LEI Nº 170, DE 05 DE SETEMBRO DE 1997

 

AUTORIZA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os veículos abaixo discriminados, de propriedade do Município, cujos Certificados de Registros e Licenciamento seguem anexos.

 

- 01 (um) PAS/ÔNIBUS - DIESEL - M BENZ/LP - ANO 1970 - CHASSI 34405514006798 - COR BRANCA.

 

- 01 (um) PAS/CAMIONETA/AMBULÂNCIA - GASOLINA - GM/CARAVAN - ANO 1990 - CHASSI 9BGVN121737 - PLACA LO0039/ES - COR BRANCA.

 

- 01 (uma) CAMIONETA PICK-UP ANO 1981 - TOYOTA/BANDEIRANTE - CHASSI 0153053 - PLACA NS0004 - COR AZUL

 

Parágrafo Único. A alienação dos veículos descritos no caput deste artigo obedecerá às normas contidas na Lei nº 8.666/93 atualizada pela Lei nº 8.883/94.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 05 dias do mês de setembro de 1997.

 

ERALDINO JANN TESCH

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.