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros) de profundidade;
II - O eixo do vaso sanitário
deverá ficar a uma distância de 45 cm (quarenta e cinco centímetros) de uma das
paredes laterais;
III - As portas não poderão
abrir para dentro dos gabinetes sanitários e terão, no mínimo, 80 cm (oitenta centímetros)
de largura;
IV - A parede lateral e
mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado interno da porta, deverão ser dotadas
de alças de apoio, a uma altura de 80 cm (oitenta centímetros);
V - Os demais equipamentos
não poderão ficar a altura superior a 1,00 m (um metro).
Art. 137. Todas as casas ou locais de reunião estão sujeitas
as exigências do Capitulo I do Título III da presente Lei.
Parágrafo Único. Incluem-se na denominação referente neste artigo,
auditórios, cinemas, teatros, clubes, casas de diversões, salões de festas, ginásio
de esportes e templos.
Art. 138. As edificações destinadas a locais de reuniões
deverão satisfazer as seguintes condições além de outras que se enquadrem, previstas
neste código:
I - Ser de material incombustível,
tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrilhas,
parapeitos, lambris, revestimentos de pisos, estrutura de cobertura e ferro.
II - Ter vãos de iluminação
e ventilação cujo superfície não seja inferior a 1/8 (um oitavo) da área do piso:
III - Dispor em cada sala
de reunião coletiva portas de acesso com largura total mínima de 1,00(um metro)
por grupo de 100 (cem) pessoas:
IV - Dispor, no mínimo de
(duas) saídas para logradouro e equivalentes a 1.00 m (um metro):
V - Por grupo de 100 (cem)
pessoas vedada a abertura de folhas de portas sobre o passeio:
VI - Pé direito mínimo de
3,00 m (três metros)
VII - Sinalização indicadora
de percursos para saída dos salões com dispositivos capazes de se necessário, torna-la
visível na obscuridade:
VIII - Possuírem instalações
sanitárias devidamente separadas para ambos sexos.
Art. 139. As piscinas
são classificadas em:
I - Particulares: as de
uso executivo de seu proprietário e pessoas de seu relacionamento:
II - Coletivas: as de clubes,
condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis e similares.
Art. 140. As piscinas
coletivas contarão de um tanque, conjunto de instalações sanitárias.
Art. 141. Os tanques
deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - O seu revestimento interno
deverá ser de material impermeável de superfície lisa:
II - O fundo terá uma declividade
conveniente, não sendo permitido mudanças brusca até a profundidade de 2,00 m (dois
metros).
Art. 142. Lava-pés somente
serão permitidos no trajeto entre os chuveiros e a piscina e construídos de modo
a abrigar que os banhistas percorrem toda sua extensão, com dimensão de 2,00 m (dois
metros) de comprimento, 0,30 m (trinta centímetros de profundidade), 0,80 m (oitenta
centímetros) de largura e com uma lâmina liquida de 0,20 m (vinte centímetros),
no mínimo.
Art. 143. Consideram-se
postos de abastecimento e de serviços os equipamentos destinados à venda de combustíveis
para veículos, incluídos os demais produtos e serviços afins, tais como óleo, lubrificantes,
lubrificação e lavagem.
§ 1º Quando os servidores
de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de 4,00 m (quatro metros)
das divisas, deverão os mesmos estar em recintos cobertos e fechados nestas
divisas.
§ 2º Construção de muros
de alvenaria de 2,00 m (dois metros) de altura separando-o das propriedades:
Art. 144. As edificações
destinadas a postos de abastecimento e de serviços, além das disposições do presente
código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - Apresentar projetos
detalhados dos equipamentos, instalações e prevenções contra incêndio;
II - Os tanques para armazenagem
de inflamável e combustível minerais, a serem instalados obedecerão às normas técnicas
previstas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
III - Ser construídas de
material incombustível, tolerando-se emprego de madeira ou outro material combustível
nas esquadrilhas e estruturas de coberturas;
IV - Ter instalações sanitárias,
constante no mínimo de vaso sanitário, mictório e lavatório, franquiados ao público
e separados para ambos os sexos, bem como para os funcionários;
VI- Ter, no mínimo, um chuveiro
para uso dos funcionários;
VI - Ter o rebaixamento
meios-fios de passeios para acessos estabelecidos, para cada caso, pelo órgão técnico
do município;
VII - Ter as bombas de abastecimento
e as colunas de suporte da cobertura afastamento mínimo de 6,00 m (seis metros)
para todas as divisas do terreno.
