A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido desconto sobre o valor originário do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, exercício de 1.999, para quitação na seguinte escala:
I - Para pagamento em cota única, com vencimento no dia 15 de junho de 1.999, desconto de 50% (cinqüenta por cento).
II - Para pagamento em 03 (três) parcelas, com vencimentos nos dias 15/06/99, 15/07/99 e 16/08/99, desconto de 20% (vinte por cento).
Art. 2º Para gozar dos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o pagamento, em cota única ou parceladamente, nos prazos nela estabelecidos.
Parágrafo Único. O contribuinte que não efetuar o pagamento do IPTU nos prazos estabelecidos por esta Lei, perderá o direito ao desconto e terá o débito lançado em dívida ativa com os acréscimos legais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.