O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º O Conselho será constituído de 05 (cinco) membros sendo:
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
- 01 (um) representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental.
- 01 (um) representante de pais de alunos.
- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação
- 01 (um) representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental
§ 1º Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções.
§ 2º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato seguinte.
§ 3º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de que trata a Emenda Constitucional nº 14/96.
II - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual.
III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo.
Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de novembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.