LEI Nº 1.561, DE 09 DE MAIO DE 2024

 

Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (PMSAN); Expressa o interesse do Município em aderir ao Sistema Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; Estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PLAMSAN); Cria o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN; e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Poder Público Municipal, em conformidade com o disposto nesta Lei, institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PMSAN, partindo do princípio básico segundo o qual a Alimentação Adequada e Saudável é um Direito Absoluto, Intransmissível e Imprescritível, de natureza extrapatrimonial, de todos os seres humanos sem discriminação nenhuma.

 

Art. 2º No âmbito da presente Lei, o Poder Executivo Municipal de Vila Pavão fica autorizado a aderir ao Sistema Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISAN, observando seus princípios e suas diretrizes contidos na Lei Complementar do Estado do Espírito Santo nº 609, de 8 de dezembro de 2011 e na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

 

Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.

 

Art. 4º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é o conjunto de ações e programas planejados para garantir a oferta e o acesso à alimentação adequada e saudável à população residente no território municipal, promovendo os hábitos alimentares e o estilo de vida saudável, além de prestar assistência alimentar emergencial e criar condições favoráveis para o desenvolvimento social e econômico sustentável do Município.

 

Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será operacionalizada mediante o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, observada a natureza intersetorial no processo de sua elaboração, execução e avaliação.

 

Parágrafo Único. A intersetorialidade refere-se às intervenções articuladas e coordenadas, utilizando-se os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis em cada órgãos ou entidade, de modo eficiente, direcionando-os para as ações e programas que obedeçam a uma escala de prioridade estabelecidas conjuntamente, evitando assim qualquer forma de enfrentamento fragmentada.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

 

Art. 6º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tem por objetivo realizar o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, promovendo ações e programas que compõem o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

 

Art. 7º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

 

I - Incentivar o uso da água de qualidade para produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca priorizando a segurança alimentar;

 

II - Apoio as iniciativas de promoção a soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano a alimentação;

 

III - Acompanhar a distribuição e seleção das famílias através do programa municipal vale feira social criado pela lei municipal 1.420, de 04 de novembro de 2022;

 

IV - Adesão aos programas sociais Estadual e Federal;

 

V - Fortalecimento da aquisição de alimentos da agricultura familiar para merenda escolar.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 8º A PMSAN será implementada pelos órgãos públicos, entidades da sociedade civil integrantes do SISAN, conforme suas respectivas competências.

 

Art. 9º O Sistema Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, conta, no âmbito municipal, com três principais instâncias, que terão as seguintes atribuições, no que se refere à gestão da PMSAN, sem prejuízo às outras competências dispostas em outras normas legais:

 

I - Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:

 

a) estabelecimento de balanço da situação de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no Município, apontando os avanços e os desafios do processo de realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;

b) indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA das diretrizes e prioridades da PMSAN e do PLAMSAN; e

c) formular recomendações para o fortalecimento do SISAN nas esferas Nacional e Estadual.

 

II - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão de assessoramento imediato do Prefeito Municipal:

 

a) organização e convocação da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

b) interlocução com os CONSEAs Estadual e Nacional;

c) apreciação e acompanhamento da elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e manifestação sobre o seu conteúdo final, bem como avaliação e monitoramento da sua implementação e proposição de alterações visando ao seu aprimoramento;

d) contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada e saudável assim como monitoramento da sua aplicação; e

e) promoção da participação e controle social, em sintonia com as ações mobilizadoras promovidas pelos demais COMSEAs municipais e as lideranças das Entidades da sociedade civil.

 

III - Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN:

 

a) elaboração do PLAMSAN e coordenação, monitoramento e avaliação do processo de sua execução;

b) interlocução com as Câmaras Estaduais e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito de Fóruns de Pactuação Bi e Tripartite;

c) normatização, em colaboração com o COMSEA, a adesão das entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual;

d) contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, em colaboração com o COMSEA; e

e) promoção da intersetorialidade no desenvolvimento das Políticas Públicas e Privadas.

 

Art. 10 Sem prejuízo a qualquer outro dispositivo pertinente, a Conferência Municipal de SAN será convocada pelo Prefeito Municipal sob proposta do COMSEA, observando uma periodicidade de 4 (quatro) anos.

 

Art. 11 O COMSEA contará com, no mínimo 09 (nove) conselheiros (as) titulares e igual número de suplentes, sendo 1/3 de representantes da sociedade civil organizada e 2/3 de representantes do Governo Municipal.

 

I - 02 representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - 02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - 02 representantes do Comércio local;

 

V - 01 representante da Associação de pequenos produtores rurais do Município.

 

Art. 12 A seleção dos integrantes do COMSEA representantes da sociedade civil será realizada sem interferência do poder público e deverá contemplar diferentes segmentos atuantes em áreas de grande interesse para a SAN.

