LEI Nº 217, DE 17 DE AGOSTO DE 1998

 

ISENTA CONTRIBUINTE DO PAGAMENTO DO IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Sr. NIVALDO TESCH, brasileiro, casado, funcionário público, residente nesta Cidade, isento do pagamento do IPTU lançado sobre o terreno urbano de sua propriedade, com 594.00 mt2 (quinhentos e noventa e quatro metros quadrados), situado à Rua Germano Linhares, s/n, nesta Cidade, utilizado pela municipalidade como garagem e estacionamento de máquinas e veículos pertencentes ao Município.

 

Parágrafo Único. A isenção de que trata o caput deste artigo durará enquanto o referido imóvel for utilizado pelo Município.

 

Art. 2º Fica autorizado o cancelamento de todos os débitos relativos ao IPTU, inscrito ou não em dívida ativa, lançados sobre o referenciado imóvel nos períodos correspondentes à sua utilização, pelo Município.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, Vila Pavão-ES, 17 de agosto de 1.998.

 

IZAIAS TRESSMANN

PRESIDENTE

 

ADEMAR TESCH

VICE-PRESIDENTE

 

OLDAK FERRARI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.