VIII - No alinhamento dos
logradouros deverá haver uma mureta ou jardineira com altura mínima de 0,40 m (quarenta
centímetros), com exceção das partes reservadas ao acesso e saída de veículos.
Parágrafo Único. A projeção
da cobertura não poderá ultrapassar o alinhamento do logradouro público.
Art. 145. São atividades
permitidas aos postos de abastecimento e serviço:
a) abastecimentos de combustíveis
minerais;
b) suprimento de ar e de
água:
c) troca de óleo lubrificante,
em área apropriada e com equipamentos adequados;
d) comércio de acessórios
de peças de pequeno porte e fácil reposição, que poderão ser instalados, condensador,
correias, bujão, rotor, calibrador;
e) comércio de utilidades
relacionadas com a higiene, segurança, conservação e aparência dos veículos, bem
como venda de jornais, revistas, mapas e roteiro turístico, artigos de artesanatos
e souvenir;
f) comércio de pneus, câmara
de ar e prestação de serviços de borracheiro, desde que as instalações sejam adequadas
e não atendem contra a estética do posto;
g) lavagem e lubrificação
de veículos;
h) serviço de troca de óleo
automotivo;
i) estacionamento rotativo;
j) oficina mecânica;
k) lanchonete, restaurante
e máquinas automáticas, sorvetes e confeitos, desde que estabelecidos em locais
apropriados para a finalidade, cujas instalações tenham sido devidamente licenciadas.
Art. 146. Os estabelecimentos do comércio varejista de combustível minerais não poderão ficar:
I - A menos de 100 (cem) metros dos limites de escolas, quartéis, asilos, hospitais e casas de saúde e outros locais de grande concentração de pessoas;
II - Em esquinas consideradas importantes para o sistema viário do município;
III - A menos de 1.500 (mil e quinhentos metros), medidos pelos logradouros, de outros estabelecimentos congêneres já existentes;
IV - Em outros locais, de acordo com a legislação do Município, desde que a autoridade competente justifique o motivo.
Art. 147 As áreas destinadas a garagens particulares,
além das disposições do presente Título que lhe forem aplicáveis, deverão:
I - Ter as paredes de material
incombustível;
II - Ter o pé direito mínimo
de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros)
III - Ter vãos de ventilação
permanentes com área, no mínimo, igual a 1/20 (um e vinte avos) da superfície do
piso;
IV - Ter entrepiso de material
incombustível, quando houver pavimento superposto;
V - Ter piso revestido com
material com resistente, lavável e impermeável;
VI - Ter os locais de estabelecimentos
(vagas) para cada carro uma largura mínima de 2,30 (dois e trinta centímetros) e
profundidade de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros);
VII - Ter as rampas, quando
houver largura mínima de 3,00 (três metros) de declividade máxima de 25% (vinte
e cinco por cento), totalmente situadas no interior do lote e com revestimento antiderrapante;
VIII - O rebaixamento dos
meios-fios de passeios para os acessos de veículos não poderá exceder a extensão
de 7,00 m (sete metros) para cada vão de entrada de garagens, nem ultrapassarem
o somatório dos vãos a extensão de 50% ( cinqüenta por
cento) da testada do lote;
IX - Ter as passagens com
largura mínima de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros).
Art. 148. As condições para o cálculo do número mínimo
de vagas de veículos serão na proporção abaixo descriminada, por tipo de uso das
edificações:
I - Residência unifamiliar:
1(uma) vaga por unidade residencial:
II - Residência multifamiliar;
1(uma) vaga por unidade residencial;
III - Supermercado com área
superior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados) 1 (uma) vaga para cada 25,00 m²
(vinte e cinco metros quadrados) de área útil;
IV - Restaurantes, churrascarias
ou similares, com área útil superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados)
1 (uma) vaga para cada 40 m² (quarenta metros quadrados) de área útil;
V - Hotéis, 1 (uma) vaga
livre para cada 2 (dois) quartos;
VI - Motéis 1(uma) vaga
livre por quarto;
VII - Hospitais, clínicas
e casas de saúde 1(uma) vaga livre para cada 100 m² (cem metros quadrados) da área
útil;
Parágrafo Único. Será
considerado área útil para os cálculos referidos neste artigo as áreas utilizadas
pelo público, ficando excluídos: depósito cozinha, circulação de serviço ou similares.
Art. 149. Será permitido que as vagas de veículos exigidas
para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais e de fundos.
Art. 150. As áreas de estacionamento que porventura não
estejam previstas nesta Lei serão, por semelhança, estabelecidas pelo órgão competente
da Prefeitura Municipal.
