A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º O
pagamento da Gratificação de Natal, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de
julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de
1965, será efetuado pela Administração Pública Municipal, integralmente, no mês
de aniversário do Servidor Público Municipal.
Parágrafo Único. Dos
contratos rescindidos após o pagamento da gratificação e antes do dia 15 de
dezembro, deverá ser compensada a importância paga a maior, bem como nos
contratados assinados no decorrer do ano, a proporção a ser paga será de 1/12
(um doze avos) por mês de serviço.
Art. 1º O
pagamento da Gratificação de Natal, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de
julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de
1965, será efetuado pela Administração Pública Municipal, em duas parcelas,
sendo a primeira parcela, em forma de adiantamento, no mês de aniversário do
Servidor, no percentual de 80% (oitenta por cento) do salário bruto percebido
neste mês, e a segunda parcela será paga no mês ele dezembro, no percentual
restante de 20% (vinte por cento), do salário percebido neste mês, após
efetivados os descontos legais. (Redação
dada pela Lei nº 1.345/2021)
Art. 1º O pagamento da Gratificação de Natal, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pela Administração Pública Municipal, em duas parcelas, sendo a primeira parcela, em forma de adiantamento, no mês de aniversário do Servidor, no percentual de 70% (setenta por cento) do salário bruto percebido neste mês, e a segunda parcela será paga no mês de dezembro, no percentual restante de 30% (trinta por cento), do salário percebido neste mês, após efetivados os descontos legais. (Redação dada pela Lei nº 1.433/2022)
Parágrafo único.
Dos contratos rescindidos após o adiantamento da primeira parcela da
Gratificação de Natal, e antes do dia 15 de dezembro, deverá ser compensada a
importância para a maior, bem como nos contratos assinados no decorrer do ano,
a proporção a ser paga será de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente
laborado, na forma prevista no artigo
66 e seus parágrafos e artigo
67 e seu parágrafo
único, da Lei Complementar nº 005/2201 (Regimento Jurídico único dos
Servidores Públicos do Município de Vila Pavão/ES). (Redação
dada pela Lei nº 1.345/2021)
Art. 2º Excepcional
no corrente ano, aos servidores aniversariantes dos meses de janeiro a maio, o
pagamento da gratificação de natal será efetuado conjuntamente com os
aniversariantes do mês de maio.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Vila Pavão-ES, 1º de junho de 1.999.
OLDAK FERRARI
PRESIDENTE
JOSÉ LOPES MARIANO
VICE-PRESIDENTE
JOSÉ AMARILDO
MARQUIORI
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.