O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder "passes" integrais para estudantes do Município de Vila Pavão, e que estudam em locais distantes de suas residências, até mesmo fora do município.
Parágrafo Único. A condição para que o aluno permaneça obtendo o benefício dos passes, está condicionado ao rendimento escolar mínimo do aluno, a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º O período para concessão do benefício dos "passes", será o ano letivo de 1993, devendo os poderes e os órgãos municipais incumbidos de envidar esforços no sentido de implantar cursos profissionalizantes que atendam às necessidades do município.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 1993.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão – Estado do Espírito Santo, aos 13 dias do mês de abril de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.