O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Vila Pavão, firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução 202, de dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular CEF 66/96, de 20 de março de 1996, relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 2º O Poder Executivo, para garantir a avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do FPM - Fundo de Participação do Município, durante todo o prazo de ajuste.
Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo do acordo de parcelamento, consignara, nos orçamentos anual e Plurianual, caso seja necessário, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.