LEI
Nº 1.479, DE 17 DE MAIO DE 2023
DISPÕE
SOBRE A PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, NATURAL,
CULTURAL E ECOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política de
Preservação do Patrimônio Histórico-cultural do Município de Vila Pavão tem por
objetivo preservar, qualificar, resgatar e dar utilização social responsável a
toda expressão material e imaterial, tomada individualmente ou em conjunto,
desde que portadora de referência à identidade, à ação ou à memória dos
diferentes grupos da sociedade.
§ 1º Entende-se por
patrimônio histórico-cultural/material toda e qualquer expressão e
transformação de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico,
urbanístico, científico, tecnológico, incluindo obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
§ 2º Entende-se por
patrimônio histórico-cultural/imaterial todo e qualquer conhecimento e modo de
criar, fazer e viver identificado como elemento pertencente à cultura
comunitária: festas, danças, entretenimento, manifestações literárias,
musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da
vida social organizada.
Art. 2º A Política de
Preservação de Patrimônio Histórico-Cultural do Município de Vila Pavão Terá as
seguintes diretrizes:
I
- Divulgar para a população os bens e valores culturais;
II
- Garantir o uso adequado das edificações incluídas no patrimônio
arquitetônico público ou privado;
III - Estabelecer e consolidar a gestão
participativa do patrimônio cultural;
IV
- Promover e identificar o cadastramento do patrimônio histórico e
cultural do Município;
V
- Propiciar a recuperação do patrimônio histórico e cultural do
Município, com a criação do incentivo fiscal a ser normatizado.
VI
- Proteger o patrimônio cultural público ou privado, através de
tombamento total ou parcial, quando se tratar de patrimônio material (natural,
bens móveis e imóveis) e de registro, quando se tratar de patrimônio imaterial.
Art. 3º Estas disposições
aplicam-se às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas
jurídicas de direito público e privado.
Art. 4º Para efeito de
identificação nesta Lei, a Comissão de Patrimônio Histórico e Artístico da
Secretaria de Cultura, será conhecido como CPHA.
Art. 5º A CPHA da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo terá 01 (um) Livro de Tombo ou de Registro de
Bens, no qual, serão inscritos os bens a que se refere o disposto no Art. 1º
desta Lei, classificados e subdivididos, em:
I
- Tombo de Bens Naturais - incluindo-se paisagens, espaços ecológicos,
recursos hídricos, monumentos e sítios ou reservas naturais, encostas naturais,
parques e reservas Municipais, Estaduais e Federais;
II
- Tombo de Bens Arqueológicos e Antropológicos;
III - Tombo de Bens Imóveis de valor
histórico, arquitetônico, urbanístico, rural, paisagístico, como: obras,
edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;
III - Tombo de Bens
Móveis de valor histórico, artístico, folclórico, iconográfico, toponímico,
etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos, museus, coleções,
objetos e documentos de propriedade pública ou privada.
Parágrafo Único. Serão inscritos no
respectivo Livro do Tombo os bens tombados e situados no território deste
Município.
Art. 6º Não serão passíveis
de tombamento os bens procedentes do exterior do Município de Vila Pavão
trazidos para integrarem exposições, certames ou eventos.
Art. 7º O Poder Público
Municipal incentivará a preservação, restauração, conservação e proteção do
patrimônio ecológico e cultural pavoense.
Parágrafo Único. Poder Público
Municipal promoverá a proteção, tombamento, fiscalização, execução de obras ou
serviços e a valorização do patrimônio ecológico e cultural pavoense,
preferencialmente com a participação da comunidade.
Art. 8º O Município de Vila
Pavão poderá estabelecer mecanismos de compensação aos proprietários de imóveis
tombados por seu valor histórico, artístico, paisagístico, arquitetônico,
urbanístico, arqueológico, natural e ecológico, através de incentivos fiscais,
isenções tributárias e transferência do direito de construir.
§ 1º A transferência do
direito de construir somente será autorizada após análise e anuência do
Conselho Municipal do Plano Diretor, previamente encaminhada e avalizada pela
CPHA, sendo vedada a transferência para área de interesse para preservação e
obrigatório o assentamento no Registro de Imóveis competente.
