LEI Nº 1.645, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Institui o Programa de Aprendizagem Profissional para Adolescentes no Município de Vila Pavão/ES, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Aprendizagem Profissional para Adolescentes, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município de Vila Pavão/ES, com o objetivo de promover a inclusão social e profissional por meio da aprendizagem.

 

Art. 2º O Programa será desenvolvido em parceria com instituições formadoras devidamente qualificadas, conforme a legislação federal vigente.

 

Art. 3º Poderão participar do programa adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, que atendam aos seguintes critérios:

 

I - Estar matriculado ou ter concluído na rede pública municipal ou estadual ou bolsista integral da rede privada, o ensino fundamental ou médio.

 

II - Não possuir vínculo empregatício formal;

 

III - Residir no Município de Vila Pavão/ES.

 

Parágrafo Único. Aos aprendizes com menos de 16 (dezesseis) anos será garantido o respeito, considerando sua condição de pessoas em processo de desenvolvimento.

 

Art. 4º A seleção dos participantes terá como prioridade aqueles que se encontrem em uma das seguintes condições, sem prejuízo das demais:

 

I - Sejam provenientes de famílias com renda mensal de até 2 SM (dois salários mínimos), preferencialmente inscritas no CadÚnico - Cadastro Único para programas Sociais;

 

II - Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei;

 

III - Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem;

 

IV - Participantes de projetos e equipamentos que promovam atendimentos na promoção de direitos e políticas públicas para juventudes.

 

Art. 5º A contratação ocorrerá por meio de contrato de aprendizagem, de acordo com os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Lei Federal nº 10.097 /2000 e Decreto Federal nº 9.579/2018, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 10.061/2022 e Decreto nº 11.479/2023.

 

Art. 6º O contrato de aprendizagem será firmado por prazo determinado e assegurará ao aprendiz formação técnico-profissional compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

 

Art. 7º Compete ao Município, em articulação com as empresas e entidades parceiras:

 

I - Disponibilizar sistema de cadastro para inscrição dos jovens interessados em participar do programa;

 

II - Disponibilizar cadastro dos adolescentes para empresas para seleção dos aprendizes, no prazo de até 10 dias úteis após solicitação das empresas;

 

III - Acompanhar o desempenho dos participantes, garantindo sua permanência e desenvolvimento;

 

IV - Garantir o cumprimento da legislação vigente referente à proteção do adolescente trabalhador.

 

Art. 8º As empresas deverão solicitar à Prefeitura Municipal o envio de cadastros e currículos de adolescentes inscritos no programa.

 

§ 1º A solicitação deve conter informações sobre a localização da empresa, o turno de trabalho pretendido e eventuais requisitos específicos e habilidades desejáveis, pertinentes à função ofertada.

 

§ 2º A Prefeitura encaminhará, para cada vaga solicitada, no mínimo 03 (três) cadastros ou currículos de adolescentes que atendam aos critérios informados pela empresa.

 

§ 3º O processo de seleção final será de inteira responsabilidade da empresa solicitante, cabendo ao Município apenas o encaminhamento dos cadastros e currículos.

 

Art. 9º Fica estabelecida a obrigatoriedade de todas as empresas e entidades privadas, sediadas no Município de Vila Pavão e que estejam legalmente enquadradas nas disposições da legislação federal pertinente, quanto à contratação de aprendizes, a aderirem ao Programa de Aprendizagem para Adolescentes instituído por esta Lei.

 

§ 1º A adesão ao programa deverá observar as normas previstas nesta Lei, respeitando-se os percentuais mínimos e máximos de contratação previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei Federal nº 10.097/2000 e no Decreto Federal nº 9.579/2018, alterado pelo Decreto nº 11.061/2018 e Decreto nº 11.479/2023.

 

§ 2º A empresa poderá cumprir sua obrigação legal de contratação de aprendizes por meio do Programa Municipal de Aprendizagem, mediante solicitação de cadastro junto à Prefeitura, conforme o disposto nesta Lei.

 

§ 3º O não cumprimento da obrigatoriedade de contratação nos termos da legislação vigente poderá sujeitar a empresa às sanções previstas em norma federal, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis.

 

Art. 10 A presente lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), podendo, se necessário, serem suplementadas.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2025.

 

JOÃO TRANCOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.