O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Pavão, os cargos de provimento em comissão de Advogado Público Municipal – Referência CC-1 Intermediária e Advogado Público Social – Referência CC-1 Intermediária, e respectivas vagas, indicadas a seguir nos incisos I e II desse artigo, a serem incluídos no Anexo I da Lei n° 179/1.997, acrescentando-se os mesmos aos já existentes no referido Anexo, com observância da regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1.964 e Lei Complementar nº 101/2.000:
I – 03 (três) vagas para o cargo de provimento em comissão de Advogado Público Municipal – Referência CC-1 Intermediária;
II – 01 (uma) vaga para o cargo de provimento em comissão de Advogado Público Social – Referência CC-1 Intermediária;
§ 1º Para nomeação nos cargos de Advogado Público Municipal – Referência CC-1 Intermediária e Advogado Público Social – Referência CC-1 Intermediária, e respectivas vagas, criados por esta Lei, deve-se exigir graduação em curso superior em direito, e regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seccional do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Os cargos de Advogado Público Municipal – Referência CC-1 Intermediária e Advogado Público Social – Referência CC-1 Intermediária, e respectivas vagas, criados por esta Lei, deverão ser providos preferencialmente por servidores do quadro de efetivos desta municipalidade, ocupantes de cargos privativos de advogado, exceto 01 (uma) vaga do cargo de Advogado Público Municipal – Referência CC-1 – Intermediária, que poderá ser provida sem tal observância, obedecidos os requisitos previstos no parágrafo anterior.
§ 3º Os cargos de Advogado Público Municipal – Referência CC-1 Intermediária e Advogado Público Social – Referência CC-1 Intermediária, criados por esta Lei, possuem carga horária semanal de 20 (vinte) horas, dispensado o controle de ponto, em razão do desempenho de tarefas judiciais externas, que ficam sob o controle e supervisão do responsável pela pasta de lotação do servidor.
§ 4º O cargo de Advogado Público Municipal – Referência CC-1 Intermediária, tem lotação e é vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, ao passo que o cargo de Advogado Público Social – Referência CC-1 Intermediária, tem lotação e é vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS).
Art. 2º Fica criada a Referência CC-1 Intermediária, com remuneração no valor de R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais), a ser incluída no anexo II, da Lei nº 179/1997.
Art. 3º São atribuições do Advogado Público Municipal – Referência CC-1 Intermediária, criado por esta Lei:
I – Representar o Município judicial e extrajudicialmente, como advocacia geral, nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu, assistente, opoente ou interveniente;
II – Exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do Poder Executivo e da Administração em geral;
III – Opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
IV – Propor ações civis públicas e ações de improbidade administrativa;
V – Assessorar na elaboração de informações nos mandados de segurança e habeas data impetrados contra autoridades municipais;
VI – Promover a cobrança judicial e amigável da dívida ativa, por solicitação dos setores competentes e demais créditos do Município e outras que, por lei, devam ser exigidas dos contribuintes ou destinadas ao erário Municipal;
VII – Defender, judicial e extrajudicialmente, os interesses da Fazenda Municipal relativos à matéria fiscal e financeira;
VIII – Representar a Fazenda Municipal nos processos de inventário, arrolamento e partilha de bens e nos falimentares, concurso de credores, leilões, venda judicial e demais atos de alienação judicial ou extrajudicial;
IX – Proferir pareceres jurídicos acerca de questões tributárias;
X – Requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
XI – Emitir pareceres em processos administrativos e judiciais sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral;
XII – Exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo;
XIII - Assistir a todos os órgãos da administração municipal, orientando-os sobre a forma legal para a prática de atos e procedimentos jurídico-administrativos;
XIV – Analisar instrumentos relativos a contratos, convênios, editais, ajustes e acordos em que for parte o Município e demais documentos que tenham relevância jurídica, inclusive em licitações públicas;
XV – Prestar orientação jurídica ao Agente de Contratação/Pregoeiro e sua equipe de apoio na Licitação.
XVI – Examinar, prévia, conclusiva e exclusivamente, no âmbito de cada órgão da administração municipal a que estejam vinculados, os atos que tenham por conteúdo o reconhecimento da inexigibilidade ou da dispensa de licitação;
XVII – Proferir pareceres relacionados aos servidores públicos municipais, sempre que for solicitado;
XVIII – Desempenhar outras atribuições correlatas às atribuições de advogado.
Art. 4º São atribuições do Advogado Público Social – Referência CC-1 Intermediária, criado por esta Lei:
I – Fornecer suporte às famílias e indivíduos usuários do Serviço de Proteção Social - Especial de Leve, Média e Alta Complexidade, em sua amplitude se serviços e atendimento integral, de acordo com as orientações técnicas;
II – Realizar a orientação jurídico social e assessoria jurídica no âmbito do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) e do CREAS (Centro de Referência Especializada de Assistência Social), respeitadas as competências e atribuições da Procuradoria/Assessoria Jurídica do Município;
III – Receber denúncias;
IV – Prestar orientação jurídica aos usuários do CREAS;
V – Fazer encaminhamentos processuais, exceto os de competência da Procuradoria/Assessoria Jurídica do Município;
VI – Esclarecer procedimentos legais aos técnicos do serviço;
VII – Participar de palestras informativas aos usuários;
VIII – Fazer estudo permanente acerca do tema violência e violação de direitos pertinente aos casos de atendimento do Centro de Referência Especializado de Assistência Social;
IX – Manter atualizado os registros de todos os atendimentos;
X – Participar de todas as reuniões da equipe com a visão da sua área de atuação;
XI – Defender a garantia dos direitos socioassistenciais, a construção de novos direitos, a promoção da cidadania e o enfrentamento das desigualdades sociais;
XII – Articular com os órgãos públicos de defesa de direitos;
XIII – Promover o assessoramento jurídico ao público da política de assistência social, nos termos da Lei e respeitadas às deliberações do Conselho Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social;
XIV – Promover a acolhida, escuta qualificada, acompanhamento especializado e oferta de informações e orientações;
XV – Elaborar, junto com as famílias e indivíduos, o Plano de Acompanhamento Individual e/ou familiar, considerando as especificidades e particularidades de cada um;
XVI – Realizar visitas domiciliares acompanhadas pelo CREAS, quando necessário;
XVII – Realizar encaminhamentos monitorados para a rede socioassistencial e demais políticas públicas setoriais e órgãos de defesa de direitos;
XVIII – Alimentar registros e sistemas de informações sobre as ações desenvolvidas;
XIX – Participar de atividades de planejamento, monitoramento e avaliação do processo de trabalho;
XX – Participar das atividades de capacitação e formação continuada da equipe CREAS, bem como reuniões de equipe, estudos de casos e demais atividades correlatas;
XXI – Participar de reuniões para avaliação das ações e resultados atingidos e para planejamento das ações a serem desenvolvidas, para definição de fluxos;
XXII – Instituir rotina de atendimento e acompanhamento dos usuários;
XXIII – Organizar encaminhamentos, fluxos de informação e procedimentos;
XXIV – Desempenhar outras atribuições correlatas às atribuições de Advogado da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos de Advogado Público Municipal e Advogado Público Social, ciados por esta Lei, no exercício de suas funções, gozam, observada a responsabilidade profissional e técnico-Jurídica, de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
Art. 6º São assegurados aos ocupantes dos cargos de Advogado Público Municipal e Advogado Público Social, ciados por esta Lei, os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições.
Art. 7º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por conta do orçamento municipal vigente em cada exercício.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 03 dias do mês de abril do ano de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.