§ 2º O descumprimento das
condições impostas à transferência do direito de construir importará em sua
nulidade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 3º Quando do tombamento
de bens culturais imóveis, o agente ou órgão de proteção poderá definir os
incentivos à preservação, os quais serão regulamentados por Decreto Municipal.
Art. 9º Os agentes e órgãos
de preservação e proteção do patrimônio cultural no Estado, poderão ser
contatados a fim de prestarem assessoria técnica e acompanhamento na
preservação e/ou restauração de bens culturais imóveis e móveis.
§ 1º Poderão promover
política de formação de pessoal especializado na área de preservação e
restauração de bens culturais e ecológicos.
§ 2º Estabelecerão,
quando for o caso, Convênio de intercâmbio e cooperação a qualquer nível de
Governo objetivando a consecução de seus objetivos.
Art. 10 O Poder Público
promoverá ou incentivará mecanismo de divulgação, conscientização e valorização
do patrimônio Municipal pavoense.
Art. 11 O processo de
tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa, notadamente o
proprietário ou grupo de pessoas, incluindo-se associações, instituições e
quaisquer outras organizações interessadas na preservação e proteção da memória
cultural e ecológica pavoense ou por iniciativa da CPHA.
§ 1º O pedido deverá ser feito
por ofício ou protocolo ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo, constando
dados relativos ao bem cultural, tais como localização e justificativa,
devendo, quando for o caso, ser anexado qualquer documento, foto, desenho,
referências a fatos, valores inerentes e outros, do que se pretenda tombar.
§ 2º A partir da data do
recebimento pelo proprietário do aval prévio, exarado pelo Secretário Municipal
de Cultura e Turismo, o bem terá garantida sua preservação e proteção até
decisão final, ficando a cargo do Secretário Municipal de Cultura e Turismo o
encaminhamento do processo à CPHA.
§ 3º Sendo o Secretário
Municipal de Cultura e Turismo contrário à solicitação do pedido de tombamento
do bem, ele deverá encaminhar o processo à CPHA no prazo de até 15 (quinze)
dias, ficando a cargo do CPHA as atribuições de garantir a preservação e
proteção até decisão final do referido processo de tombamento.
Art. 12 Efetiva-se o
tombamento com a homologação por parte do Prefeito Municipal, após parecer
favorável emitido pelo CPHA.
Parágrafo Único. O tombamento será
automaticamente publicado no Site Oficial do município e inscrito no respectivo
Livro de Tombo, após o cumprimento do disposto nos artigos 15 a 17 desta Lei.
Art. 13 O Secretário
Municipal de Cultura e Turismo providenciará automaticamente e
obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento
respectivo, no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, no Registro de
Títulos e Documentos.
Art. 14 O proprietário será
notificado por escrito do tombamento do respectivo bem.
Parágrafo Único. No caso de recusa em
dar ciência à notificação ou quando não se localizar o proprietário, a
notificação será publicada imediatamente no Site Oficial do Município.
Art. 15 O tombamento de
coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito público ou
privado, far-se-á voluntária ou compulsoriamente.
Art. 16 Proceder-se-á ao
tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir de
requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio
histórico, artístico, natural e cultural do Município, a juízo do CPHA, e
sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer.
Art. 17 Proceder-se-á ao
tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir ao tombamento.
Art. 18 O tombamento
compulsório far-se-á mediante o seguinte procedimento:
I
- A CPHA notificará o proprietário para anuir ao tombamento dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou
publicação no Diário Oficial do Município e este querendo a impugnação do
mesmo, apresentará por escrito ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo,
dentro do mesmo prazo, as razões para tal;
II
- Se o pedido de impugnação do tombamento for feito dentro do prazo
determinado, o Secretário de Cultura o encaminhará a CPHA, que mediante parecer
de Assessoria Jurídica proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de 30
(trinta) dias a contar da data do seu recebimento, da qual não caberá recurso
via administrativa;
III - No caso de não haver pedido de
impugnação à notificação de tombamento dentro do prazo estipulado, estará o bem
tombado e prosseguirão os procedimentos constantes desta Lei.
Art. 19 A decisão de
tombamento deverá incluir a descrição da área de entorno do bem a ser tombado.
