LEI Nº 168, DE 20 DE AGOSTO DE 1997

 

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 048/94, DE 15 DE MARÇO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 048/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Vila Pavão, na escolha de seus membros, observar-se-á os seguintes critérios:

 

I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, sendo um administrativo e outro especialista.

 

II - 03 (três) vereadores indicados pela Câmara Municipal.

 

III - 01 (um) representante do Departamento de Cultura.

 

IV - Diretores da Escolas Municipais.

 

V - 06 (seis) representantes de Professores, indicados pela categoria, sendo três da Zona Rural e três da Sede.

 

VI - 01 (um) representante dos Universitários.

 

VII - Representantes de cada grupo de folclore do Município.

 

VIII - 01 (um) representante da entidade organizadora dos campeonatos de Vila Pavão.

 

IX - 03 (três) representantes de escolas do interior, sendo um de Praça Rica, um de Todos os Santos e um de Todos os Anjos.

 

X - 01 (um) representante de cada Conselho Escolar.

 

Parágrafo Único. Todos os membros do Conselho Municipal de Educação, serão indicados pelos órgãos que representam através de ofício encaminhado ao Prefeito Municipal

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 20 dias do mês de agosto de 1997.

 

ERALDINO JANN TESCH

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.