LEI Nº 215, 03 DE AGOSTO DE 1998

 

Estabelece condições gerais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Município de Vila Pavão - ES, referente ao exercício de 1999 e da outras providências.

 

Vide Lei nº 258/1999

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 1999, será elaborada com as disposições da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.

 

Art. 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultante de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

§ 1º As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1998, até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1998, levando-se em conta:

 

I - A expansão no número de contribuintes;

 

II - A atualização do Cadastro Técnico.

 

§ 2º Os valores das parcelas transferidas pelos governos federal e estadual serão fornecidos por órgãos competentes.

 

§ 3º As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158, inciso IV, e 159, inciso I, “b”, da Constituição Federal.

 

Art. 3º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcelas, ainda que pequena, as despesas de capital.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 15/09/98, a relação de suas despesas, acompanhada de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante.

 

Art. 4º A manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinado parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 1º Das parcelas transferidas pelos governos do Estado e da União, mencionadas no artigo 2º, também se destinará, a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 2º Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) a manutenção e ao desenvolvimento do ensino.

 

Art. 5º Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não despendera, com pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei de Orçamento, conforme Lei complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

 

Parágrafo Único. A despesa com pessoal referida neste artigo abrangerá:

 

I - O pagamento de pessoal do Poder Legislativo, exceto o dos agentes políticos;

 

II - O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos pensionistas e aposentados, exceto os agentes políticos.

 

Art. 6º As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a mês, com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Art. 7º A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependera da existência de recursos disponíveis e de previa autorização legislativa

 

Parágrafo Único. Os recursos disponíveis de que trata este artigo são aqueles do artigo 43, § 3º, da Lei nº 4 320/64.

 

Art. 8º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente da receita de impostos.

 

Art. 9º Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.

 

Parágrafo Único. A garantia referida neste artigo não exonera o município da obrigação de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 10. Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima.

 

Art. 11. A manutenção da bolsa de estudo e condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em lei.

 

Art. 12. Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino e/ou a saúde.

 

Parágrafo Único. Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores e estejam na entidade concedente.

 

Art. 13. A Lei de Orçamento garantira recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população.

 

Art. 14. A Lei Orçamentária só contemplará dotação para o início de obras, após garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a previdência social decorrentes da obrigação em atraso.

 

Art. 15. Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro do município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhado de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 15 de setembro de 1998.

 

Art. 16. Só serão contraídas operações de credito por antecipação de receitas, quando se confirmar iminente falta de recursos que possam compreender o pagamento da folha em tempo hábil.

 

§ 1º A contratação de operações de credito para fim especifico somente se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, inciso III, da Constituição Federal.

 

§ 2º Em qualquer dos casos a contratação de operações de credito dependera de previa autorização legislativa

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Art. 17. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentaria e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos das Leis nºs 8666/93 e 8883/94, com estrita observância do artigo 5º.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 03 dias do mês de agosto de 1998.

 

ERALDINO JANN TESCH

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.