LEI Nº 1.424, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE MAUS TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida à
prática de atos de abuso, maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito do
Município de Vila Pavão/ES.
Parágrafo Único. Entende-se por
animais todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se Homo Sapiens.
Art. 2º Define-se como
maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes
de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento fisico,
medo, estresse, angústia, patologias ou morte.
§ 1º Entende-se por ações
diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos
no caput, tais como:
I - abandono em vias públicas, em residências fechadas ou
inabitadas;
II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) espancamento
b) uso de instrumentos cortante ou contundentes;
c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo;
III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; e
IV - confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.
§ 2º Para efeitos do
inciso IV, do art. 2° desta Lei, entende -se como confinamento, acorrentamento
ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção
dos animais.
§ 3º A restrição à
liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou
rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.
§ 4º Nos casos de
impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será
preso a uma corrente do tipo vai-vém, que proporcione
espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.
§ 5º A liberdade de
locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer
ferimentos, dores ou angústias.
§ 6º É proibido o
confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respe item as
condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:
I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do
animal;
II - espaço suficiente para ampla movimentação;
III - incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo
atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;
V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio
animal; e
VI - restrição de contato com outros animais agressivos ou
portadores de doenças.
§ 7º Fica vedado o uso de
cadeado para fechamento da coleira.
Art. 3º Em caso de infração
desta Lei, serão aplicadas as sanções previstas na Lei
Municipal nº 221, de 01 de outubro de 1998.
Art. 4º Os animais que
sofrerem os maus-tratos de que trata esta Lei deverão ser recolhidos e, imediatamente
enviados aos cuidados do órgão competente da Prefeitura Municipal, ou a
organizações não governamentais, que tenham como finalidade o cuidado de
animais vítimas de violência ou abandono.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito
Santo, aos 17 dias do mês de novembro do ano de 2022.
UELIKSON BOONE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.