O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover anualmente sorteio de prêmios, a título de incentivo ao recolhimento do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial, denominado “IPTU PREMIADO”, com o objetivo de estimular o pagamento do IPTU e reduzir o crescimento da Dívida Ativa incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana, através da distribuição gratuita de prêmios por sorteio, aos proprietários e legítimos possuidores de imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município.
Art. 2º O Programa "IPTU PREMIADO" consistirá na realização de sorteios de prêmios, para, dentre outras finalidades, estimular o pagamento regular do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), valorizando a atitude positiva dos munícipes regulares com as suas obrigações tributárias, premiando os que contribuem com a arrecadação municipal.
Parágrafo único. Obterá direito de participação no sorteio, a contribuinte que quitar o IPTU sobre seus imóveis, em cada exercício, efetuando o pagamento em cota única ou parcelado em até três vezes, sendo exigido em caso de pagamento parcelado, que o contribuinte não possua débitos anteriores referente ao imóvel sorteado.
Art. 3º A premiação de que trata esta Lei, constitui–se em sorteio a ser realizado no mês de dezembro de cada ano, em praça pública, com a presença da população, quando serão juntados todos os bilhetes preenchidos e depositados em urnas próprias.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei para pagamento da premiação, correrão à conta da dotação orçamentária correspondente e constante da Lei Orçamentária vigente para cada ano, da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. A premiação será definida pelo Poder Executivo Municipal conforme previsão orçamentária de cada ano.
Art. 5º Para assegurar sua participação no sorteio, o contribuinte que recolher o IPTU sobre seu imóvel, em cada exercício, receberá no interior de seu carnê um ticket com partes destacáveis, para cada inscrição imobiliária cadastrada em seu nome junto ao Setor de Tributação do Município, contendo suas informações pessoais e de seu imóvel, que deverá ser conferido, destacado e depositado em urna disponibilizada no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC), observada a regra do parágrafo único, art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Os bilhetes sorteados passarão por conferência pela municipalidade se o cupom vencedor corresponde ao canhoto arquivado pelo Município e se atendem aos requisitos desta Lei.
Art. 6º Não poderão participar dos sorteios:
I – O(a) Prefeito(a) e a(o) Vice;
II – Os Secretários Municipais;
III – Os Vereadores;
IV – Os servidores lotados no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC).
V – As pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas, parcial ou integralmente, do pagamento do IPTU, nos termos da Lei.
Art. 7º Deverá ser dada publicidade a esta Lei através de publicação no site oficial, afixação em pontos de comércio e divulgação em mídia.
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a emitir Decreto regulamentador para melhor detalhar as regras do sorteio e premiações.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 15 dias do mês de julho do ano de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.