O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a adquirir uma área de 1.365 m² (um mil, trezentos e sessenta e cinco metros quadrados), situados à Rua Travessa Pavão, 80 - Bairro Nova Munique - Vila Pavão - ES, com as benfeitorias e equipamentos à seguir relacionados:
01 - Um Terreno medindo 1,365 m²
02 - Um barracão com 140,00 m²
03 - Um Depósito de Madeira com 12,00 m²
04 - Uma casa residencial com 74,25 m²
05 - Uma base de concreto para casa residencial com 150,00 m²
06 - Uma serra pica-pau com dois motores elétricos
07 - Uma circular completa com motor 10 cv.
08 - Um torno com motor 03 cv, marca Manzoli
09 - Um Esmeril com motor 1.1/2 cv.
10 - Uma furadeira com mandril, motor 03 cv,
11 - Uma plaina com motor 02 cv.
12 - Uma serra fita de fabricação caseira com motor 03 cv.
13 - Uma tupia com motor 03 cv, marca GE
Art. 2º A área, as edificações e os equipamentos relacionados no Art. 1º, serão avaliados por uma comissão composta por 10 (dez) cidadãos pavoenses conforme Portaria nº 023/93 expedida pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, em 15/03/93.
Art. 3º A aquisição dos bens móveis e imóveis autorizados por esta Lei, se dará por contrato de promessa de compra e venda, devidamente quitado, registrado em cartório.
Parágrafo Único. O promitente vendedor se obrigará a fornecer a escritura definitiva do referido imóvel logo assim da legalização da área, através de sua transformação em perímetro urbano.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão - ES, aos 22 dias do mês de março de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.