LEI Nº 1.649, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026

 

Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Vila Pavão/ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO i

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Vila Pavão/ES- PMPI, com vigência de 10 (dez) anos, destinado a orientar a formulação, a execução e a avaliação de políticas públicas voltadas à promoção e garantia dos direitos da criança de até 6 (seis) anos de idade, nos termos da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).

 

Art. 2º O PMPI de Vila Pavão/ES, tem por objetivo assegurar às crianças da primeira infância o pleno desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social, mediante políticas públicas integradas e intersetoriais.

 

Art. 3º O Plano é instrumento de planejamento e gestão das ações públicas municipais, servindo como referência para a elaboração dos Planos Plurianuais (PPA), das Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e das Leis Orçamentárias Anuais (LOA).

 

CAPÍTULO ii

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 4º São princípios orientadores do PMPI:

 

I - a proteção integral e prioritária da criança;

 

II - o reconhecimento da criança como sujeito de direitos;

 

III - a convivência familiar e comunitária;

 

IV - a escuta e a participação da criança nas decisões que lhe dizem respeito;

 

V - a corresponsabilidade entre Estado, família e sociedade;

 

VI - a intersetorialidade das políticas públicas;

 

VII - o respeito à diversidade cultural, étnica e social das infâncias de Vila Pavão.

 

Art. 5º São diretrizes do PMPI:

 

I - fortalecer a articulação entre as políticas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e direitos humanos;

 

II - promover a qualificação dos profissionais que atuam com a primeira infância;

 

III - ampliar e qualificar a rede de atendimento à criança de 0 a 6 anos;

 

IV- garantir a atenção integral à gestante e à família;

 

V - fomentar ações de sensibilização sobre a importância da primeira infância;

 

VI - assegurar a integração com os Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), de Educação e de Saúde.

 

CAPÍTULO III

DA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO

 

Art. 6º Compete ao Município de Vila Pavão, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com as demais Secretarias e o CMDCA, coordenar e acompanhar a implementação do PMPI.

 

Art. 7º Será instituído o Comitê Gestor Intersetorial da Primeira Infância, composto por representantes do Poder Público, sociedade civil e órgãos de controle social, com as seguintes atribuições:

 

I - monitorar e avaliar a execução do PMPI;

 

II - propor ajustes e atualizações necessárias;

 

III - estimular a integração entre as políticas setoriais;

 

IV - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação.

 

Art. 8º O PMPI deverá ser revisado a cada 4 (quatro) anos, podendo ser ajustado conforme novas demandas, legislações ou políticas públicas correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DOS EIXOS ESTRATÉGICOS

 

Art. 9º O Plano Municipal pela Primeira Infância de Vila Pavão/ES, se estrutura nos seguintes eixos estratégicos:

 

I - gestação, nascimento e desenvolvimento saudável;

 

II - educação infantil de qualidade e equitativa;

 

III - família, cuidado e convivência comunitária;

 

IV - cultura, lazer e meio ambiente;

 

V - proteção contra violências e negligências;

 

VI - gestão, monitoramento e participação social.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação, por Decreto, editando os mecanismos de gestão, monitoramento e revisão do PMPI.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.

 

JOÃO TRANCOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.