O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, na Estrutura
Administrativa do Município de Vila Pavão/ES, as vagas para os cargos de
provimento efetivo, a serem incluídas nos anexos II, III, IV e V, da Lei
Municipal nº 180/1997, acrescentando-as as já existentes nos referidos anexos,
com observância da regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1964 e Lei
Complementar nº 101/2000, a saber:
I - 02 (duas) vagas para o cargo público de
provimento efetivo de PROFESSOR MMPB V – ARTES Séries Finais do Ensino
Fundamental, criado pela Lei nº 699/2010;
II - 01 (uma) vaga para o cargo público de
provimento efetivo de PROFESSOR MMPB V – INFORMÁTICA EDUCATIVA Ensino
Fundamental, criado pela Lei nº 699/2010;
III - 05 (cinco) vagas para o cargo público
de provimento efetivo de AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS, referência 01, criado pela Lei nº 180/1997.
§ 1º As vagas criadas por esta Lei, para os cargos de
provimento efetivo, indicadas nos incisos I, II e III, deverão ser providas por
profissionais devidamente habilitados para o exercício da função, quando a lei
assim o exigir, com prévia aprovação através de concurso público de provas ou
de provas e títulos, inclusive no certame vigente, respeitada a ordem de
classificação dos candidatos.
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal, na hipótese de
encerramento da lista de classificados em concursos públicos vigentes,
autorizado a promover contratação temporária para preenchimento das vagas dos
cargos de provimento efetivo, criadas por esta lei, para atender as
necessidades temporárias de excepcional interesse público, através da
realização de Processo Seletivo Simplificado, inclusive por meio daqueles já
homologados.
§ 3º As vagas para os cargos de Professor MMPB V – Artes
Séries Finais do Ensino Fundamental e Professor de Informática Educativa,
indicadas nos incisos I e II, terão lotação na Secretaria Municipal de Educação
– SEMED, e as vagas para os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, indicadas no
inciso III, terão locação conforme necessidade verificada na demanda dos
setores da administração.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente
lei, correrão à conta de dotações orçamentárias já consignadas no orçamento,
autorizada à suplementação, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do
Espírito Santo, aos 17 dias do mês de junho do ano de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.