LEI Nº 182, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME que tem como objetivo gerir recursos que lhe sejam atribuídos para desenvolvei planos, programas e projetos educacionais com base no disposto no artigo 212 da Constituição Federal bem como incrementar medidas que promovam o aumento de ingressos financeiros a Educação Municipal

 

Art. 1º Fica Criado Fundo Municipal de Educação de Vila Pavão – FME/VP, responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da área de Educação.” (Redação dada pela Lei nº 1144/2018)

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Educado, Cultura, Esporte e Lazer e será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social.

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: (Redação dada pela Lei nº 1144/2018)

 

I – recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/218)

 

II – recursos do tesouro municipal de Vila Pavão e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício, inclusive de exercícios anteriores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

III – produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

IV – recursos provenientes do FUNPAES – Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Educação de Vila Pavão – FME/VP. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

§ 2º As contas correntes bancárias em nome do Município de Vila Pavão, cujos recursos sejam destinados à manutenção de ações, serviços e obras vinculadas à área da educação serão geridas pelo Fundo Municipal de Educação. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação – FME será regulamentado por Lei Complementar após ampla discussão com as entidades representativas da categoria do Magistério.

 

Art. 3° O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu Secretário Municipal juntamente com um Tesoureiro ou Secretário de Finanças, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1144/2018)

 

Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Educação – FME integrará o orçamento geral do Município.” (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de novembro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Educação de Vila Pavão, além daquelas fixadas em lei municipal específica: (Redação dada pela Lei nº 1144/2018)

 

I - Administrar o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Vila Pavão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Vila Pavão e com a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

V - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

VI - Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

VII - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

VIII - Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o responsável pela Tesouraria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

IX - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

X - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

Art. 5º São atribuições do Tesoureiro ou da pessoa responsável pela área financeira do Fundo Municipal de Educação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

III – Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

IV – Encaminhar ao Presidente do Conselho: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

c) anualmente, o balanço geral do Fundo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

V – Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

VI – Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

VII – Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.” (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

Art. 6° Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME serão aplicados em: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

I – Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

II – Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

III – Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

IV – Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

V – Construção, reforma e ampliação de unidades escolares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

VI – Aquisição de equipamentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

Art. 7° O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

Art. 8° As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

Art. 9° A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1144/2018)

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de novembro de 1997, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pelo art. 4º da Lei nº 1144/2018)

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 30 dias do mês de outubro de 1997.

 

ERALDINO JANN TESCH

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.