O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental (PMEA), seus objetivos, princípios e fundamentos, em conformidade com a Lei Federal de nº 9.795/1999, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) e com a Lei Estadual de nº 9.265/2009, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA).
Art. 2º Para fins de planejamento e coordenação da execução da PMEA, ficam criados o Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental e a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental — CIMEA, que serão constituídos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo e regulamentado em decreto específico.
§ 1º O Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental é formado pelas Secretarias responsáveis pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente e Políticas Públicas de Educação do Município, entre outras ligadas à Educação Ambiental, e terá a função de coordenar o Sistema Municipal de Educação Ambiental.
§ 2º A Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, órgão de participação consultiva, é composta por representantes do Poder Público Municipal, por meio do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, e representantes da Sociedade Civil Organizada.
Seção I
Da Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental — CIMEA
Art. 3º A Comissão Interinstitucional Municipal De Educação Ambiental — CIMEA terá caráter consultivo, e será composta paritariamente por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 4º A CIMEA exercerá as seguintes atribuições:
I - participar com o Município de Vila Pavão na regulamentação e acompanhamento da Política Municipal de Educação Ambiental — PMEA e do Sistema Municipal de Educação Ambiental — SISMEA;
II — analisar e opinar sobre matérias de interesse da Educação Ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação;
III — analisar e opinar sobre planos, programas, projetos de Educação Ambiental formal e não formal e de propostas para captação de recursos de interesse da Educação Ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação;
IV — aprovar seu regimento interno próprio.
Parágrafo único. A CIMEA poderá exercer outras atividades consultivas relacionadas à Educação Ambiental por solicitação do Executivo.
Art. 5º A CIMEA será constituída paritariamente por representantes de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, num total de 12 (doze) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, além do conselheiro presidente, que juntos formarão o plenário, e terá a seguinte composição:
I - 06 (seis) membros representando o poder público, indicados das seguintes pastas:
a) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando a pasta que trata da política de meio ambiente do município;
b) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando a pasta que trata da política de educação do município;
c) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando a pasta que trata da execução dos serviços urbanos do município;
d) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando a pasta que trata sobre a agricultura no município.
e) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando o Instituto de Defesa Agropecuária Florestal — IDAF.
f) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando o setor de Educação Ambiental do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural — INCAPER;
II - 06 (seis) membros representando a Sociedade Civil, divididos na seguinte composição:
a) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento (COMMASA).
b) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando o Conselho Municipal de Educação (CME).
c) 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representando a concessionária responsável pelo serviço de saneamento.
d) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando o Comitê de Bacias do Rio São Mateus.
e) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando Associação de Catadores de Materiais Recicláveis.
f) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente representando membros da sociedade civil organizada, com atuação na educação ambiental no município de Vila Pavão.
§ 1º A CIMEA será presidida pelo Coordenador de Educação Ambiental da pasta responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente, e na ausência deste o Coordenador de Educação Ambiental das Políticas Públicas de Educação.
§ 2º Os membros da CIMEA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam e nomeados por ato do Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sem direito a remuneração, sendo considerado serviço público relevante para o Município.
Art. 6º O quórum mínimo das reuniões plenárias da CIMEA será de 50% (cinquenta) de seus membros empossados, e de maioria simples dos presentes para manifestações.
Parágrafo único. Em segunda chamada, a CIMEA poderá se reunir ordinariamente com número inferior ao quórum para encaminhamentos de caráter consultivo.
Art. 7º A CIMEA poderá instituir, sempre que necessárias Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse da educação ambiental, para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.
Art. 8º O Presidente da CIMEA, de ofício ou por indicação de seus membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Art. 9º Os atos da CIMEA são de domínio público, aos quais deve ser dada a devida publicidade.
Art. 10 A estrutura necessária ao funcionamento da CIMEA será disponibilizada pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente.
