O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 1.370/2022, — Estabelece diretrizes para a oferta de Educação em Tempo Integral nas Escolas da Rede Pública Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A Educação em Tempo
Integral pretende formar cidadãos de direito em todas as suas dimensões,
criativos, empreendedores, conscientes e participantes, desenvolvendo os estudantes
intelectualmente e fisicamente, incentivando os cuidados com a saúde, a
responsabilização pela natureza, a produção de arte, a valorização da história
e do patrimônio, o respeito pelos direitos humanos e pela diversidade, a
promoção de um país mais justo e solidário, promovendo uma convivência pacífica
e fraterna de todos, dentro dos espaços escolares e do território de
localização da unidade escolar, bem como retirar da rua e/ou do ócio, crianças
e adolescentes onde a estrutura familiar não oportuniza cuidados e zelo, assegurando-lhes
inclusão educacional, equidade, participação, justiça curricular e aprendizagem
com qualidade social.
Art. 2º Fica acrescentado o inciso VII, ao artigo 2º, da Lei nº 1.370/2022 —Estabelece diretrizes para a oferta de Educação em Tempo Integral nas Escolas da Rede Pública Municipal, com a seguinte redação:
VII - promover a equalização de oportunidades de
acesso e permanência na oferta de jornada do Tempo Integral.
Art. 3º O parágrafo 1º, do artigo 5º, da Lei nº 1.370/2022 — Estabelece diretrizes para a oferta de Educação em Tempo Integral nas Escolas da Rede Pública Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A Organização Curricular será
objeto de aprovação pela Superintendência Regional de Educação, a qual estamos
sob jurisdição.
Art. 4º Os parágrafos 4º e 5º, do artigo 6º, da Lei nº 1.370/2022 — Estabelece diretrizes para a oferta de Educação em Tempo Integral nas Escolas da Rede Pública Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º A remuneração dos integrantes do
Quadro do Magistério Público Municipal que atuem no turno que oferte Educação
em Tempo Integral será calculada com base na quantidade de horas desempenhadas/trabalhadas
no turno, independentemente da carga horária básica do docente.
§ 5º Serão selecionados,
preferencialmente, profissionais efetivos do Quadro do Magistério Público
Municipal para atuação no turno de oferta de Educação em Tempo Integral,
priorizando os profissionais com disponibilidade de oferta de forma integral.
Art. 5º Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 12, passam a vigorar com a seguinte redação:
I -
Professor;
II -
Pedagogo.
§ 2º
Para as escolas que ofertam Ensino Fundamental anos iniciais e Ensino
Fundamental anos finais, ou apenas esse último:
I -
Professor;
II –
Professor Coordenador de Área — PCA, por área de:
a)
Linguagens;
b) Ciência
Humanas; e
c)
Ciências da Natureza Matemática.
III -
Pedagogo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 09 dias do mês de outubro do ano de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vila Pavão.