LEI Nº 1.633, DE 22 DE AGOSTO DE 2025

 

TORNA O PÃO TÍPICO POMERANO, CONHECIDO COMO "BROTE", PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Vila Pavão o pão típico pomerano, denominado "Brote", como um dos principais símbolos da cultura e tradição dos descendentes pomeranos no município.

 

Art. 2º O "Brote", pão de origem pomerana, é caracterizado pela sua preparação artesanal e por representar a preservação dos costumes e da identidade dos imigrantes pomeranos que chegaram ao município de Vila Pavão, preservando, ainda, uma das principais tradições gastronômicas da comunidade pomerana.

 

Art. 3º Fica estabelecido que, a partir da aprovação desta lei, o município de Vila Pavão tomará as seguintes providências:

 

I - Promoção e preservação da técnica artesanal de preparo do "Brote", incentivando o aprendizado e a transmissão desse saber às futuras gerações.

 

II - Incentivo à produção do "Brote", criando espaços para a comercialização, festivais e eventos que celebrem a cultura pomerana, reforçando sua importância para a economia local.

 

III - Valorização do "Brote" em eventos culturais, turísticos e gastronômicos organizados pelo município, promovendo a integração da população local com turistas e visitantes.

 

Art. 4º O Poder Executivo, por meio das secretarias competentes, deverá elaborar políticas públicas e parcerias com as associações culturais e gastronômicas locais, de modo a garantir a proteção e a promoção do "Brote" como patrimônio imaterial da cultura pomerana.

 

Art. 5º O reconhecimento do "Brote" como patrimônio histórico e cultural do município de Vila pavão não implicará em qualquer tipo de regulamentação sobre a produção artesanal ou comercialização do alimento, exceto no que diz respeito à preservação de suas características tradicionais.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, as diretrizes e ações necessárias para a execução da presente lei, com a devida participação da comunidade pomerana e demais segmentos culturais da cidade.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 22 dias do mês de agosto do ano de 2025.

 

JOÃO TRANCOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.