LEI Nº 1.426, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais de Educação (CACS FUNDEB), revoga dispositivos da Lei MUNICIPAL Nº 589/2007 de 19/09/2007, providencias.

 

O Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO i

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Vila Pavão (CACS FUNDES - VILA PAVÃO), criado nos termos da Lei 589, de 19 de setembro de 2007 em conformidade com o art. 212-A, da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal Nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta Lei.

 

Art. 2º O CACS FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:

 

I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31, da Lei Federal nº 14.113/2020;

 

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

 

III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE;

 

IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do Governo Federal em andamento no Município;

 

V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos Programas referidos nos incisos III e IV, do caput deste artigo, formulando Pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

 

VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

VII - atualizar e reestruturar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei.

 

Art. 3º O CACS FUNDES poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

 

II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;

e) convênios e parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

 

IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação e monitoramento do serviço de transporte escolar;

e) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

 

Art. 4º A fiscalização, o monitoramento e o controle do cumpri menta do disposto no art. 212-A, da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS FUNDES.

 

Art. 5º O CACS FUNDES deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo Parecer referente à Prestação de Contas recursos do Fundo.

 

Parágrafo único. O Parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Município conforme previsto na Lei Orgânica do Município e de acordo com o disposto no decreto anual de encerramento do exercício.

 

CAPÍTULO ii

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O CACS FUNDES será constituído por membros titulares e suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

 

I - membros titulares, na seguinte conformidade:

 

a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;

e) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;

d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;

e) 02 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de alunos da educação básica publicado Município;

f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, de vendo 01 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

g) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME;

h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), indicado por seus pares;

i) 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

j) 01 (um) representante das Escolas do Campo (quando houver);

k) 01 (um) representante da Escolas Quilombolas (quando houver); e

l) 01 (um) representante de movimentos socioculturais do município (quando houver).

 

II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

 

§ 1º Para fins da representação referida na alínea "i", do inciso I, do caput, deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender às seguintes condições:

 

I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

 

II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Vila Pavão;

 

III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do Edital;

 

IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

 

V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.

 

§ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f", do inciso 1, do caput, deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz.

 

Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS FUNDEB:

 

I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

 

II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;

 

III - estudantes que não sejam emancipados;

 

IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.

 

Art. 8º Os membros do CACS FUNDES, observados os impedimentos previstos no art. 7º, desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:

 

I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;

 

II - pelas respectivas entidades da categoria, como Sindicatos, Associações e congêneres, organizados no município, em nível estadual, quando se tratarem de representantes descritos nas alíneas de "b" a "f"; e,

 

III - pelas entidades, instituições ou comunidades congregadoras atinentes às representações descritas nas alíneas de "g" a "I".

 

IV - O Conselho existente realizará a indicação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas nos § 1º, do art. 6º, desta Lei, dos representantes das organizações da sociedade civil.

 

Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.

 

Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de Portaria específica e designativa, os integrantes do CACS FUNDES, em conformidade com as indicações referidas, no art. 8º, desta Lei.

 

Art. 10 O Presidente e o Vice-Presidente do CACS FUNDES serão eleitos por seus pares em Reunião do colegiado, nos termos previstos no seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Fica impedido de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado; ou membros por ele indicados, mesmo que sejam por outros segmentos;

 

CAPÍTULO III

DOS MEMBROS DO CACS FUNDES

 

Art. 11 A atuação dos membros do CACS FUNDES:

 

I - não será remunerada;

 

II - será considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;

 

V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

 

VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.

 

Art. 12 O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS FUNDEB, nomeados nos termos desta Lei, tem vigência até 31 de dezembro de2022.

 

Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS FUNDEB exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.

 

Art. 13 A partir de 1º de janeiro, do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS FUNDES será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

 

Parágrafo único. O mandato do presidente será de 02 (dois anos), sendo permitida a reeleição;

 

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

 

Art. 14 As reuniões do CACS FUNDES serão realizadas:

 

I - na periodicidade definida pelo Regimento Interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;

 

II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.

 

§ 1º As Reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.

 

§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 Fica como objeto de estudo a proposição de disposição de Orçamento próprio para dar suporte às atividades e ações do CACS FUNDEB.

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Educação prestará aos órgãos, por meio das diversas unidades administrativas do Poder Executivo, assessoria técnica, administrativa de apoio e jurídica, quando necessário, para as atividades.

 

Art. 17 A Lei Orçamentária Anual (LOA) consignará dotação própria para manutenção e funcionamento dos órgãos colegiados do âmbito da Educação, inclusive o CACS FUNDEB.

 

Art. 18 O Regimento Interno do CACS FUNDEB deverá ser atualizado, reestruturado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.

 

Art. 19 Para efetivação do Regimento Interno, o Conselho poderá se valer de todo suporte da administração, podendo recorrer a Assessorias, em especial ao acervo disponibilizado pela União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação do Espírito Santo, a UNCME-ES.

 

Art. 20 Aos casos omissos não previstos nesta Lei, aplica-se subsidiariamente as normas dispostas na Lei Federal Nº 14.113-2020, em consonância às orientações já indicadas pelos Documentos da UNCME-ES.

 

Art. 21 As questões específicas do Município, eventualmente não especificadas nesta Lei, poderão ser levantadas, analisadas, estudadas e regulamentadas por meio dos instrumentos dentro das Proposições de Atos, a se trabalharem em conjunto os Conselhos Municipal de Educação (CME) e CACS FUNDEB, em seus respectivos Regimentos Internos.

 

Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta Lei.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os dispositivos da Lei Municipal nº 589/2007, alcançados por esta Lei.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 25 dias do mês de novembro do ano de 2022.

 

UELIKSON BOONE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.