LEI Nº 1.660, DE 08 DE ABRIL DE 2026

 

ALTERA A REDAÇÃO E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.121/2018, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADMINISTRAR, REGULAMENTAR E FISCALIZAR A FEIRA LIVRE DA AGRICULTURA FAMILIAR DE VILA PAVÃO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O inciso III e o § 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.121/2018, que autoriza o Poder Executivo Municipal a administrar, regulamentar e fiscalizar a feira livre da agricultura familiar de Vila Pavão/ES, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

III - Comissão composta por 03 (três) membros integrantes da Feira Livre;

 

§ 1º A feira Livre será representada junto a qualquer órgão de Governo, pela Comissão de que trata o inciso III, cujos membros escolhidos terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

 

Art. 2º O §§ 1º e 2º, do art. 6º, da Lei nº 1.121/2018, que autoriza o Poder Executivo Municipal a administrar, regulamentar e fiscalizar a feira livre da agricultura familiar de Vila Pavão/ES, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º As atividades da feira livre que atendem à demandas de programas e ações governamentais, serão realizadas exclusivamente por agricultores familiares com propriedade rural dentro do Município de Vila Pavão.

 

§ 2º Os agricultores familiares de outros municípios que já fazem parte da feira livre serão mantidos, desde que cumpram as exigências desta Lei e demais legislações pertinentes à matéria, bem como será permitida a entrada de novos agricultores familiares que não sejam do município, cujo o ingresso passará pelo crivo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

Art. 3º O Parágrafo Único, do art. 19, da Lei nº 1.121/2018, que autoriza o Poder Executivo Municipal a administrar, regulamentar e fiscalizar a feira livre da agricultura familiar de Vila Pavão/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. O afastamento do feirante das atividades da Feira Livre, deverá ser previamente formalizado junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, bem como o seu retorno às atividades deverá ser analisado e aprovado pelo mesmo Órgão.

 

Art. 4º O inciso IV, do art. 25, da Lei nº 1.121/2018, que autoriza o Poder Executivo Municipal a administrar, regulamentar e fiscalizar a feira livre da agricultura familiar de Vila Pavão/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

IV - CAF – Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

 

Art. 5º Ficam revogados o § 3º, do art. 3º e o inciso VIII, do art. 4º, da Lei nº 1.121/2018, que autoriza o poder executivo municipal a administrar, regulamentar e fiscalizar a feira livre da agricultura familiar de Vila Pavão/ES.

 

Art. 6º Os demais dispositivos da Lei nº 1.121/2018, não alcançados por esta Lei, permanecem em vigor.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 08 dias do mês de abril do ano de 2026.

 

JOÃO TRANCOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Átrio na data supra:

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.