LEI Nº 1.646, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre pagamento de rateio excepcional aos Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na Rede Pública Municipal de Ensino, do Município Vila Pavão/ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar excepcionalmente neste exercício de 2025, rateio pecuniário aos profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Vila Pavão/ES, em efetivo exercício, em parcela única, não incorporável a remuneração a qualquer título, no valor de até R$ 11.598,99 (onze mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), por servidor, proporcionalmente e de acordo com o valor mensal recebido e carga horária considerada entre janeiro a dezembro de 2025, nos termos dos artigos seguintes, para fins de cumprimento ao disposto no art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação data pela  Emenda Constitucional 108/2020, e Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

 

Parágrafo Único. O rateio excepcional no valor de até R$ 11.598,99 (onze mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), por servidor, foi estabelecido de modo a atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativo ao exercício de 2025.

 

Art. 2º Terão direito ao rateio excepcional os profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Vila Pavão - ES e que estejam em efetivo exercício, remunerados no percentual dos 70%, conforme Lei Federal nº 14.113/2020.

 

Parágrafo Único. Caberá às Secretarias Municipais de Finanças e Orçamento e de Educação, juntamente ao Setor de Recursos Humanos, atestar os profissionais que terão direito ao rateio excepcional com o respectivo valor, nos critérios definidos nesta lei.

 

Art. 3º O rateio excepcional de que trata o artigo anterior não será pago aos servidores inativos e cedidos.

 

Parágrafo Único. Não se aplica ao rateio excepcional o teto remuneratório previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vila Pavão/ES.

 

Art. 4º O rateio excepcional será pago em uma única parcela no mês de dezembro/2025 e será calculado de forma proporcional à carga horária semanal, ao valor mensal recebido e período de efetivo exercício entre janeiro a dezembro de 2025, para os servidores que estiverem com vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Vila Pavão/ES, no mês de pagamento do referido rateio.

 

§ 1º O rateio será pago por servidor/ CPF, razão pela qual o profissional da educação que, eventualmente, possua mais de um vínculo ou acumulação prevista constitucionalmente, fará jus ao recebimento de apenas um único rateio.

 

§ 2º Sobre o valor do rateio excepcional incidirão os descontos obrigatórios por Lei, referente ao Imposto de Renda retido na fonte.

 

Art. 5º O valor do rateio excepcional será calculado sobre a carga horária semanal e valor mensal recebido, bem como período de atuação no período de janeiro a dezembro de 2025, sendo proporcional ao tempo de atuação no ano de 2025.

 

§ 1º O período a ser considerado para os servidores efetivos será a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

§ 2º O período a ser considerado para os servidores contratados ou comissionados será de acordo com os meses de início e término do contrato temporário no ano de 2025, proporcional à carga horária semanal e ao valor mensal recebido.

 

§ 3º Para fins de cálculo adotar-se-á como referência a regra do montante excedente proporcional ao quantitativo de horas de efetivo exercício no ano de 2025 aos servidores que estiverem com vínculo empregatícios no mês da concessão do complemento constitucional.

 

§ 4º O valor de até R$ 11.598,99 (onze mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), será pago levando-se em conta o quantitativo total de horas e valor mensal recebido em 2025, conforme cálculo que será elaborado pelo setor competente.

 

§ 5º O rateio excepcional será pago em parcela única, no mês de dezembro de 2025 e não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração do beneficiado e, via de consequência, não constitui base de cálculo para recebimento de verba contratual, indenizatória ou rescisória.

 

§ 6º Para fins de cálculo do período de efetivo exercício, observar-se-á o seguinte critério para o cômputo dos meses trabalhados:

 

I - Para servidores admitidos até o dia 15 (quinze) de cada mês, será considerado o mês completo;

 

II - Para servidores admitidos após o dia 15 (quinze) de cada mês, o referido mês não será computado.

 

Art. 6º A aferição da carga horária e do período de efetivo exercício no ano de 2025 será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, pela Secretaria de Administração e pela Secretaria Municipal de Educação, através do Setor de Recursos Humanos, conforme disposto a seguir:

 

§ 1º Serão considerados como efetivo exercício, os seguintes afastamentos:

 

a) Tratamento da própria saúde;

b) Acidente em serviço ou doença profissional;

c) Gestação;

d) Adoção;

e) Paternidade;

f) Motivo de doença em pessoa da família;

g) Licença prêmio;

h) Férias;

i) Permutas.

 

§ 2º Serão descontados os afastamentos por motivo de:

 

a) Faltas não abonadas e injustificadas;

b) Licença para tratar de interesses particulares;

c) Penalidade de suspensão.

 

Art. 7º O rateio excepcional a que se refere esta lei também será pago em reconhecimento aos relevantes serviços prestados e como incentivo à atuação desses profissionais em suas atribuições.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar pagamento complementar aos profissionais da educação, na ocorrência de o valor previsto no art. 1º ser insuficiente para o atingimento do percentual de 70% (setenta por cento), previsto no art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação data pela Emenda Constitucional 108/2020, e Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, adotando-se os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB 70%, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2025.

 

JOÃO TRANCOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.