O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2027 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - As metas fiscais;
II - As prioridades da administração
municipal;
III - As estruturas dos orçamentos;
IV - As diretrizes para a elaboração
do orçamento do município;
V - As disposições sobre a dívida
pública municipal;
VI - As disposições sobre despesas com
pessoal;
VII - As disposições sobre alterações
na legislação tributária; e
VIII - As disposições gerais.
Art. 2º Em cumprimento
ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificadas nos
demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 375, de 8 de
julho de 2020.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as entidades da administração pública direta e indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos do orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 4º O anexo de risco fiscal, § 3º do Art. 4º da LRF, obedece às determinações no MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA STN nº 375, de 8 de julho de 2020, 11ª edição do manual de elaboração válida para 2021.
Art. 5º Os anexos de riscos fiscais e metas fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:
01.00.00 — PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVOS DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 — PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS.
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 — METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 — METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVOS 6 — ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 — MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 6º Em cumprimento
ao § 3º do Art. 4º da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO
2027, deverá conter o anexo de riscos fiscais e providências.
Art. 7º Em cumprimento
ao § 1º, do Art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o
demonstrativo 1 — Metas anuais, será elaborado em valores correntes e
constantes, relativos à receitas, despesas, resultado
primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência
2027 e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes de 2027, 2028 e 2029 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do índice oficial de
inflação anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN nº 375, de 8 de julho de
2020.
§ 2º Os valores da coluna “% PIB”, são calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB estadual,
multiplicados por 100.
§ 3º Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 375, de
8 de julho de 2020, as Metas Anuais da LDO 2027, contam com o cálculo do
percentual em relação à receita corrente líquida do respectivo estado da
federação.
Art. 8º Atendendo ao
disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o demonstrativo 2 —
avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado
obtido no exercício orçamentário anterior, de receitas, despesas, resultado
primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida,
incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos
como metas.
Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 375, de 8 de julho de 2020, as Metas Fiscais do Exercício Anterior da LDO 2027, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do Respectivo Estado da Federação.
Art. 9º De acordo com o
§ 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, o demonstrativo 3 - metas fiscais
atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, de receitas,
despesas, resultado primário e nominal, dívida pública consolidada e líquida,
deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional.
Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
Art. 10 Em obediência ao
§ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o demonstrativo 4 -
evolução do patrimônio líquido, deve traduzir as variações do patrimônio de
cada ente do município e sua consolidação.
Art. 11 O § 2º, inciso
III, do Art.
4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados com as despesas de
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou
próprio dos servidores públicos. O demonstrativo 5 - Origem e aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos, deve estabelecer de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 Conforme
estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o anexo de metas
fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas
públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, etc.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 13 O Art. 17,
da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O demonstrativo 8 — margem de expansão das despesas de caráter continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Art. 14 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF,
determina que o demonstrativo de metas anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as
com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria STN nº 375, de 8 de julho de 2020, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2027, 2028 e 2029.
METODOLOGIA E MEMÓRIAL DE
CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
Art. 15 A finalidade de
conceito de resultado primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários,
serão compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras
são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Art. 16 O cálculo do resultado nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
§ 1º O cálculo da meta de resultado primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias expedidas
pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional e às normas da contabilidade pública.
§ 2º O cálculo das metas anuais do resultado nominal, deverá
levar em conta a dívida consolidada, da qual deverá ser deduzindo o ativo
disponível, mais haveres financeiros menos restos a pagar processados, que
resultará na dívida consolidada líquida, que somada às receitas de
privatizações e deduzidos os passivos reconhecidos, resultará na dívida fiscal
líquida.
§ 3º A unificação dos demonstrativos de resultados primários e
nominal, obedeceram às determinações da Portaria STN nº 495/2017 e o modelo de
relatório da Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE
CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 17 Dívida pública é
o montante das obrigações assumidas pelo ente da federação. Esta é representada
pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de balanços e balancetes para sua
Art. 18 As prioridades e
metas da administração municipal para o exercício financeiro de 2027, estão
definidas e demonstrativos no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com
os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos
anexos do Plano Plurianual não se constituindo
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei,
a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 19 O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, fundações, empresas públicas e outras, que recebem recursos do tesouro e da seguridade social e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 20 A Lei orçamentária para 2027 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades gestoras, especificando aqueles vínculos a fundos, autarquias e aos orçamentos fiscais e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os anexos na portarias da Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
Art. 21 A mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária de que trata o Art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os anexos exigidos na legislação vigente.