Art. 11 As demais normas de funcionamento da CIMEA serão definidas pelo Regimento Interno que deverá ser elaborado e aprovado em até 180 (cento e oitenta) dias após a posse dos membros da CIMEA.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Das Definições
Art. 12 A Educação Ambiental é constituída por processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e hábitos, visando melhor qualidade de vida e a relação sustentável da sociedade humana com o meio ambiente, bem de uso comum do povo.
Art. 13 A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada e interdisciplinar, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 14 A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória.
Art. 15 A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, à igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas baseadas na equidade e justiça social.
Art. 16 São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:
I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático, participativo, crítico, emancipatório;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência e integração entre o meio natural, o social, o político, o econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo e diversidade de ideias e concepções pedagógicas;
IV - a vinculação entre ética, política, educação, trabalho e práticas socioambientais;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com indivíduos, grupos sociais e instituições;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade étnico-racial, de gênero, sócio histórico e cultural;
IX - a promoção do exercício permanente do diálogo, da cultura de paz, da alteridade, da diversidade, da solidariedade, da corresponsabilidade, da igualdade de gênero, da redução das desigualdades, e da cooperação entre todos os setores sociais;
X - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica e nas modalidades de ensino praticadas.
Art. 17 São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo dimensões ecológicas, psicológicas, legais,políticas, sociais, históricas, culturais, econômicas, científicas e éticas;
II - a garantia da democratização, da publicidade, da acessibilidade e da disseminação das informações socioambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática socioambiental;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na conservação e preservação do ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município, com vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia na perspectiva da sustentabilidade;
VII - o estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e a adoção de novas metodologias e tecnologias menos poluentes e impactantes em todos os processos, obras e empreendimentos públicos e privados e outras ações que possam causar degradação ou poluição ambiental, propondo intervenções, quando necessário;
VIII - o respeito e fortalecimento da cidadania emancipatória dos povos tradicionais e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações;
IX - estimular a criação das organizações sociais em redes, pólos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da Educação Ambiental.
Seção III
Da Educação Ambiental Formal
Art. 18 As ações de educação ambiental previstas para o discente escolar, implementadas em todos os níveis e modalidades de ensino do Sistema Municipal de Educação, serão executadas em observância ao disposto nas legislações educacional e ambiental, incluindo as deliberações dos Conselhos Municipais de Educação, do Meio Ambiente e da Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental e devem:
I - ser articuladas com as autoridades educacionais competentes, conforme a abrangência dessas ações e o público a ser envolvido;
II — respeitar as especificidades do currículo, do projeto político-pedagógico — PPP e da função social dos estabelecimentos de ensino, bem como os calendários escolares e a autonomia escolar que lhes é conferida por Lei.
Art. 19 A Educação Ambiental na educação escolar será desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino públicas e privadas, englobando níveis e modalidades de ensino, a saber:
I - níveis de ensino:
a) educação básica:
1 - educação infantil;
2 - ensino fundamental; e
3 - ensino médio;
b) educação superior.
II — modalidades de ensino:
a) educação especial;
b) educação à distância;
c) educação profissional e tecnológica;
d) educação de jovens e adultos;
e) educação do campo;
f) educação de comunidades tradicionais.
Parágrafo único. No contexto da Educação Ambiental, abordar as questões étnico-raciais em todos os níveis e modalidades de ensino.
Art. 20 A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem estar inscritas de forma crítica nos currículos de formação dos profissionais de educação, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os profissionais da educação em atividade devem receber formação continuada em Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 21 A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada explicitamente ao projeto político-pedagógico das instituições de ensino.
§ 1º A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter e transdisciplinar nos projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo com as diretrizes da educação nacional.
§ 2º A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino na educação básica e nas modalidades de Educação do Campo, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
§ 3º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da Educação Ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 4º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate de práticas ambientalmente sustentáveis e da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
§ 5º A Educação Ambiental deverá ser contemplada na construção dos prédios educacionais públicos e privados utilizando técnicas e materiais que contemplem economia de energia e água, promovam acessibilidade, o conforto térmico e acústico e ventilação cruzada e a garantia de áreas verdes com percolação de água além de previsão de seletividade para resíduos secos e úmidos.
