A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido desconto sobre o valor originário do Imposto Sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana - IPTU, exercícios de 1.996 e 1.997, para quitação na seguinte escala:
I - Para pagamento em cota única, com vencimento no dia 10 de novembro de 1.997, desconto de 50% (cinquenta por cento);
II - Para pagamento em 03 (três) parcelas, com vencimentos nos
dias 10/11/97, 10/12/97 e 12/01/98, desconto de 30% (trinta por cento).
Art. 2º Para gozar dos benefícios desta Lei, os contribuintes deverão efetuar o pagamento, em cota única ou parceladamente, rigorosamente, nos prazos nela estabelecidos.
Parágrafo Único. Os
contribuintes que não efetuarem o pagamento do IPTU nos prazos estabelecidos,
perderão o direito aos descontos e terão os débitos lançados em dívida ativa
com os acréscimos legais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.