O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA PAVÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Vila Pavão/ES, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento – COMMASA, órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, deliberativo, paritário e normativo no âmbito de sua competência, e fiscalizador, sobre as questões ambientais e de saneamento básico propostas nesta e demais Leis correlatas do Município.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento – COMMASA:
I – Formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II – Propor normas legais, procedimentos. e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III – Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV – Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V – Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do Município;
VI – Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII – Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental;
VIII – Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX – Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município;
X – Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
XI – Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII – Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII – Acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá–las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIV – Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providencias cabíveis;
XV – Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI – Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município;
XVII – Opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVIII – Propor e incentivar ações de caráter educativo que visem a despertar na comunidade uma consciência de preservação ambiental;
XIX – Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XX – Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XXI – Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXII – Responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XXIII – Decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXIV – Acompanhar reuniões em assuntos de interesse do Município;
XXV – Examinar e aprovar estudos prévios de impacto ambiental (EPIA) e relatórios de impacto ambiental (RIMA), após o parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de sua competência;
XXVI – Controle social e caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/2007 e suas alterações posteriores;
XXVII – Debater e fiscalizar a Politica Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
XXVIII – Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico:
XXIX – Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços.
Art. 3º O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento – COMMASA, será composto de 14 (quatorze) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, a saber:
I – Representantes do Poder Público:
a) Secretário Municipal de Melo Ambiente, que será o presidente do COMMASA;
b) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
f) um representante da Vigilância Sanitária Municipal;
g) um representante do INCAPER – Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) um representante de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental;
b) um representante de instituições de ensina, tais como: Universidade, Faculdades, Institutos Federais de Ensino e Escolas com atuação no âmbito municipal;
c) um representante de entidades civis criadas com finalidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do Município;
d) um representante da CDL – Câmara dos Dirigentes Lojistas de Vila Pavão e/ou órgão equivalente;
e) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila Pavão;
f) um representante do setor agrícola;
g) um representante da concessionária responsável pelo saneamento.
Art. 4° A diretoria executiva do COMMASA será composta por um presidente, nomeado pelo prefeito municipal, um Vice–Presidente e um secretário geral, escolhidos entre seus membros, com mandato coincidente com o do Conselho, observando o disposto no art. 9°.
Parágrafo único. O presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento de Vila Pavão/ES COMMASA será substituído em suas faltas e impedimentos, pelo Vice–Presidente, e na falta deste, pelo Secretário Geral.
Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento – COMMASA, se reunirá ordinariamente na forma estabelecida em seu regimento e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos cinquenta por cento, mais um de seus membros titulares.
§ 1º As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento – COMMASA, serão realizadas com a presença de pelo menos 50 % (cinquenta por cento) mais um de seus membros titulares ou, na ausência destes, dos respectivos suplentes, e suas deliberações serão por maioria simples.
§ 2º A critério do presidente, por iniciativa própria ou atendendo à solicitação de qualquer dos membros, será admitida a participação de convidados nas reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento – COMMASA, esclarecendo–se antecipadamente se lhes será concedido o direito à voz.
§ 3º Será deliberada pelo plenário a exclusão, do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento – COMMASA, de membros que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas.
Art. 6º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento – COMMASA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o COMMASA estiver vinculado.
Art. 7º A função dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento – COMMASA, é considerada como relevante serviço público prestado à comunidade, e será exercida gratuitamente.
Art. 8° As sessões do COMMASA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 9º O mandato dos membros do COMMASA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção das representantes do Executivo Municipal.
Art. 10 Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMMASA.
Art. 11 O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do COMMASA.
Art. 12 O COMMASA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 13 No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o COMMASA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14 A instalação do COMMASA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 15 As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 16 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas para a regulamentação e execução desta Lei, sempre que necessário.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 661/2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, aos 15 dias do mês de julho do ano de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.