O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, na Estrutura Administrativa do Município de Vila Pavão/ES, o cargo público de provimento em comissão de Coordenador do Fundo Municipal de Saúde - Referência CC-2, e respectiva vaga, a ser incluído no Anexo I, da Lei Municipal nº 179/1997, alterada pela Lei Municipal nº 418/2004, acrescentando-o aos já existentes no referido anexo, com observância da regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1.964 e Lei Complementar nº 101/2.000, a saber:
Parágrafo Único. O cargo de Coordenador do Fundo Municipal de Saúde, criado por esta lei, possui carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, com lotação na Secretaria Municipal da Saúde, e para o seu provimento exigir-se-á graduação em curso superior, na área de ciências contábeis.
Art. 2º São atribuições do cargo de Coordenador do Fundo Municipal de Saúde:
I - representar o Fundo Municipal de Saúde em todas as estâncias constituídas, assinar documentos, cheques e outros documentos necessários para uma gestão eficiente;
II - estabelecer políticas públicas que visem melhorar a aplicação dos seus recursos;
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações e serviços previstos no Plano Municipal de Saúde;
IV - dar destinação à gestão dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde;
V - elaborar e executar o planejamento dos recursos de que dispõe para as ações e serviços de saúde;
VI - acompanhar o controle permanente sobre as fontes de receitas, seus valores e data de ingresso, as despesas realizadas, os recebimentos das aplicações financeiras, dentre outros;
VII - manter o controle necessário à execução orçamentária, referente a empenho, liquidação e pagamento das despesas e receitas do Fundo;
VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Saúde, com autorização do Poder Legislativo;
IX - encaminhar mensalmente os balancetes ao Conselho Municipal de Saúde, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo;
X - encaminhar à Contabilidade Geral do Município as informações necessárias para o cumprimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal inerentes ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e Relatório de Gestão Fiscal - RGF;
XI - encaminhar o Balanço Anual do Fundo Municipal de Saúde, bem como o Inventário dos bens móveis e imóveis para a Contabilidade Geral do Município, até 31 de janeiro do exercício subsequente, para que este possa efetuar a consolidação do mesmo em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII - manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo Municipal de Saúde;
XIII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde própria e/ou conveniada;
XIV- elaborar e encaminhar relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde própria e/ou conveniada ao Conselho Municipal de Saúde, ao Executivo e aos órgãos competentes das esferas estadual e federal.
XV - submeter à consideração do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos os assuntos que excedam à sua competência; e,
XVI - exercer outras atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias já consignadas no orçamento, autorizada à suplementação, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão/ES, aos 16 dias do mês de agosto do ano de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.