LEI Nº 1.610, DE 19 DE MARÇO DE 2025

 

Dispõe sobre a criação de vagas de cargos públicos de provimento efetivo e em comissão; extinção de cargos públicos de provimento efetivo e vagas, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, na Estrutura Administrativa do Município de Vila Pavão/ES, as vagas para os cargos púbicos de provimento efetivo, a serem incluídas nos anexos II, III, IV e V, da Lei Municipal nº 180/1997, acrescentando-as as já existentes nos referidos anexos, com observância da regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1.964 e Lei Complementar nº 101/2.000, a saber:

 

I - 03 (três) vagas para o cargo público de provimento efetivo de ENFERMEIRO - referência 09, criado pela Lei nº 180/1997;

 

II - 02 (duas) vagas para o cargo público de provimento efetivo de PEDAGOGO COM ESPECIALIZAÇÃO EM SUPERVISÃO ou ORIENTAÇÃO ESCOLAR - MMPP, criado pela Lei 180/1997;

 

III - 09 (nove) vagas para o cargo público de provimento efetivo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - referência 01, criado pela Lei nº 180/1997;

 

IV - 10 (dez) vagas para o cargo público de provimento efetivo de CUIDADOR - referência 01, criado pela Lei nº 999/2015;

 

V - 04 (quatro) vagas para o cargo público de provimento efetivo de MOTORISTA - referência 03, criado pela Lei nº 180/1997.

 

§ 1º As vagas criadas por esta Lei para os cargos públicos de provimento efetivo, deverão ser providas por profissionais devidamente habilitados para o exercício da função, quando a lei assim o exigir, com prévia aprovação através de concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a convocação dos candidatos relacionados na reserva técnica do concurso público referente ao Edital nº 001/2023, para provimento das vagas criadas por esta Lei, obedecendo-se a ordem classificatória constante no resultado final homologado pelo Decreto nº 2.003/2023.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal, na hipótese de encerramento da lista de classificados em concursos públicos vigentes, autorizado a promover contratação temporária para preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo, criadas por esta lei, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, através da realização de Processo Seletivo Simplificado, inclusive por meio daqueles já homologados.

 

Art. 2º Fica criada, na Estrutura Administrativa do Município de Vila Pavão/ES, uma vaga para o cargo público de provimento em comissão de COORDENADOR DE PROJETO ESPORTIVO - referência CC-2, a ser incluído no Anexo I da Lei nº 179/1997, acrescentando-se o mesmo aos já existentes no referido anexo, com observância da regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 3º Ficam extintas, da Estrutura Administrativa do Município de Vila Pavão/ES, 10 (dez) vagas do cargo público de provimento efetivo de TRABALHADOR BRAÇAL - referência 01, criado pela Lei nº 180/1997, a serem excluídos dos anexos II, III, IV e V, da referida Lei Municipal.

 

Art. 4º Ficam extintos, da Estrutura Administrativa deste Município/ES, os cargos públicos de provimento efetivos, criados pela Lei nº 180/1997, e suas respectivas vagas, a serem excluídos dos anexos II, III, IV e V, da referida Lei Municipal, a saber:

 

I - ANIMADOR DE EVENTOS - referencia 06, criado pela Lei nº 180/1997;

 

II - AUXILIAR DE POSTO DE CORREIO - referencia 01, criado pela Lei nº 180/1997;

 

III - TÉCNICO EM CONTABILIDADE - referencia 08, criado pela Lei nº 180/1997.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias já consignadas no orçamento, autorizada à suplementação, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 19 dias do mês de março do ano de 2025.

 

JOÃO TRANCOSO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.