Art. 22 O orçamento para
o exercício de 2027 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do
equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo
e Executivo, fundações, fundos, empresas públicas e outras (arts. 1º, § 1º, 4º, "a" e 48 LRF).
Art. 23 Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2027 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (Art. 12 da LRF).
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (Art. 12, § 3º da LRF).
Art. 24 Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (Art. 9º da LRF):
I - Projetos ou atividades vinculadas
a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda
não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis,
obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - Dotação para material de consumo
e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
Art. 25 As despesas
obrigatórias de caráter continuado em relação ao aumento permanente da Receita
Corrente, deduzida a diferença da dedução do Fundeb (2026/2027) programadas
para 2027, poderão ser expandidas em até 15%, tomando-se por base as despesas
obrigatórias de caráter continuado previstas para o exercício de 2026 (Art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 26 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do município, aqueles constantes do anexo próprio desta Lei (Art. 4º, § 3º da LRF).
Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes do artigo da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 27 O orçamento para o exercício de 2027 poderá destinar recursos para a reserva de contingência, não inferiores a 3% das receitas correntes líquidas previstas para a abertura de créditos adicionais suplementares (Art. 5º, III da LRF).
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, à obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e também
para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto na
Portaria MPO nº 42/1999, Art. 5º, e Portaria STN nº 163/2001, Art. 8º
(Art.
5º, III, "b" da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal
para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 28 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 29 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as unidades gestoras, se for o caso (Art. 8º da LRF).
Art. 30 Os projetos e
atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com dotações vinculadas e
fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados ou
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido (Art.
8º, parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 31 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2027, constante do anexo próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (Art. 4º, § 2º, e Art. 14, I da LRF).
Art. 32 A transferência de recursos do tesouro municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (Art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 33 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, contidas no Art. 75 da Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado (Art. 16, § 3º da LRF).
Art. 34 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (Art. 45 da LRF).
Art. 35 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (Art. 62 da LRF).
Art. 36 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 em preços correntes.
Art. 37 A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operação especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2021.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (Art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 38 Durante a execução orçamentária de 2027, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2027 (Art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 39 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público municipal obedecerá ao estabelecido no Art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (Art. 4º, “e” da LRF).
Art. 40 Os programas
priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a
Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (Art.
4º, I, "e" da LRF).
Art. 41 A Lei
Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito para atendimento a despesas de capital, observando o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final
do semestre anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (arts. 30, 31 e 32).
Art. 42 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (Art. 32, parágrafo único da LRF).
Art. 43 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (Art. 31, § 1º, II da LRF).
Art. 44 O Executivo
e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizada,
poderão, em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou de caráter temporário na forma de lei,
observados os limites e as regras da LRF (Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2027.
Art. 45 Ressalvada a hipótese do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2026, acrescida em até 10%, obedecidos os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art. 71 da LRF).
Art. 46 Nos casos de
necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar
a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
não excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da LRF (Art.
22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 47. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Art. 19 e 20):
I - Eliminação de vantagens concedidas
a servidores;
II - Eliminação das despesas com horas
extras;
III - Exoneração de servidores ocupantes
de cargo em comissão;
IV - Demissão de servidores admitidos
em caráter temporário.
Art. 48 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente à substituição de servidores de que trata o Art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, as despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização.
Art. 49 O Executivo Municipal,
quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento
da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (Art.
14 da LRF).
Art. 50 Os tributos lançados
e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo como renúncia de receita (Art. 14,
§ 3º da LRF).
Art. 51 O ato que
conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (Art. 14, § 2º da LRF).
Art. 52 O Executivo
Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado
a sanção até o início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até
a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 53 Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 54 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 55 O Executivo
Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual
através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do município.
Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2026.
Registrado e publicado no Átrio na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.