Art. 151. No caso de
se verificar a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e oitenta) dias
deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio
de um muro dotado de portão de entrada.
§ 1º tratando-se de construção
no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser dotado de porta,
devendo todos os outros vãos para os logradouros serem fechados de maneira segura
e conveniente.
§ 2º No caso de continuar
paralisada a construção depois de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias, será
o local examinado pelo órgão competente a fim de verificar se a construção oferece
perigo à segurança pública e promover as providências que se fizerem necessárias.
Art. 152. Os andaimes
e tapumes de uma construção paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias deverão
ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso.
Art. 153. As disposições
deste capítulo, serão aplicadas também as construções que já se encontram paralisadas,
na data de vigência desta Lei.
Art. 154. Qualquer obra,
em qualquer fase sem a respectiva licença estará sujeita a multa, embargo, interdição
e demolição.
Art. 155. A fiscalização,
no âmbito de sua competência expedirá notificações e autos de infração para cumprimento
das disposições deste Código, endereçados ao proprietário da obra e ao responsável
técnico.
Art. 156. As notificações
serão expedidas, apenas para o cumprimento de alguma exigência acessória contida
no processo, ou regularização do projeto, obra ou simples falta de cumprimento de
disposições deste Código.
§ 1º Expedida a notificação,
esta terá o prazo de 15 (quinze) dias para ser cumprida.
§ 2º Esgotado o prazo
da notificação, em que a mesma seja atendida lavra-se -á o auto de infração.
Art. 157. Não caberá
notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado
I - Quando iniciar obra
sem devida licença da Prefeitura Municipal;
II - Quando não cumprir
a notificação no prazo regulamentar;
III - Quando houver embargo
ou interdição.
Art. 158. A obra em andamento
seja ela de reparo ou reconstrução, será embargada, sem prejuízo das multas e outras
penalidades, quando:
I - Estiver sendo executadas
sem a licença ou alvará da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for necessário
conforme previsto na presente Lei;
II - For desrespeitado o
respectivo projeto;
III - O proprietário ou
responsável pela obra recusar - se atender a qualquer notificação da Prefeitura
Municipal referente às disposições deste Código;
IV - Não forem observados
o alinhamento e nivelamento;
V - Estiver em risco sua
estabilidade.
Art. 159. Para embargar
uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura Municipal lavrar
um auto de embargos.
Art. 160. Somente será
levantado o impedimento de que trata o artigo anterior após o cumprimento das exigências
consignadas no auto de embargos.
Art. 161. O prédio ou
qualquer de suas dependências poderá ser interditado, provisória ou definidamente,
pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:
I - Ameaça à segurança e
estabilidade das construções próximas;
II - Obras em andamento
com risco para o público ou para o pessoal da obra.
Art. 162. Não atendida
a interdição e não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso terá
início a competente ação judicial.
Art. 163. A demolição de qualquer edificação só poderá
ser executada mediante licença expedida pelo órgão da Prefeitura Municipal.
§ 1º O requerimento de licença para demolição deverá
ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida.
§ 2º Tratando-se de edificação com mais de 2 (dois)
pavimentos ou que tenha mais de 8,00 m (oito metros) de altura, só poderá ser executado
sob responsabilidade profissional legalmente habilitado.
Art. 164. A demolição total ou parcial do prédio ou dependências
será imposta nos seguintes casos:
I - Quando a obra for clandestina,
entendendo - se por tal a que for executada sem alvará de licença, ou prévia aprovação
do projeto e licenciamento da construção;
II - Quando executada sem
observância de alinhamento ou nivelamento fornecidos ou com desrespeito ao projeto
aprovado no seus elementos essenciais;
III - Quando julgado com
risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências
que a prefeitura determinar para sua segurança;
Art. 165. O órgão competente poderá, sempre que julgar
conveniente, estabelecer horários dentro do qual uma demolição deva ou possa ser
executada.
Art. 166. Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá
ser interditado a qualquer tempo, com impedimento de suas ocupações, quando oferecer
iminente perigo de caráter público.
Art. 167. A interdição prevista no código anterior será
imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo órgão competente.
Parágrafo Único. Não
atendida a interdição e não interposto recurso ou indeferido, o Município tomará
as providências cabíveis.
Art. 168. As infrações à disposições
desta Lei serão punidas com as seguintes penas:
I - Multa
II - Embargos de obras;
III - Interdição de prédio
ou dependência;
IV - Demolição.