Art. 22 As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as instituições de ensino privadas deverão priorizar em suas atividades práticas e teóricas:
I - a participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis;
II - a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais;
III - a criação de espaços verdes para a vivência, convivência, ensino, discussões e ações em Educação Ambiental;
Art. 23 A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente aonde o educando vive para fortalecer as culturas locais.
Seção IV
Da Educação Ambiental Não Formal
Art. 24 Entende-se por Educação Ambiental Não Formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, a mobilização e a formação da coletividade sobre as questões socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de forma integral.
Parágrafo único. O Poder Público, em nível municipal, incentivará e promoverá:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação indireta e direta, de massa em diversos espaços, inclusive os nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, das instituições de educação superior e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não Formal;
III - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com a comunidade local, as instituições de ensino superior, as organizações não governamentais, as organizações sociais em rede e os polos e centros de Educação Ambiental;
IV - a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação e da conservação do bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das áreas protegidas e das bacias hidrográficas;
V - a sensibilização ambiental e a valorização das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização, a mobilização e a formação ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos para as práticas agroecológicas;
VII - a implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável;
VIII - a inserção da Educação Ambiental nas:
a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de gerenciamento costeiro, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;
b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados e nos ditames da Agenda 21;
IX - a implantação de Polos e Centros de Educação Ambiental da Mata Atlântica por meio da destinação e uso de áreas urbanas e rurais para o desenvolvimento prioritário de atividades de Educação Ambiental;
X - a participação e o controle social na gestão dos recursos ambientais, na elaboração e execução de políticas públicas;
XI - o apoio e a sensibilização para a estruturação dos coletivos de meio ambiente do município, bem como, a formação continuada em Educação Ambiental destes grupos;
XII - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;
XIII - a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas;
XIV - o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos, participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;
XV - a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e oriundos da conversão de multas ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano Municipal de Educação Ambiental, a ser construído em até um ano e meio após a publicação desta lei;
XVI - a inserção da Política de Educação Ambiental nos Conselhos Profissionais de Classe;
XVII - a inserção da Política de Educação Ambiental nos programas de extensão rural, priorizando as práticas agroecológicas;
XVIII - a formação permanente em Educação Ambiental para agentes sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em comunidades, municípios, bacias hidrográficas e Unidades de Conservação.
Seção V
Das Campanhas, Projetos de Comunicação e Educação Ambiental
Art. 25 São diretrizes das campanhas e projetos de comunicação e Educação Ambiental:
I - quanto à linguagem:
a) adequar-se ao público envolvido, propiciando a fácil compreensão e o acesso à informação aos grupos social e ambientalmente vulneráveis;
b) promover o acesso à informação e ao conhecimento das questões ambientais e científicas de forma clara e transparente.
II - quanto à abordagem:
a) contextualizar as questões socioambientais em suas dimensões histórica, econômica, cultural, política e ecológica e nas diferentes escalas individual e coletiva;
b) focalizar a questão socioambiental para além das ações de comando e controle, evitando perspectivas meramente utilitaristas ou comportamentais;
c) adotar princípios e valores para a construção de sociedades sustentáveis em suas diversas dimensões social, ambiental, política, econômica, ética e cultural;
d) valorizar a visão de mundo, os conhecimentos, a cultura e as práticas de comunidades locais, de povos e comunidades tradicionais e originários;
e) promover a Educomunicação, propiciando a construção, a gestão e a difusão do conhecimento a partir das experiências da realidade socioambiental de cada local. Entende-se por Educomunicação a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando à participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente;
f) destacar os impactos socioambientais causados pelas atividades antrópicas e adoção dos modelos de responsabilidade compartilhada, as responsabilidades humanas, corporativas e institucionais na manutenção da segurança ambiental e da qualidade de vida;
III - quanto às sinergias e articulações:
a) mobilizar comunidades, educadores, redes, movimentos sociais, grupos e instituições, incentivando a participação na vida pública, nas decisões sobre acesso, conservação e uso dos recursos naturais e o exercício do controle social em ações articuladas;
b) promover a interação com o Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental — SIBEA, visando apoiar o intercâmbio e veiculação virtuais de produções educativas ambientais;
c) buscar a integração com ações, projetos e programas de Educação Ambiental desenvolvidos pelo Sistema Municipal de Educação Ambiental com as políticas Federal e Estadual.
