LEI Nº 1.589, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Estima a Receita e Fixa as Despesas do Município de Vila Pavão/ES para o exercício de 2025, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O orçamento do Município de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, abrangendo a Administração Direta, seus fundos, órgãos para o exercício de 2025, estima à receita e fixa a despesa em R$ 48.876.600,00 (quarenta e oito milhões e oitocentos e setenta e seis mil e seiscentos reais) discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes da receita corrente e de capital na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes a esta Lei com o seguinte desdobramento:

 

I - RECEITA CORRENTE

 

a) Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias. R$ 1.390.019,93

b) Receita de Contribuições R$ 725.484,76

c) Receita Patrimonial R$ 468.421,16

d) Transferência Corrente R$ 51.558.632,62

e) Outras Receitas Correntes R$ 114.177,67

SUBTOTAL R$ 54.256. 736,14

f) Dedução FUNDEB R$ 6.375.531,12

SOMA R$ 47.881.205,02

 

II - RECEITA DE CAPITAL

 

a) Operações de crédito R$ 117.105,29

b) Alienação de Bens R$ 80.509,89

c) Transferência de capital R$ 797.779,80

SUBTOTAL R$ 995.394,98

SOMA R$ 48.876.600,00

 

Art. 3º A despesa será realizada com o seguinte desdobramento, seguindo os Órgãos de Governo:

 

10 - CÂMARA MUNICIPAL

11- Câmara Municipal R$ 2.275.482,42

01- PREFEITURA MUNICIPAL

020 - Gabinete do Prefeito R$ 914.550,00

030 -Assessoria Técnica R$ 423.800,00

040 - Sec. Mun. de Adm. e Recursos Humanos R$ 3.029.401,83

050 - Sec. Mun. De Finanças e Orçamento. R$ 1.370.499,37

060 - Sec. Mun. Obras, Transportes e Serviços Urbanos. R$ 6.533.534,86

070- Sec. Mun. de Educação R$ 13.135.566,91

090 - Sec. Mun. de Assistência Social R$ 2.355.900,00

099 - Reserva de Contingência R$ 1.436.436,14

100 - Sec. Mun. de Meio Ambiente R$ 2.165.359,21

110 - Sec. Mun. de Agricultura R$ 4.702.922,97

120 - Sec. Mun. de Desenvolvimento Econômico R$ 506.500,00

130 - Sec. Mun. de Cultura e Turismo R$ 410.575,68

140 - Sec. Mun. de Esportes e Lazer R$ 331.500,00

150 - Controle Interno R$ 200.550,00

160 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

088 - Fundo Municipal de Saúde R$ 9.084.020,61

TOTAL R$ 48.876.600,00

 

Art. 4º Ficam os Poderes Executivos, Legislativo, Fundos e Autarquias Municipais consolidadas no orçamento municipal da Prefeitura Municipal de Vila Pavão/ES, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei Federal 4.320/1964, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares:

 

I - Até o limite de 50% (Cinquenta por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária, para reforço de dotações orçamentarias, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43, § 12, inciso Ili da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964, independente da fonte de recurso prevista para a despesa. A movimentação de dotações entre fontes de recursos de uma mesma ficha orçamentaria, por não se tratar de alteração do orçamento não abate no saldo autorizado constante deste inciso.

 

II - Até o valor total do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 12, inciso II e § 3º da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964. Os recursos para fazerem face a essa suplementação decorrerão de convênios, emendas parlamentares e outros recursos além do previsto.

 

III - Até o valor total do superávit financeiro por fonte de recurso apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 12, inciso I e § 2º da Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964 e parecer consulta 012/2018 do TCEES - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

IV - Até o limite de 100% (Cem por cento) do recurso de convênio firmados no exercício conforme parecer consulta TCE-ES nº 028/2014.

 

Art. 5º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre ações de expansão.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativa para desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

 

Art. 7º Fica o Poder executivo Municipal observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, autorizada a realizar a concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções as entidades que atendam aos requisitos da referida Lei.

 

Art. 8º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizados a procederem no exercício de 2025 inclusões e alterações que se fizerem necessárias de acordo com o Plano de Contas e codificações de fontes de recursos em conformidades com as normas estabelecidas pelo STN (Siconfi e Matriz de Saldos Contábeis) e TCE-ES.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito, em qualquer mês do exercício financeiro por antecipação da receita para atender as insuficiências de caixa, na forma e nos limites estabelecidos na legislação em vigor.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordos judiciais, extrajudiciais e/ou administrativos em que for parte o Município de Vila Pavão, objetivando a quitação de débitos e de créditos e/ou cumprimento de obrigações, observando o disposto na Lei nº 1.149/2018.

 

Art. 11 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizado a fazer as adequações quando necessárias nas codificações de receita, despesa e fonte de recursos para atender as exigências da STN e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 12 Fica adequado o programa, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2024/2025, com a programação constante nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da Administração às necessidades e prioridades da população.

 

Art. 13 Integram-se para todos os efeitos ao presente Projeto de Lei os Anexos onde estão definidos os projetos e atividades.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 22 dias do mês de novembro do ano de 2024.

 

UELIKSON BOONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.