§ 1º A aplicação de uma das penas previstas neste
artigo, ano prejudica a de outra cabível.
§ 2º As infrações cujas penalidades não
estiverem estabelecidas conforme previsto neste artigo serão punidas com multas
que variam de 100% (cem por cento) a 200% (duzentos por cento) do valor da Unidade
Padrão Fiscal do Município.
Art. 169. Verificando-se inobservância a qualquer dispositivo
desta Lei, o agente fiscalizador expedirá notificação ao proprietário ou responsável
técnico, para correção, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento da
notificação.
Art. 170. Na notificação deverá constar o tipo de irregularidade
apurada, e o artigo infringido.
Art. 171. O não cumprimento da notificação no prazo determinado,
dará margem a aplicação de auto de infração, multas e outras comunicações prevista
nesta Lei.
Art. 172. A Prefeitura determinará “ex-ofício” ou a requerimento, vistorias administrativas, sempre
que:
I - Qualquer edificação,
concluída ou não, apresente insegurança que recomende sua demolição;
II - Verificada a existência
de obra em desacordo comas disposições do projeto aprovado;
III - Verificada ameaça
ou consumação de desabamento de terras, rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água
e canalização em geral, provocada por obra licenciada;
IV - Verificada a existência
de instalações de aparelhos ou maquinaria que, desprovidas segurança ou perturbadores
do sossego da vizinhança, recomendem seu desmonte.
Art. 173. As vistorias serão feitas por comissão composta
de 03 (três) membros, para isto expressamente designada pelo Prefeito Municipal.
§ 1º A autoridade que constitui a comissão fixará
o prazo para apresentação do laudo.
§ 2º A comissão procederá as diligências que julgar
necessário, apresentado suas conclusões em laudo tecnicamente fundamentado.
§ 3º O laudo de vistoria deverá ser encaminhado à
autoridade que houver constituído a comissão do prazo pré-fixado.
Art. 174. Aprovadas as conclusões da comissão de vistorias,
será intimado o proprietário a cumpri-las.
Art. 175. As multas,
independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral, serão
aplicadas:
I - Quando o projeto apresentado
estiver em evidente desacordo com o local, ou forem falseadas cotas e indicações
do projeto ou qualquer elemento do processo;
II - Quando as obras forem
executadas em desacordo com o projeto aprovado e licenciado;
III - Quando a obra for
indicada sem projeto aprovado ou sem licença;
IV - Quando o prédio for
ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo “habite-se”
V - Quando decorridos, 30(trinta)
dias da conclusão da obra, não for solicitado vistoria;
VI - Quando não for obedecido
o embargo imposto pela autoridade competente;
VII - Quando vencido o prazo
de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do prazo.
Art. 176. As multas serão
calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal
do Município, obedecendo o escalonamento da tabela única anexa a esta Lei (anexo).
Art. 177. O infrator
terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação para legalizar a obra
ou sua modificação, sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 178. Na reincidência
as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 179. A multa será
imposta pelo órgão competente à vista do auto de infração, lavrado pela autoridade
competente que apenas registrará a falta verificada, devendo o encaminhamento do
autor ser feito pelo chefe do departamento respectivo, que na ocasião calcular o
valor da mesma.
Art. 180. O auto de infração
será lavrado em quatro vias, assinado pelo autuado, sendo as três primeiras retiradas
pelo autuante e a última entregue ao autuado.
Parágrafo Único. Quando
o atuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o auto respectivo,
o autuante anotará neste, o fato, que deverá ser firmado
por testemunhas.
Art. 181. O auto de infração
deverá conter:
I - A designação do dia
e lugar em que se deu a infração ou que ela foi constatada pelo autuante;
II - O fato ou ato que constitui
a infração;
III - Nome e assinatura
do infrator, ou denominação que o indique, residência ou sede;
IV - Nome e assinatura do
autuante e sua categoria funcional;
V - Nome,
assinatura e residência das testemunhas, quando for o caso;
VI - Designação da Lei infringida.
Art. 183. Imposta a multa
será dado conhecimento da mesma ao infrator, no local da infração ou em sua residência,
mediante a entrega da terceira via do auto de infração, no qual deverá constar o
despacho da autoridade competente que a aplicou.
§ 1º Da data da imposição
da multa terá o infrator o prazo de 8 (oito) dias para efetuar o pagamento ou depositar
o valor da mesma para efeito de recurso.
§ 2º Decorrido o prazo,
sem interposição de recurso, a multa não paga se tornará efetiva e será cobrada
por via executiva.