Art. 26 Para efeito desta Lei entende-se por campanha de Educação Ambiental as atividades de divulgação pública de informação e comunicação social, com intencionalidade educativa, produzidas por meios gráficos, audiovisuais e virtuais que, para compreensão crítica sobre a complexidade da problemática socioambiental:
I - promovam o fortalecimento da cidadania;
II - apoiem processos de transformação de valores, hábitos, atitudes e comportamentos para a integração dos seres humanos com o meio ambiente, conservação da biodiversidade e melhoria da qualidade ambiental.
Art. 27 Para efeitos desta Política, e sem prejuízo do reconhecimento de novas metodologias e práticas, a Educação Ambiental deve ser fortalecedora dos processos participativos e parte integrante dos seguintes processos de gestão ambiental:
I - recursos hídricos
II - biodiversidade;
III - zoneamento ecológico-econômico;
IV - licenciamento ambiental;
V - saneamento ambiental;
VI - patrimônio ambiental cultural;
VII - controle da qualidade do ar;
VII - turismo sustentável;
IX - sustentabilidade local;
X - prevenção, adaptação e mitigação das mudanças climáticas;
XI - unidades de Conservação e suas Zonas de Amortecimento;
XII - outros espaços territoriais especialmente protegidos;
XIII - arborização urbana e áreas verdes;
XIV - uso e conservação do solo;
XV - o consumo responsável e sustentável;
XVI - sistemas de produção de alimentos agroecológicos nos espaços urbanos e rurais;
XVII - sistemas de comercialização de alimentos agroecológicos nos espaços urbanos e rurais;
XVIII - novas tecnologias e fontes alternativas de energia renováveis;
XIX - resíduos sólidos;
XX - outros, destinados à conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 28 A Política Municipal de Educação Ambiental compreende o conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos conscientes da complexidade ambiental, com o objetivo de promover atuação responsável no enfrentamento das questões ambientais, com a definição de linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias através do Programa Municipal de Educação Ambiental.
Art. 29 A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação todos os órgãos públicos, autarquias, entidades públicas Municipais, Estaduais e Federais, e pessoas jurídicas de direito público e privado.
Seção II
Das Competências
Art. 30 No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental, compete:
I - ao Poder Público Municipal: definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental, promover a Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, estimular e potencializar ações da sociedade nos processos de conservação, preservação, recuperação e melhoria sociocultural e ambiental;
II - aos órgãos municipais responsáveis pela educação e gestão ambiental: desenvolver programas de Educação Ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental;
III - às instituições de ensino públicas e privadas: inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP pela comunidade escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania socioambiental;
IV - às instituições de educação superior pública e privada e aos núcleos de ensino e pesquisa: estabelecer os meios para disseminação do conhecimento e de tecnologias produzidos na área de Educação Ambiental, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da população do Município, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos profissionais da área de ensino formal e não formal;
V - aos meios de comunicação e informação: incorporar a dimensão socioambiental de forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades;
VI - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à Educação Ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local e a melhoria do ambiente de trabalho, em consonância com a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental;
VII - à sociedade propiciar a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, à identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício da cidadania em relação às ações da gestão pública na execução das políticas municipais ambientais;
VIII - às organizações não-governamentais, organizações da sociedade civil de interesse público, organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral: propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de Educação Ambiental, em consonância com a legislação vigente, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis.
Seção III
Da Execução
Art. 31 A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio do Plano Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal municipal e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias em até 18 (dezoito) meses após a publicação desta lei.
