O Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados, na Estrutura Administrativa do Município de Vila Pavão/ES, os seguintes cargos de provimento em comissão e suas respectivas vagas, a serem incluídos no anexo I, da Lei Municipal nº 179/1997, alterada pela Lei Municipal nº 418/2004, acrescentando-os aos já existentes no referido anexo, com observância da regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1.964 e Lei Complementar nº 101/2.000, a saber:
I - Agente de
Desenvolvimento — Referência CC-3 — 01 (um) vaga, com lotação na Secretária
Municipal de Desenvolvimento;
II - Coordenador do
Núcleo de Atendimento ao Contribuinte [A1] —
NAC — Referência CC-2 — 01 (uma) vaga, com lotação na Secretaria Municipal de
Finanças e Orçamento;
III - Coordenador de Transporte
Escolar — Referência CC-3 — 01 (uma) vaga, com lotação na Secretaria
Municipal de Educação;
IV - Coordenador do Setor de
Recursos Humanos - Referência CC-2 — 01 (uma) vaga, com lotação na
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Parágrafo único - Os cargos criados por esta lei, possuem carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, a para o seu provimento exigir-se-á, no mínimo, nível de escolaridade de ensino médio completo.
Art. 2º São atribuições do cargo de Agente de Desenvolvimento:
I - articular ações públicas para o desenvolvimento e o cumprimento das diretrizes contidas na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas sediadas no Município;
II - organizar Plano de Trabalho de acordo com as prioridades de implementação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas sediadas no Município;
III - identificar as lideranças locais no setor público, privado e lideranças comunitárias que possam colaborar com o trabalho;
IV - formar grupo de trabalho com os principais representantes de instituições públicas e privadas e dar a essa atividade um caráter oficial;
V - manter diálogo constante com o grupo de trabalho e com os empreendedores locais;
VI - manter registro organizado de todas essas atividades;
VII - auxiliar no cadastramento e no engajamento dos empreendedores individuais;
VIII — prestar informações ao empreendedor individual acerca dos procedimentos a serrem realizados peara regularização do seu negócio;
IX — realizar ações que julgar necessárias ao cumprimento dos objetivos da função, sobretudo no sentido de atrair empreendedores, com o objetivo de gerar emprego e renda;
X — atuar no Programa Cidade Empreendedora, sob coordenação e parceria com o SEBRAE;
XI - submeter à consideração do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico os assuntos que excedam à sua competência; e, XII — exercer outras atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas.
XII - exercer outras atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas.
Art. 3º São atribuições do cargo de Coordenador do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte — NAC:
I - planejar, coordenar e avaliar atividades relacionadas às receitas tributárias e não tributárias de natureza municipal;
II - compor as equipes fiscais e coordená-las de acordo com os planos que prevejam ações rotineiras e especiais;
III - organizar, com base nas declarações mensais, série de dados por classe de contribuinte, que propiciem elementos entre o desempenho dos vários ramos de atividade;
IV - elaborar programas de fiscalização do cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações pertinentes a impostos;
V - fazer promover auditorias fiscais tendentes a impedir a evasão de receitas tributárias e a reprimir a fraude fiscal;
VI - fazer lavrar notificações, intimações e autos de infração, bem como providenciar a aplicação de multas regulamentares;
VII - promover ações de verificação de declaração de impostos estadual e federal, para fins de apurar a participação do Município na arrecadação de tributos;
VIII - fazer aplicar a legislação tributária municipal e promover sua atualização;
IX - manter registro organizado de todas essas atividades sob a sua coordenadoria;
X - coordenar programa de apoio ao contribuinte, auxiliando sobretudo o microempreendedor individual;
XI - submeter à consideração do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico os assuntos que excedam à sua competência; e,
XII - exercer outras atividades pertinentes ou que lhe
forem delegadas.
Art. 4º São atribuições do cargo de Coordenador de Transporte Escolar:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades pertinentes à respectiva área de atuação, promovendo a eficácia e a eficiência dos serviços públicos prestados;
II - avaliar e orientar os condutores dos veículos do transporte escolar quanto aos seus direitos, deveres e condições básicas exigidas para a prestação do serviço;
III - realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veículos do transporte escolar quanto às normas de segurança de conduta e condições dos veículos;
IV - controlar e cuidar junto ao fiscal de contrato para que o contrato firmado entre a Prefeitura e prestadores de serviços sejam cumpridos em sua integralidade;
V - realizar periodicamente reuniões com os condutores dos veículos e alunos que utilizam o transporte em linhas atendidas pelo transporte público municipal e empresas terceirizadas;
VI - controlar os mapas de quilometragem diários e encaminhá-los ao Secretário Municipal de Educação;
VII - acompanhar as inspeções semestrais nos veículos que prestam serviço;
VIII - trabalhar junto à direção das escolas que utilizam o transporte escolar para que o serviço seja executado a contento;
IX - solicitar empenhos e acompanhar a emissão de notas fiscais para pagamento às empresas prestadoras do transporte;
X- realizar prestação de contas anuais referente ao Programa Estadual de Transporte Escolar;
XI - submeter à consideração do Secretário Municipal de Educação os assuntos que excedam à sua competência; e,
XII — exercer outras atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas.
Art. 5º São atribuições do cargo de Coordenador do Setor de Recursos Humanos:
I — planejar, coordenar as atividades de recursos humanos da Prefeitura municipal de Vila Pavão;
II — manter-se atualizado em relação a novas técnicas e sistemas mediante pesquisas e estudos diversos abrangendo novos procedimentos, alterações na legislação e comportamento sindical;
III — coordenador a confecção da folha de pagamento e obrigações trabalhistas;
IV — realizar os envios do E-Social e comunicação do CAT (acidente de trabalho);
V - coordenar e manter atualizado o controle de pagamento do adicional de insalubridade dos servidores, verificando se está dentro das normas e leis;
VI - gerir as atividades executadas no Setor de Recursos Humanos;
VII — conciliar as relações de gestão e funcionários, resolvendo demandas e reclamações ou outros conflitos do dia a dia que possam surgir;
VIII — realizar reuniões periódicas com os servidores do setor de RH, na busca de aprimorar a comunicação e o atendimento aos servidores públicos municipais;
IX — desenvolver e monitorar estratégias gerais de recursos humanos, sistemas e procedimentos, para aprimoramento do setor de RH;
X — fazer o planejamento de férias dos servidores municipais a cada ano, e submeter ao Prefeito Municipal para expedido de ato homologatório;
XI — submeter à consideração do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos os assuntos que excedam à sua competência; e,
XII — exercer outras atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas.
Art. 6º Ficam criadas, na Estrutura Administrativa do Município de Vila Pavão/ES, 02 (duas) vagas para o cargo público de provimento em comissão de Subencarregado de Setor — Referência CC-4, criado pela Lei nº 364/2003, a serem incluídas no anexo I, da Lei Municipal nº 179/1997, alterada pela Lei Municipal nº 418/2004, acrescentando-as as já existentes no referido anexo, com observância da regulamentação exigida pela Lei nº 4.320/1.964 e Lei Complementar nº 101/2.000.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da
presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias já consignadas no
orçamento, autorizada à suplementação, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão/ES, aos 07 dias do mês de agosto do ano de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.