§ 3º Não provido o
recurso ou provido parcialmente da importância depositada será paga a multa
imposta.
Art. 184. Terá andamento
o processo de construção cujos profissionais respectivos estejam em débito com o
Município, por multa proveniente de infração à presente Lei relacionadas com a obra
em execução.
Art. 185. Obras e instalações e equipamentos em andamento,
sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou reforma, serão embargadas sem
prejuízo das multas quando:
I - Estiverem sendo executadas
sem o alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;
II - For desrespeitado o
respectivo projeto em qualquer de seus elementos essenciais;
III - Não forem observadas
as condições de alinhamento ou nivelamento, fornecidas pelo órgão competente;
IV - Estiverem sendo executadas
sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura quando for o caso;
V - O profissional responsável
sofrer suspensão ou cassação de carteira pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia - CREA;
VI - Estiver em risco sua
estabilidade com perigo para o público ou para o pessoal que a execute.
Art. 186. O encarregado
da fiscalização fará, na hipótese de ocorrência dos casos supracitados, notificação
por escrito ao infrator, dando ciência da mesma à autoridade superior.
Art. 187. Verificada
pela autoridade competente a procedência da notificação, a mesma determinará o embargo
em termo que mandará lavrar e no qual fará constar as providências exigíveis para
o prosseguimento da obra sem prejuízo de imposição de multas, de acordo com o estabelecimento
nos artigos anteriores.
Art. 188. O termo de
embargos será apresentado ao infrator, para que o assine, em caso de não ser localizado
será o mesmo encaminhado ao responsável pela construção, seguindo-se o processo
administrativo e da ação competente de paralisação da obra.
Art. 189. O embargo só
será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.
Art. 190. A demolição
não será imposta nos casos dos incisos I e II, do artigo anterior, se o proprietário,
submetendo à Prefeitura o projeto da construção, mostrar:
I - Que a mesma preencha
os requisitos regulamentares;
II - Que embora não os preenchendo,
sejam executadas modificações que a tornem de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único. Tratando-se
de obra julgada em risco, aplicar-se-á ao caso o artigo 305 § 3º, do Código do
Processo Civil.
Art. 191. Das penalidades impostas nos termos desta Lei,
o autuado, terá o prazo de 8 (oito) dias úteis para interpor recurso, contados da
hora e do dia do recebimento do auto de infração.
§ 1º Não será permitido sob qualquer alegação, a
entrada de recursos no protocolo geral, fora do prazo previsto neste artigo.
§ 2º Findo o prazo para defesa sem que esta seja
apresentada, ou sendo a mesma julgada improcedente, será imposta a multa ao infrator,
o qual cientificado através do ofício, procederá o pagamento da mesma no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, ficando sujeito a outras penalidades, caso não cumpra
o prazo determinado.
Art. 192. A defesa contra o auto de infração será apresentada
por escrito, dentro do prazo estipulado pelo artigo anterior, pelo autuado, ou seu
representante legalmente constituído, acompanhada das razões e provas que as instruam,
e será dirigida ao órgão competente que julgará no prazo de 5(cinco) dias úteis.
§ 1º O fiscal responsável pela autuação é obrigado
a emitir parecer no processo de defesa justificando a ação fiscal punitiva.
§ 2º Julgada procedente a defesa tornar-se-á nula
a ação fiscal.
§ 3º Consumada a anulação da ação fiscal o órgão
competente, comunicará imediatamente ao pretenso infrator, através de ofício, a
decisão sobre a defesa apresentada.
§ 4º Sendo julgada improcedente a defesa, será aplicada
a multa correspondente, oficiando-se imediatamente ao infrator para que proceda
ao recolhimento da importância relativa a multa, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas.
Art. 193. Da decisão do órgão competente, cabe interposição
de recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento
da correspondência mencionada no § 4º do artigo 192.
Art. 194. A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial
será estabelecida pela Prefeitura Municipal.
Art. 195. É obrigação do proprietário a colocação de placa
de numeração que deverá ser fixada em lugar visível.
