LEI Nº 1.390, de 01 de junho de 2022
O Prefeito Municipal de Vila Pavão, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Comba te à Endemias (ACE) serão admitidos, na forma do disposto no § 4º, do artigo 198, da Constituição Federal de 1988 e artigo 8º e seguintes da Lei 11.350/2006, e serão regidos pelas regras do Regime Estatutário dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 005/2001).
Art. 2º A admissão de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate à Endemias (ACE) deverá ser precedida de Processo Seletivo Público de provas, ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda a os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º Será formada uma comissão designada pelo Prefeito Municipal para acompanhamento e fiscalização do processo de seleção.
§ 2º Os profissionais que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51, em 14 de fevereiro de 2006, e a qualquer título, desempenhava m as atividades de agente comunitário de saúde (ACS) ou de agente de combate às endemias (ACE), ficam dispensados de se submeter a processo seletivo público, em razão da prorrogação de seus contratos, por tempo indeterminado, com suporte na Lei Municipal nº 1.020/2015 de 05 de novembro de 2015, em regulamentação à Emenda Constitucional em comento.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal realizará processo seletivo público, com a finalidade de dar provimento aos cargos e respectivas vagas de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate a Endemias (ACE), em conformidade com o disposto na Constituição Federal, após o encerramento do prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 006/2021.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, serão suportadas com recursos provenientes de transferências do FNS - SUS - Custeio, com dotações orçamentárias já consignadas no orçamento, autorizada à suplementação, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão/ES, ao 1º dia do mês de junho do ano de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Pavão.