O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, pelo exercício do cargo, fica fixado em R$ 20.840,10 (vinte mil, oitocentos e quarenta reais e dez centavos).
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, pelo exercício do cargo, fica fixado em R$ 10.420,05 (dez mil, quatrocentos e vinte reais, e cinco centavos).
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais, incluídos aqueles que possuem o mesmo status e referência remuneratória por força de lei, pelo desempenho de suas atribuições, fica fixado em R$ 7.163,77 (sete mil, cento e sessenta e três reais e setenta e sete centavos).
Art. 4º Os subsídios fixados por esta Lei somente poderão ser atualizados mediante revisão geral anual, observados, cumulativamente:
I - a mesma data-base aplicada aos servidores públicos municipais;
II - a vedação de distinção de índices;
III - a aplicação do menor índice dentre aqueles concedidos ao funcionalismo público municipal.
Parágrafo único. A implementação, total ou parcial, do índice decorrente da revisão geral anual ficará condicionada à estrita observância dos limites constitucionais e legais, especialmente os previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º As despesas decorrentes da execução do presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do Poder Executivo.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.