Art. 196. Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA
% |
I - |
Início de obras sem licença
prevista no artigo 50, item II desta Lei |
|
|
||
a) |
Casa de madeira |
|
Ao proprietário |
50 |
|
b) |
Casa de madeira com mais de
80,00 m² |
|
Ao proprietário |
100 |
|
Ao responsável técnico |
100 |
|
c) |
Casa de alvenaria térrea até
100,00 m² |
|
Ao proprietário |
150 |
|
Ao responsável técnico |
150 |
|
d) |
Casa de alvenaria térrea de
101,00 m² até 200,00 m² |
|
Ao proprietário |
200 |
|
Ao responsável técnico |
200 |
|
e) |
Casa de alvenaria térrea, de
301,00 m² até 400 m² |
|
Ao proprietário |
220 |
|
Ao responsável técnico |
220 |
|
f) |
Casa de alvenaria térrea,
acima de 400 m² |
|
Ao proprietário |
250 |
|
Ao responsável técnico |
250 |
|
|
||
Prédios residenciais: |
||
|
||
g) |
Até quatro pavimentos: |
|
Ao proprietário |
320 |
|
Ao responsável técnico |
320 |
|
Acima de quatro pavimentos: |
||
Ao proprietário |
350 |
|
Ao responsável técnico |
350 |
|
|
||
h) |
Prédios destinados a
indústria, comércio ou prestadoras de serviços: |
|
Ao proprietário |
350 |
|
Ao responsável técnico |
350 |
|
|
||
Quando a fiscalização não
encontra elementos técnicos capazes de caracterizar a finalidade e a área da
construção, fará menção deste fato no auto de infração, ficando à critério do
diretor do departamento de edificações e obras, estabelecer o valor da multa
que deverá variar de 50% (cinqüenta por cento) à 300% (trezentos por cento)
sobre a unidade fiscal vigente. |
||
|
||
II - |
Início de obra sem dados
oficiais de alinhamento: |
|
Ao proprietário |
200 |
|
Ao responsável técnico |
200 |
|
|
||
III - |
Falseamento de cotas, medida
e demais indicações de projeto: |
|
Ao proprietário |
200 |
|
Ao responsável técnico |
250 |
|
|
||
IV - |
Execução de obra em desacordo
com o projeto aprovado: |
|
Ao proprietário |
200 |
|
Ao responsável técnico |
300 |
|
|
||
V - |
Ausência de projeto aprovado,
alvará de licença, ou de prorrogação no local da obra: |
|
Ao proprietário |
200 |
|
Ao responsável técnico |
300 |
|
|
||
VI - |
Inobservância das prescrições
sobre tapumes e andaimes |
|
Ao proprietário |
200 |
|
Ao responsável técnico |
300 |
|
VII - |
Desobediência ao embargo: |
|
Ao proprietário |
300 |
|
Ao responsável técnico |
300 |
|
|
||
VIII - |
Demolição de casa de madeira
se executada sem a licença Municipal: |
|
Ao proprietário |
150 |
|
Demolição de casa de madeira
com mais de 80,00 m²: |
||
Ao responsável técnico |
200 |
|
Ao proprietário |
150 |
|
|
||
IX - |
Demolição de casa de alvenaria: |
|
Ao proprietário |
200 |
|
ao responsável técnico, ou firma empreiteira
inscritos ou não no cadastro de prestadores de serviços da Municipalidade |
200 |
|
|
||
X - |
Outras demolições não
previstas nesta Tabela, se executadas sem licenças Municipal, serão punidas
com multas variáveis entre 159% a 200% sobre o valor a juizo. |
|
XI - |
Ocupação de imóveis sem a
concessão de alvará de habite- se: |
|
|
||
a) |
Residencial térreo: |
|
Ao proprietário |
250 |
|
b) |
Residencial com um pavimento
ou mais destinado a ocupação unifamiliar, por pavimento: |
|
|
||
c) |
Conjuntos residenciais por
unidade residencial ocupada: |
|
Ao proprietário |
250 |
|
|
||
d) |
Edifício de apartamento, por apartamento
ocupado: |
|
Ao proprietário |
200 |
|
|
||
e) |
Edifício industrial térreo |
|
Ao proprietário |
200 |
|
|
||
f) |
Edifício industrial, com mais
de um pavimento |
|
Ao proprietário |
250 |
|
|
||
g) |
Edifício comercial térreo: |
|
Ao proprietário |
200 |
|
|
||
h) |
Edifício comercial, com mais
de um pavimento: |
|
Por pavimento: |
||
Ao proprietário |
250 |
|
|
||
i) |
Edifício com ocupação mista: |
|
Por ocupação residencial: |
||
Ao proprietário |
250 |
|
|
||
Por ocupação comercial: |
||
Ao proprietário |
200 |
|
|
||
Por ocupação industrial: |
||
Ao proprietário |
300 |
|
|
||
XII - |
Inobservância na conservação
manutenção dos equipamentos contra incêndio |
150 |