A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Vila Pavão, firma
acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução
202, de dezembro de 1.995, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular 66/96, de
20 de março de 1.996, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º O Poder
Executivo, para garantir a avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas
do FPM - Fundo de Participação do Município, durante todo o prazo do ajuste.
Art. 3º O Poder
Executivo, durante o prazo do acordo de parcelamento, consignará, nos orçamento
anual e plurianual, caso seja necessário, dotações suficientes ao atendimento
das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.