O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito Municipal, o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Vila Pavão/ES.
Art. 2º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social que se vincula o Conselho Municipal do Idoso - CMI, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II - as transferências e repasses do Município;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores das multas previstas no Estado do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);
VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre a renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII - as receitas estipuladas em lei.
§ 1º Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em conta específica sob a denominação "Fundo Municipal da Pessoa Idosa", e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
§ 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Vila Pavão/ES, destinados ao Fundo Municipal da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta lei.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará contas anualmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 09 dias do mês de maio do ano de 2024.
Registrado e publicado no Átrio na data supra:
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.