LEI Nº 1.673, DE 05 DE AGOSTO DE 2026

 

Institui o Programa de Jovens Aprendizes no âmbito da Prefeitura Municipal de Vila Pavão/ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Jovens Aprendizes no âmbito do Poder Executivo Municipal de Vila Pavão/ES.

 

Parágrafo único. O programa tem por objetivo a contratação e alocação de jovens aprendizes, na faixa etária de 14 a 24 anos, em órgãos e setores da administração pública municipal de Vila Pavão, em conformidade com a presente lei, legislação vigente e no âmbito do programa de aprendizagem profissional previsto na Lei nº 10.097/2000, Decreto nº 9.579/2018 e Portaria/MTE 3872/2023.

 

Art. 2º A alocação de jovens aprendizes poderá ocorrer através de pactuações realizadas entre o Município de Vila Pavão e as empresas contratantes da mão de obra ou intermediários, no qual serão previstas as responsabilidades das partes ou mediante contratação direta ou indireta de adolescentes vulneráveis ou em situação de risco social.

 

Parágrafo único. No caso de contratação direta ou indireta pelo Município, estas somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º São responsabilidades da Prefeitura Municipal de Vila Pavão/ES:

 

I – disponibilizar locais adequados para o desempenho das atividades práticas dos aprendizes, respeitando o programa pedagógico e as limitações legais.

 

II – garantir condições seguras e apropriadas para o cumprimento das atividades pelos aprendizes.

 

III – designar servidores ou colaboradores responsáveis pela supervisão direta dos aprendizes alocados.

 

IV – monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos aprendizes, assegurando que estejam em conformidade com os objetivos do programa de aprendizagem.

 

Art. 4º No caso de alocação de jovens aprendizes através de pactuações realizadas entre o Município de Vila Pavão e empresas contratantes da mão de obra ou intermediários, todos os custos relacionados à remuneração, encargos trabalhistas e previdenciários dos menores aprendizes serão de responsabilidade das empresas que os contratam, conforme previsto em lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo garantirá a publicidade dos dados do Programa pelos meios de divulgação oficial.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações previstas no PPA – Plano Plurianual (Lei Municipal nº 1.639/2025), LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal nº 1.626/2025) e LOA – Lei Orçamentária Anual (Lei Municipal nº 1.643/2025), autorizado suplementar, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.645/2025.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 05 dias do mês de agosto do ano de 2026.

 

JOÃO TRANCOSO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Átrio na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.