A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido desconto sobre o valor originário do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, exercícios de 1996, 1997 e 1998, para quitação na seguinte escala:
I - Para pagamento em cota única, com vencimentos no 15 de julho de 1998, desconto de 50% (cinquenta por cento) ;
II - Para pagamento em 03 (três) parcelas, com vencimentos nos dias 15/07/98, 17/08/98 e 15/09/98, desconto de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único. O saldo remanescente do IPTU dos contribuintes que optarem pelo pagamento com os descontos previstos nesta lei, não sofrerá nenhum acréscimo a título de juros, multas e correção monetária.
Art. 2º Para gozar dos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o pagamento, em cota única ou parceladamente, rigorosamente, nos prazos nela estabelecidos.
Parágrafo Único. O contribuinte que não efetuar o pagamento do IPTU nos prazos estabelecidos, perderá o direito ao desconto e terá o débito lançado em dívida ativa com os acréscimos legais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.