LEI Nº 232, DE 03 DE MAIO DE 1999

 

CONCEDE DESCONTO SOBRE O VALOR ORIGINÁRIO DO IPTU, EXERCÍCIO DE 1.999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido desconto sobre o valor originário do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, exercício de 1.999, para quitação na seguinte escala:

 

I - Para pagamento em cota única, com vencimento no dia 15 de junho de 1.999, desconto de 50% (cinqüenta por cento).

 

II - Para pagamento em 03 (três) parcelas, com vencimentos nos dias 15/06/99, 15/07/99 e 16/08/99, desconto de 20% (vinte por cento).

 

Art. 2º Para gozar dos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o pagamento, em cota única ou parceladamente, nos prazos nela estabelecidos.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que não efetuar o pagamento do IPTU nos prazos estabelecidos por esta Lei, perderá o direito ao desconto e terá o débito lançado em dívida ativa com os acréscimos legais.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão-ES, 03 de maio de 1.999.

 

OLDAK FERRARI

PRESIDENTE

 

JOSÉ LOPES MARIANO

VICE-PRESIDENTE

 

JOSÉ AMARILDO MARQUIORI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.