Art. 32 O Plano Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas nas modalidades de ensino na educação formal e não formal de forma contínua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar:
I - a formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental;
II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção;
III - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral;
IV - a definição de indicadores qualiquantitativos, o acompanhamento e a avaliação continuada;
V - a disponibilização permanente de informações;
VI - o desenvolvimento de ações de integração por meio da cultura de redes sociais;
VII - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental;
VIII - o fortalecimento da Educação Ambiental junto aos comitês de bacia hidrográfica;
IX - o fortalecimento dos fóruns de participação popular;
X - a orientação à realização de feiras e eventos de Educação Ambiental;
XI - a consolidação de ações, programas e projetos de Educomunicação Ambiental;
XII - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais;
XII - o fortalecimento da Educação Ambiental Não Formal, junto às Associações Não governamentais com atuação na área;
XIV - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município;
XV - o fortalecimento dos polos e centros de Educação Ambiental;
XVI - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Unidades de Conservação e suas Zonas de amortecimento, notadamente nas de proteção integral;
XVII - o fortalecimento da Educação Ambiental nas demais áreas protegidas e em seu entorno;
XVIII - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território, contemplando também os sistemas de produção agroecológicos;
XIX - a formação continuada dos profissionais dos órgãos que atuam no Comitê Gestor Municipal e dos membros da Comissão Interinstitucional da Educação Ambiental.
Seção IV
Da Gestão
Art. 33 Fica a cargo do Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental a coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental, bem como analisar e opinar diretrizes sobre planos, programas, projetos de Educação Ambiental formal e não formal e de propostas para captação de recursos de interesse da Educação Ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação.
Parágrafo único. Para fins de planejamento e execução da Política Municipal de Educação Ambiental, o Comitê Gestor deverá submeter os planos, programas e projetos à manifestação da Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental — CIMEA, assim que criada e dos Conselhos de Meio Ambiente e Saneamento e Educação, na forma do respectivo regulamento.
Art. 34 Compete ao Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental — Comissão Interinstitucional:
I - definir diretrizes e avaliar o Plano Municipal de Educação Ambiental;
II - definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar, monitorar e avaliar a implantação de suas ações;
III - coordenar, articular, propor diretrizes para a implementação e supervisionar a Política e o Sistema Municipal de Educação Ambiental, incentivando a capilaridade e a transversalidade da Educação Ambiental;
IV - coordenar a construção participativa e a implementação de um Plano Municipal de Educação Ambiental, garantindo a sua avaliação e revisão de forma democrática e periódica;
V - participar na negociação de financiamentos, planos e projetos na área de Educação Ambiental;
VI - participar do financiamento de programas, planos e projetos de Educação Ambiental, conforme previsão orçamentária própria, na forma definida pela regulamentação desta Lei;
VII - promover a gestão integrada e articulada da Política Municipal de Educação Ambiental, compartilhando com as demais secretarias, nas instâncias competentes, os projetos e ações de Educação Ambiental a serem executados em todas as esferas de governo;
VIII - participar de formação continuada em Educação Ambiental, bem como seminários, congressos e afins nessa área;
IX - criar um Sistema Municipal de Informação em Educação Ambiental, integrado aos demais sistemas de informação ambiental, contribuindo para a sua permanente atualização;
X - contribuir na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), a fim de viabilizar o Programa Municipal de Educação Ambiental de Vila Pavão, bem como os planos, projetos e ações nessa área.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, toda e qualquer ação desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público Municipal no âmbito da Política estabelecida por esta Lei deverá comportar métodos de monitoramento, fiscalização e avaliação.
Art. 35 Os planos, programas e projetos de Educação Ambiental escolar e não escolar, devem ser submetidos ao Comitê Gestor e aos Conselhos Municipais de Educação — CME e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - COMMASA, observada a legislação em vigor.
