O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 1999, será elaborada com as disposições da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.
Art. 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultante de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1998, até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1998, levando-se em conta:
I - A expansão no número de contribuintes;
II - A atualização do Cadastro Técnico.
§ 2º Os valores das parcelas transferidas pelos governos federal e estadual serão fornecidos por órgãos competentes.
§ 3º As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158, inciso IV, e 159, inciso I, “b”, da Constituição Federal.
Art. 3º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcelas, ainda que pequena, as despesas de capital.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15/09/98, a relação de suas despesas, acompanhada de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante.
Art. 4º A manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinado parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º Das parcelas transferidas pelos governos do Estado e da União, mencionadas no artigo 2º, também se destinará, a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) a manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 5º Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despendera, com pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei de Orçamento, conforme Lei complementar nº 82, de 27 de março de 1995.
Parágrafo Único. A despesa com pessoal referida neste artigo abrangerá:
I - O pagamento de pessoal do Poder Legislativo, exceto o dos agentes políticos;
II - O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos pensionistas e aposentados, exceto os agentes políticos.
Art. 6º As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a mês, com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 7º A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependera da existência de recursos disponíveis e de previa autorização legislativa
Parágrafo Único. Os recursos disponíveis de que trata este artigo são aqueles do artigo 43, § 3º, da Lei nº 4 320/64.
Art. 8º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente da receita de impostos.
Art. 9º Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.
Parágrafo Único. A garantia referida neste artigo não exonera o município da obrigação de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.
Art. 10. Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.
Art. 11. A manutenção da bolsa de estudo e condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em lei.
Art. 12. Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino e/ou a saúde.
Parágrafo Único. Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores e estejam na entidade concedente.
Art. 13. A Lei de Orçamento garantira recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 14. A Lei Orçamentária só contemplará dotação para o início de obras, após garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a previdência social decorrentes da obrigação em atraso.
Art. 15. Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhado de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 15 de setembro de 1998.
Art. 16. Só serão contraídas operações de credito por antecipação de receitas, quando se confirmar iminente falta de recursos que possam compreender o pagamento da folha em tempo hábil.
§ 1º A contratação de operações de credito para fim especifico somente se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, inciso III, da Constituição Federal.
§ 2º Em qualquer dos casos a contratação de operações de credito dependera de previa autorização legislativa
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Art. 17. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentaria e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos das Leis nºs 8666/93 e 8883/94, com estrita observância do artigo 5º.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 03 dias do mês de agosto de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.