LEI Nº 1.659, DE 08 DE ABRIL DE 2026

 

Dispõe sobre o processo de transição de mandato no âmbito do Poder Executivo Municipal, constitui e regulamenta o funcionamento da Equipe de Transição, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A transição de mandato no âmbito do Poder Executivo Municipal de Vila Pavão, objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à manutenção dos serviços essenciais de atendimento à população e de interesse público, na forma regida por esta Lei, com observância no disposto no art. 37, da Constituição Federal, Lei Federal nº 10.609/2002, regulamentos e orientações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º A transição governamental instituída por esta Lei, baseia-se nos seguintes princípios:

 

I - Colaboração entre o governo atual e o eleito;

 

II - Transparência na gestão pública;

 

III - Continuidade dos serviços públicos;

 

IV - Boa-fé e supremacia do interesse público;

 

V - Ampla divulgação para a sociedade de todas as ações da Equipe de Transição; e

 

VI - Não oneração do erário.

 

Art. 3º O candidato eleito para o cargo de Prefeito instituirá Equipe de Transição, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

 

Art. 4º A Equipe de Transição será composta por até 06 (seis) membros, sendo 03 (três) indicados pelo Prefeito eleito e 03 (três) indicados pelo Prefeito atual, cuja qualificação constará do ofício de formalização do Prefeito Municipal.

 

§ 1º A Equipe de Transição será nomeada por ato do Prefeito Municipal em exercício, no prazo de 05 (cinco) dias, após a indicação dos membros pelo Prefeito Eleito.

 

§ 2º A Equipe de Transição será supervisionada por um coordenador escolhido pelo Prefeito Eleito dentre os membros por ele indicado, a quem competirá requisitar as informações aos órgãos e entidades da Administração Municipal.

 

§ 3º Caso a indicação de membro da equipe recaia em servidor público municipal, sua requisição poderá ser feita junto ao órgão competente da Administração Municipal.

 

§ 4º Os membros indicados a compor a Equipe de Transição não serão remunerados.

 

Art. 5º A equipe de transição terá acesso a todos os documentos que julgar necessários, relatórios e informações, incluindo:

 

I - Relatórios financeiros e de fluxo de caixa;

 

II - Relação de contratos de obras e serviços em execução;

 

III - Quadro de servidores, cargos e salários;

 

IV - Relatórios de convênios federais e estaduais;

 

V - Inventário de bens patrimoniais e veículos; e

 

VI - Qualquer outro documento requisitado.

 

Art. 6º O Prefeito em exercício fornecerá todas as informações solicitadas pela Equipe de Transição, bem como disponibilizará infraestrutura adequada a sua instalação e realização dos trabalhos.

 

Art. 7º A transição terá início após a oficialização da eleição e funcionará até a posse do novo gestor.

 

Art. 8º A Equipe de Transição poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

 

Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplica no caso de reeleição de Prefeito Municipal.

 

Art. 10 Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 08 dias do mês de abril do ano de 2026.

 

JOÃO TRANCOSO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado no Átrio na data supra:

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.