O PREFEITO
MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , no uso de suas
atribuições legais , Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art.
1° Fica instituí do o
Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Pavão/ES - REFIS 2023, que
estabelece condições especiais para quitação de dívida e/ou débitos para com o
Município, de natureza tributária e não tributária inscrita em dívida ativa ou
não, que se encontre em cobrança judicial ou em procedimento administrativo.
Art.
2° Poderão aderir ao
Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Pavão/ES - REFIS 2023, para
fins de quitação em até 03 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, das
dívidas de responsabilidade do aderente, de natureza tributária e não
tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2022 .
Parágrafo
único Considera-se
dívida ativa municipal , para efeito desta lei, o valor compreendido, além do
débito principal, os juros de mora, a multa e a correção monetária, apurada com
base na Unidade Padrão Fiscal de Referência - UPFR, na data da adesão ao
Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais - REFIS 2023.
Art.
3° Podem aderir ao
Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Pavão/ES - REFIS 2023,
todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas com débitos para com o
Município, de natureza tributária e não tributária, além dos responsáveis
tributários, sucessores, terceiros interessados, para fins de quitação em até
03 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo
único Para efeito
desta lei, considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o
usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o representante legal
ou procurador regularmente constituído, o cônjuge (ou companheiro), seu
descendente, ascendente em até segundo grau, seu irmão, herdeiro ou
inventariante, mediante prova documental idônea dessa qualidade, autorizada em
Lei específica.
Art.
4° Não poderão optar
pelo Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Pavão/ES - REFIS 2023,
contribuintes enquadrados em regime especial (Simples Nacional) e o débito for
referente a este regime, pois existe legislação específica federal para o caso.
Art.
5° Os débitos de
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, instituídos a título de
substituição tributária, "ISSQN Retido", e as multas de caráter
punitivo não poderão ser objeto do Programa de Recuperação Fiscal do Município
de Vila Pavão/ES - REFIS 2023, de responsabilidade do aderente.
Art.
6° Os débitos do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter vivos - ITBI não serão objeto do
Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Pavão/ES - REFIS 2023.
Art.
7° Para aderir ao
programa, o requerente deve atender os requisitos estabelecidos no mesmo ,
conforme a natureza do débito a ser objeto de inclusão, assim como assumir a
consolidação da dívida integral de sua responsabilidade.
Art.
8° Os débitos em fase
de cobrança administrativa, após a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Vila Pavão/ES - REFIS 2023, mediante pagamento em até 03 (três)
Parcelas, ficam expressamente confessados , restando prejudicada qualquer
oposição por parte do aderente em face do Programa de Recuperação de Débitos
Fiscais, renunciando ao direito em que se funda a oposição.
Parágrafo
Único Os débitos
tributários e não tributários com exigibilidade suspensa por ato da
administração, ao serem incluídos no presente programa , tornam-se exigíveis e
passíveis de adesão do contribuinte .
Art.
9° Os débitos objeto
do parcelamento anterior ao programa, tanto na esfera administrativa quanto
judicial, cujo pagamento esteja em atraso ou não, poderão ser incluídos no
presente programa.
Parágrafo
único A adesão ao
programa implica em amoldar a totalidade do débito parcelado não quitado à
forma de recálculo , a consolidação e pagamento conforme disposições desta Lei.
Art.
10 As dívidas fiscais
em cobrança judicial e/ou suspensas por decisão judicial, podem ser incluídas
no programa , atendidas as exigências da presente Lei.
§ 1° O contribuinte que possuir débito
fiscal em cobrança judicial, poderá aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Vila Pavão/ES - REFIS 2023 , com o pagamento do débito e/ou dívida
, em até 03 (três) Parcelas, iguais, mensais e sucessivas.
§ 2° O contribuinte que ajuizou quaisquer processos
contra a Fazenda Pública Municipal que resultou na suspensão da exigibilidade
do débito fiscal , deverá renunciar expressamente ao direito em que se fundam
estas ações , sejam embargos, impugnações , incidentes processuais , ações
ordinárias ou declaratórias através de pedido protocolado no Fórum respectivo e
homologado pelo Poder Judiciário antes da adesão ao Programa Fiscal do
Município de Vila Pavão/ES - REFIS 2023.
§ 3°
O contribuinte para
optar pelo programa instituído por esta lei, se envolvido em processo judicial
de natureza fiscal, seja na qualidade de requerente ou requerido, embargante ou
embargado, exequente ou executado, além de renunciar expressamente ao direito
de sua pretensão, deverá reembolsar a Fazenda Pública Municipal das despesas
processuais.
Art. 11 O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e/ou responsável , do terceiro interessado ou de seus sucessores , mediante o pagamento do débito e/ou dívida em Parcela Única.
Art. 12 Para os contribuintes com dívida tributária ou não, que fizerem adesão ao Programa, haverá desconto de 100% (cem por cento) do valor correspondente à multa e juros de mora , para pagamento em até 03 (três) parcelas, iguais, mensais e sucessivas.
Art. 13 Fica estabelecido que a falta de pagamento de qualquer parcela no prazo acordado implicará em não adesão ao programa, o que acarretará a exigibilidade da totalidade do débito fiscal, sem os descontos concedidos, previstos no art.12 , com o prosseguimento dos procedimentos administrativos ou judiciais.
Art. 14 A adesão do contribuinte em débito fiscal para com o Município não impede a revisão dos valores das dívidas confessadas, posteriormente , por inexatidões verificadas , para efeito de lançamento suplementar.
Parágrafo único Apurada pela Divisão de Arrecadação inexatidão dos débitos fiscais confessados , o respectivo montante, depois de notificado o contribuinte, deverá ser incluído novamente, mediante os princípios definidos por esta Lei. As inexatidões que se verificarem em favor do contribuinte terão o mesmo procedimento .
Art. 15 A Procuradoria do Município é o órgão competente para decidir sobre os atos relacionados com a aplicação desta Lei.
Art. 16 A opção pelo programa sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos fiscais nele incluídos.
Art. 17 A administração do programa será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento , a quem compete o gerenciamento dos procedimentos previstos nesta lei, bem como promover a integração das rotinas e procedimentos necessários ao desenvolvimento das suas atividades.
Art. 18 A presente Lei não contempla pagamento de obrigação contratual e financeira , assim entendidas as celebradas em contratos autônomos ou de adesão diferenciados dos previstos nesta Lei.
Art. 19 O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vila Pavão/ES - REFIS 2023, disciplinado por esta Lei, vigorará pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias , a contar da sua publicação , podendo ser prorrogado por mais 30 dias, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 20 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente.
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila
Pavão , Estado do Espírito Santo , aos 04 dias do mês de maio de 2023.
UELIKSON BOONE
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vila Pavão.