Art. 20 O bem cultural
tombado ou de interesse à preservação, não poderá ser destruído, demolido ou
mutilado, salvo o caso em que apresente risco à segurança pública, devidamente
comprovado por laudos técnicos, que será encaminhado a CPHA para apreciação e
decisão.
Art. 21 O bem tombado só
poderá ser reparado, ter sua cor alterada, restaurado ou sofrer qualquer forma
de intervenção, com prévia autorização documentada da CPHA, desde que atendidas
as exigências do PDM.
Art. 22 Anualmente, a
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo juntamente com os Setores de
Fiscalização de Obras e Vigilância Sanitária do Município, farão vistoria dos
bens Municipais tombados, indicando e acompanhando os serviços ou obras cuja
execução ali seja necessária.
Parágrafo Único. O proprietário do
bem tombado ou responsável não poderá criar obstáculos à inspeção, sob pena de
multa correspondente a 1.270 (um mil, duzentos e setenta) VRTE.
Art. 23 Caberá ao Município,
através da Assessoria Jurídica municipal, representar, na forma da Lei, contra
aqueles que causarem danos ao Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e
Cultural do Município, além de pleitear indenização por perdas e danos.
Art. 24 Em face da alienação
onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de
direito privado, o Município terá direito de preferência.
§ 1º O proprietário
deverá comunicar por escrito sua pretensão ao Secretário Municipal de Cultura e
Turismo, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de preempção.
§ 2º O direito de
preferência não tira do proprietário a faculdade de gravar livremente a coisa
tombada mediante penhor, hipoteca ou o que seja necessário, mas, em qualquer
hipótese, ficará ele responsável pela preservação do bem e persistirão, em
favor do Município os direitos previstos neste artigo.
Art. 25 Na transferência de
propriedade de bens móveis e imóveis deverão, vendedor e comprador, no prazo de
30 (trinta) dias, comunicar a CPHA e fazer constar a transferência no
respectivo Cartório de Registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou
causa mortis.
Art. 26 No caso de
deslocamento de bens culturais móveis tombados, deverá o proprietário obter
prévia autorização da CPHA, comprovando condições de segurança, conservação,
guarda e seguro desses bens.
Art. 27 A coisa tombada não
poderá sair do Município, senão por tempo determinado, sem transferência de
domínio e apenas para fins de intercâmbio cultural, a juízo do CPHA, sob as
penas das Leis Civil e Criminal.
Art. 28 Diante da tentativa
de exportação de bens tombados ou protegidos por Lei, com exceção daqueles
previstos no art. anterior, serão eles resgatados pela Fiscalização Municipal.
Art. 29 No caso de extravio
ou furto de qualquer bem tombado, o respectivo proprietário deverá dar
conhecimento do fato à CPHA e a autoridade policial, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
Art. 30 Nos imóveis
limítrofes e entorno aos imóveis tombados nenhuma construção, obra ou serviço
poderá ser executado, sem prévia autorização por escrito da CPHA e de acordo
com a resolução de tombamento.
Art. 31 O proprietário do
bem tombado conservará as suas custas, o seu bem, exceto quando não possuir
comprovadamente recursos para proceder aos serviços e obras de conservação e/ou
restauração que a mesma requeira, quando levará ao conhecimento por escrito da
CPHA a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao
dobro do valor em que for avaliado o dano sofrido pela mesma.
Art. 32 A CPHA poderá
delimitar áreas para efeito de estudos para tombamento.
Parágrafo Único. No caso de qualquer
dano a edificação, logradouros e sítios de valor cultural, em área de estudo
para tombamento, o responsável pagará multa no valor do dano causado, terá a
obra embargada e arcará com a reparação dos danos causados.
Art. 33 Os bens imóveis
tombados, terão retirados de suas elevações (fachada) quaisquer elementos que
interfiram na visibilidade de sua arquitetura.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria
de Cultura, ouvido a CPHA o estudo de letreiros, pinturas e cores ou outros
elementos arquitetônicos ou complementares, de maneira a resgatar ou valorizar
a modinatura.
