LEI Nº 1.420, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Altera a redação do § 1° e acrescenta os §§ 2° e 3° ao artigo 7°, da Lei Municipal nº 1.385/2022, que dispõe sobre o Programa Municipal de Economia Solidária "Vale Feira Social", e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo 1º, do art. 7°, da Lei Municipal nº 1.385/2022, que dispõe sobre o Programa Municipal de Economia Solidária "Vale Feira Social", e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º As famílias beneficiárias do Programa Municipal de Economia Solidária "Vale Feira Social", como contrapartida para permanecer no programa, deverão participar do Programa de Atendimento Integral a Família (PAIF); inserir as crianças e adolescentes no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);  e participar das demais ações definidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que ajudem às famílias a superarem a situação de vulnerabilidade social, sob pena de descredenciamento do programa."

 

Art. 2º Ficam acrescentados os parágrafos 2° e , ao art. 7°, da Lei Municipal nº 1.385/2022, que dispõe sobre o Programa Municipal de Economia Solidária "Vale Feira Social", e dá outras providências, com a seguinte redação:

 

"§ 2º A permanência da família no Programa será de 6 (seis) meses, podendo ser cessado a qualquer momento mediante a superação da vulnerabilidade social vigente, podendo ser reconduzido por igual período de acordo com a avaliação, acompanhada de laudo social.

 

§ 3º É de responsabilidade da Assistente Social do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e da Assistente Social do Centro  de  Referência  Especializado  em Assistência  Social - CREAS, a classificação e o acompanhamento dos usuários, quanto ao cumprimento das exigências de permanência no Programa. "

 

Art. 2º/Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.425/2022)

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 04 dias do mês de novembro do ano de 2022.

 

UELIKSON BOONE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.