 

Parágrafo Único. Conforme deliberação da IV Conferência Nacional de SAN, os ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em qualquer esfera de governo, não poderão exercer o mandato de conselheiro como representante da sociedade civil, enquanto estiver exercendo o cargo, evitando assim qualquer conflito de interesse no exercício da função.

 

Art. 13 A CAISAN será integrada pelos órgãos de Governo responsáveis pela execução das ações e programas de SAN, assim como aqueles que interferem no processo de planejamento.

 

§ 1º Sem prejuízo aos demais órgãos que podem participar, as seguintes Secretarias Municipais de Agricultura, Assistência Social, Educação e Saúde, deverão necessariamente fazer parte da CAISAN.

 

§ 2º Os titulares das Secretarias integrantes da CAISAN formarão o Pleno Secretarial, enquanto que os representantes governamentais do COMSEAs formarão o Pleno Executivo.

 

CAPÍTULO IV

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 14 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN e o COMSEA, com base nas prioridades estabelecidas por este, a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é principal instrumento para operacionalização da PMSAN, e tem por finalidade:

 

I - Consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes da PMSAN e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;

 

II - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades municipais integrantes do SISAN, no âmbito do município e os mecanismos de integração e coordenação daquele Sistema com os sistemas setoriais de políticas públicas;

 

III - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero, determinadas condições de saúde; e

 

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a cada 02 (dois) anos, com base nas orientações da CAISAN, nas propostas do CONSEA e no monitoramento da sua execução.

 

Art. 15 As entidades privadas com e sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município.

 

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO MUNICIPAL

 

Art. 16 O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, apoiado com recursos Federais e Estaduais.

 

Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN com finalidade de financiar projetos destinados aos grupos de maior vulnerabilidade, além das ações de fortalecimento do COMSEA e da CAISAN.

 

§ 1º Caberá à CAISAN apresentar uma proposta quanto as fontes de receitas do fundo de que trata o caput do presente artigo, que será incluída, após o parecer favorável do COMSEA, na legislação que regulamentará a presente lei.

 

§ 2º A gestão do FUMSAN ficará a cargo do Gabinete do Prefeito, sendo o COMSEA sua instância de controle social.

 

Art. 18 Além dos recursos oriundos do FUMSAN, a Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, contará com os das seguintes fontes:

 

I - Dotações orçamentárias municipais e dos demais entes federados destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e

 

II - Recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas peças orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Plano Orçamentário Anual (POA) e Plano Plurianual (PPA).

 

§ 1º O COMSEA e a CAISAN poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao Executivo Municipal, previamente à elaboração dos projetos da lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias.

 

§ 2º A CAISAN, observando as indicações e prioridades apresentadas pelo COMSEA articulará com as Secretarias afetas à SAN a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo plano de segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 19 A CAISAN discriminará, por meio de resolução, anualmente, as ações orçamentárias prioritárias constantes do PLAMSAN e apresentará, após parecer favorável do COMSEA:

 

I - Estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável; e

 

II - A revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 20 As entidades privadas com e sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 21 A avaliação da PMSAN será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, o grau de implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

§ 1º A avaliação da PMSAN deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de governo.

 

§ 2º Caberá à CALSAN tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população.

 

§ 3º O sistema de avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:

 

I - Disponibilidade e consumo de alimentos;

 

II - Renda e condições de vida;

 

III - Acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;

 

IV - Saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados.

 

§ 4º O sistema, de avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada e saudável, consolidando dados sobre as condições de saúde, as desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 A CAISAN, em colaboração com o COMSEA, elaborará o primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta lei, observado o disposto no art. 14.

 

Parágrafo Único. O primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:

 

I - Oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar;

 

II - Transferência de renda;

 

III - Educação permanente para segurança alimentar e nutricional;

 

IV - Apoio a pessoas de baixa renda com necessidades alimentares especiais;

 

V - Promoção do aleitamento materno exclusive nos primeiros seis meses de vida, criação e fortalecimento dos bancos de leite humano;

 

VI - Fortalecimento da agricultura familiar de;

 

VII - Aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para as famílias em situação de vulnerabilidade através do CDA, PAA, Vale Feira Social e merenda escolar;

 

VIII - Acesso à terra e ao território;

 

IX - Conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;

 

X - Alimentação e nutrição para a saúde;

 

XI - Vigilância sanitária de alimentos;

 

XII - Acesso à água de qualidade, em quantidade suficiente para consumo humano e para produção de alimentos;

 

XIII - Assistência alimentar emergencial;

 

XIV - Estabelecimento dos mecanismos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e saudável;

 

XV - Produção comercialização de alimentos de qualidade, com adoção de medidas capazes de facilitar a aquisição dos mesmos pelas famílias de baixa renda;

 

XVI - Preservação e conservação de recursos naturais renováveis, nascentes e mananciais e preservação e proteção das nascentes e mananciais.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 09 dias do mês de maio do ano de 2024.

 

UELIKSON BOONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Átrio na data supra:

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.