O
PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica instituído o Programa de Jovens Aprendizes no âmbito do Poder Executivo
Municipal de Vila Pavão/ES.
Parágrafo
único.
O programa tem por objetivo a contratação e alocação de jovens aprendizes, na
faixa etária de 14 a 24 anos, em órgãos e setores da administração pública
municipal de Vila Pavão, em conformidade com a presente lei, legislação vigente
e no âmbito do programa de aprendizagem profissional previsto na Lei nº
10.097/2000, Decreto nº 9.579/2018 e Portaria/MTE 3872/2023.
Art.
2º A
alocação de jovens aprendizes poderá ocorrer através de pactuações realizadas
entre o Município de Vila Pavão e as empresas contratantes da mão de obra ou
intermediários, no qual serão previstas as responsabilidades das partes ou
mediante contratação direta ou indireta de adolescentes vulneráveis ou em
situação de risco social.
Parágrafo
único.
No caso de contratação direta ou indireta pelo Município, estas somente poderão
ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente
justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.
3º
São responsabilidades da Prefeitura Municipal de Vila Pavão/ES:
I
– disponibilizar locais adequados para o desempenho das atividades práticas dos
aprendizes, respeitando o programa pedagógico e as limitações legais.
II
– garantir condições seguras e apropriadas para o cumprimento das atividades
pelos aprendizes.
III
– designar servidores ou colaboradores responsáveis pela supervisão direta dos
aprendizes alocados.
IV
– monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos aprendizes, assegurando
que estejam em conformidade com os objetivos do programa de aprendizagem.
Art.
4º
No caso de alocação de jovens aprendizes através de pactuações realizadas entre
o Município de Vila Pavão e empresas contratantes da mão de obra ou
intermediários, todos os custos relacionados à remuneração, encargos
trabalhistas e previdenciários dos menores aprendizes serão de responsabilidade
das empresas que os contratam, conforme previsto em lei.
Art.
5º O
Poder Executivo garantirá a publicidade dos dados do Programa pelos meios de
divulgação oficial.
Art.
6º As
despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de
dotações previstas no PPA – Plano Plurianual (Lei
Municipal nº 1.639/2025), LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal nº 1.626/2025) e LOA – Lei Orçamentária
Anual (Lei Municipal nº 1.643/2025), autorizado
suplementar, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.645/2025.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 05 dias do
mês de agosto do ano de 2026.
Registrado
e publicado no Átrio na data supra.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vila Pavão.