Art. 36 As competências definidas neste capítulo, bem como os direitos, deveres e responsabilidades do Poder Público e da Sociedade Civil na tutela do meio ambiente e na implementação de ações de Educação Ambiental, deverão estar em conformidade com esta Lei e com as normas e padrões fixados no âmbito do Sistema Municipal de Educação Ambiental.
Art. 37 A priorização de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação e do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Vila Pavão;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e O retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na priorização a que se refere este artigo, devem ser contemplados de forma equitativa, os planos, os programas e os projetos dasdiferentes regiões administrativas.
Art. 38 O Sistema Municipal de Educação Ambiental compreende:
I - Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental;
II - Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental;
III - Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento — COMMASA;
IV - Conselho Municipal de Educação — CME.
Art. 39 A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental manterá:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental);
II - prioridade aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente e do Sistema Municipal de Educação;
III - incentivo e apoio às associações Não Governamentais com atuação comprovadamente ativa na área de Educação Ambiental, a ser definido por norma específica;
IV — economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;
V — equidade entre as diferentes regiões do Município.
Art. 40 Os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação Ambiental deverão estimular e orientar os fundos municipais a criação de linhas de financiamentos para o desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental.
Art. 41 Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal.
Art. 42 Fica incumbido a Secretaria de Meio Ambiente (SMMA), por meio do Fundo Municipal de Meio Ambiente, garantir recursos para o fomento à pesquisa, projetos e publicações em Educação Ambiental.
Art. 43 As dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Meio Ambiente, deverão ser destinadas também à pesquisa científica e educação ambiental.
Art. 44 Caberá às Secretarias responsáveis pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente e Políticas Públicas de Educação do Município a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes no Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), a fim de viabilizar o Programa Municipal de Educação Ambiental de Vila Pavão, bem como os planos, os projetos e as ações nessa área.
Art. 45 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 46 Para efeitos desta política e sem prejuízo do reconhecimento de novas metodologias e práticas, a educação ambiental deve ser fortalecedora dos processos participativos e parte integrante do Licenciamento Ambiental.
Art. 47 Deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações, programas e projetos de educação ambiental no âmbito dos procedimentos pertinentes ao Licenciamento Municipal Ambiental.
Art. 48 Para o efetivo cumprimento da Política Municipal de Educação Ambiental as empresas sujeitas ao Licenciamento Municipal Ambiental Ordinário deverão elaborar e executar programas e projetos de educação ambiental em cumprimento às medidas mitigadoras ou compensatórias, como condicionantes das licenças concedidas ou nos processos de regularização do Licenciamento Municipal Ambiental.
§ 1º Entende-se por Licenciamento Municipal Ambiental Ordinário aquele em que são emitidas a Licença Municipal Prévia - LMP, a Licença Municipal de Instalação - LMI e a Licença Municipal de Operação — LMO, além dos casos de Licença Municipal Ambiental de Regularização - LMAR.
§ 2º Os programas e projetos de educação ambiental deverão ser submetidos à análise e aprovação do Comitê Gestor, previamente à concessão da Licença de Instalação, ou na instauração dos processos de regularização ambiental.
§ 3º Os programas e projetos de educação ambiental no âmbito do licenciamento ambiental deverão ser direcionados para:
I - a capacitação dos trabalhadores envolvidos no empreendimento/atividade objeto do licenciamento, visando a melhoria e o controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
II - os grupos sociais preferencialmente da área de influência do empreendimento/atividade em processo de licenciamento.
Art. 49 Deverão ser estabelecidas por meio de Instrução Normativa específica as bases técnicas para os programas e projetos de educação ambiental a serem apresentados como medidas mitigadoras ou compensatórias, em cumprimento às condicionantes das licenças ambientais emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMMA.
Art. 50 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 18 (dezoito) meses.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SMMA deverá observar os princípios, as diretrizes e o Plano Municipal de Educação Ambiental nos processos de licenciamento ambiental, inclusive na elaboração de condicionantes e execução de ações de educação ambiental em seu aspecto formal e não formal.
Art. 51 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 19 dias do mês de abril do ano de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.