A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover 28 (vinte e oito) contratações para o Cargo de Professor, por tempo determinado, para atendimento à rede Municipal de Ensino.
§ 1º As contratações de que trata o caput deste artigo terão a mesma vigência do calendário escolar do ano letivo de 2000, compreendendo o período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro do ano em curso.
§ 2º A remuneração dos contratados por autorização desta Lei, obedecerá os valores previstos no Plano de Cargos e Salários do Município, observadas as normas contidas na lei nº 8.666/93, atualizada pela lei nº 8.883/94.
Art. 2º Os professores a serem contratados deverão possuir a qualificação técnica exigida pelo Estatuto de Magistério Público de Vila Pavão - ES.
Art. 3º Além das contratações autorizadas por esta Lei, outras poderão ser realizadas no decorrer do ano letivo de 2000, para atendimento aos casos de licenças legais, observadas as normas prescritas nos parágrafos 1º e 2º, do artigo anterior.
Art. 4º A localização dos professores contratados ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao 1º dia do mês de fevereiro do ano 2000, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.