Art. 34 O descumprimento dos
dispositivos desta Lei, em se tratando de bem imóvel tombado, sujeitará o
proprietário ou infrator à aplicação das seguintes sanções, conforme a natureza
da infração:
I
- Destruição ou mutilação do bem tombado: multa no valor
correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 200% (duzentos
por cento) do respectivo valor do venal;
II
- Reparação, alteração da cor, restauração ou alteração por qualquer
forma, sem prévia autorização: multa no valor correspondente a no mínimo 10%
(dez por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do respectivo valor do dano;
III - Não observância de normas
estabelecidas para os bens da área vizinha: multa no valor correspondente a no
mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento) do valor do
dano do imóvel tombado, imputável ao proprietário do imóvel vizinho, transgressor;
IV
- Não observância do disposto no art. 23: multa no valor
correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 50% (cinquenta por
cento) do valor do dano, imputável a quem houver dado causa.
§ 1º O percentual das
multas a serem cobradas equivalerá, no mínimo, ao valor do dano causado,
apurado pelo custo da reparação total do dano, a ser aferido pelo Setor
competente da Municipalidade.
§ 2º As avaliações do
valor venal dos imóveis tombados pelo Município serão fixadas pelo Setor de
Avaliação de Imóveis do Município.
Art. 35 No caso do bem
móvel, o descumprimento das obrigações desta Lei sujeitará o proprietário à
aplicação das seguintes sanções:
I
- Destruição, mutilação e/ou extravio: multa no valor equivalente a no
mínimo 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o respectivo valor venal;
II
- Restauração sem prévia autorização e acompanhamento pelo CPHA: multa
no valor equivalente a no mínimo 50% (cinquenta por cento) e no máximo 100%
(cem por cento) do respectivo valor venal;
III - Deslocamento do bem sem
autorização: multa de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da
coisa tombada.
§ 1º Serão de responsabilidade
do proprietário ou responsável infrator os custos decorrentes do encaminhamento
ou resgate, se necessário, nos termos dos Arts. 24 e
25 desta Lei.
§ 2º A Municipalidade,
para avaliação de bens móveis, poderá contratar pessoa jurídica ou física
devidamente capacitada para este fim.
Art. 36 Caberá ao conselho a
competência de fixar o percentual das multas a serem aplicadas, previstas nos
artigos desta Lei.
Art. 37 Sem prejuízo das
sanções estabelecidas nos artigos anteriores, o proprietário também ficará
obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado, às suas custas, de
conformidade com as diretrizes traçadas pela CPHA.
Art. 38 Será cominada multa
ao infrator, independente de notificação, de 01% (um por cento) do valor venal,
por dia, até o início da reconstrução ou restauração do bem cultural imóvel ou
móvel.
Art. 39 O infrator das
normas estabelecidas nesta Lei ficará, também, sujeito às sanções da legislação
geral vigente acaso violada.
Art. 40 Cabe aos setores de
Fiscalização de Obras e da Vigilância Sanitária do Município a atribuição de
atuar no cumprimento e na suspensão de embargos decorrentes desta Lei.
Art. 41 Os órgãos de
preservação do patrimônio histórico, artístico, natural, turístico, cultural e
ecológico do Município de Vila Pavão (ES), acionarão a Polícia Militar do
Estado, quando necessário, na proteção do patrimônio cultural e ecológico
pavoense e no cumprimento da Legislação de preservação Municipal, Estadual e
Federal.
Art. 42 Os recursos advindos
de multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal do Plano
Diretor e revertidos em projetos, serviços ou obras de preservação de bens
móveis ou imóveis tombados.
Art. 43 O Município buscará
compatibilizar com os diferentes níveis de Governo as ações e políticas de
preservação do patrimônio cultural, de forma a evitar superposições e também
buscando conjugar esforços com os mesmos.
Art. 44 O Município,
obrigatoriamente deverá considerar nas legislações de política urbana e
cultural, a preservação de sítios históricos e naturais, como edifícios,
conjuntos, logradouros e demais espaços de interesse à preservação e
valorização da memória cultural e ecológica pavoense.
Art. 45 As medidas
complementares de caráter administrativo e orçamentário indispensáveis ao pleno
cumprimento desta Lei serão adotadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 46 Compete à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação
desta Lei, promover a composição e instalação do CPHA de Vila Pavão.
Art. 47 Os órgãos ou Agentes
de preservação poderão usar os mecanismos de captação de recursos para
consecução dos seus objetivos.
Art. 48 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito
Santo, aos 17 dias do mês de maio do ano de 2023.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.